DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº593/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 3º, inc. I, e Art. 5º, incs. 
I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes ao exercício 
da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18 de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 
2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; 
CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista para os profissionais 
da advocacia, que como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de repouso, sob pena de 
ter comprometida a própria atividade desempenhada, posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos 
em curso, impede o efetivo descanso do defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve ser empregado na boa Administração 
Pública; RESOLVE: I) Suspender, no período compreendido do dia 20 de dezembro de 2020 ao 20 de janeiro de 2021, os prazos processuais no âmbito 
desta Controladoria Geral de Disciplina, retornando-se à normalidade a partir do dia 21 de janeiro de 2021 (quarta-feira); II) Na fase preliminar estarão 
suspensas a colheita de oitivas dos investigados, assim como a realização de intimação destes e/ou de seus patronos para apresentar manifestação escrita; 
III) Na fase processual não poderão ser designadas audiências ou sessões de julgamento; IV) As demais atividades desenvolvidas pela CGD deverão ser 
praticadas normalmente. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº595/2020.                                                               
DISPÕE SOBRE O GOZO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS SERVIDORES COM LOTAÇÃO NA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no  Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011 e de acordo com o Decreto n° 33.447, de 27 de janeiro de 2020 (DOE n° 021, de 30/01/2020), que aprovou o Regulamento e alterou 
a Estrutura Organizacional da CGD; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício das folgas compensatórias, por trabalho extraordinário 
desempenhado por servidores públicos que exerçam suas atividades neste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que a Administração Pública 
deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse 
público, publicidade e eficiência; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o procedimento necessário à concessão de folgas compensatórias, em razão dos serviços 
extraordinários realizados pelos servidores públicos em exercício na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
do Estado do Ceará. Art. 2º No âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará 
poderão ser concedidas folgas compensatórias, em virtude de atuação em plantão ou operação policial e disciplinar, referente à modalidade de sobreaviso com 
atividade presencial, viagens institucionais de serviço policial e disciplinar ou atuação extraordinária como fiscalização eleitoral ou correicional dos órgãos 
de segurança e do sistema penitenciário, ou ainda referente a viagens e acionamentos de urgência para atendimento de outros serviços internos da CGD e 
Células Regionais. §1º As folgas serão concedidas em dias úteis e sem prejuízo da remuneração, a critério da Administração, não podendo ser concedidas 
por mais de três dias consecutivos, de uma única vez. §2º Somente poderão ser agendados até dois períodos de três dias de folgas por mês. §3º Para efeitos 
desta Portaria considera-se 1 (um) dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento da CGD-CE. §4º A hipótese de 
plantão, operação, sobreaviso com atividade presencial, fiscalização, ou outro serviço extraordinário da CGD, previsto no caput deste artigo garantirá a folga 
compensatória, estabelecida na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 1 (um) dia de trabalho extraordinário. §5º Na circunstância de viagem institucional 
com duração inferior a 6 (seis) horas o servidor não fará jus à folga, devendo completar a jornada de 8 (oito) horas do expediente. §6º Na eventualidade 
de viagem institucional com lapso temporal igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas o servidor terá direito a 1/2 (meio) dia de folga 
compensatória. §7º No caso da viagem institucional alongar-se por mais de 12 (doze) horas, será concedido 1 (um) dia de folga a cada turno de 24 (vinte 
e quatro) horas. §8º Quando o acionamento ou serviço extraordinário ocorrer nos finais de semana e/ou feriados, o servidor terá direito a um percentual de 
50% (cinquenta por cento) a mais que o previsto nos parágrafos anteriores. §9º É vedada a conversão em pecúnia da folga compensatória de que trata o caput 
deste artigo. §10 Não poderá ser agendada folga compensatória para o dia que o servidor estiver escalado para o serviço de sobreaviso; §11 No caso das 
folgas compensatórias ocorrerem nos dias consecutivos ao período de férias do servidor, somente poderão ser agendados até três dias no início ou no término 
destas. Art. 3º A concessão de folgas compensatórias deverá ser solicitada através de requerimento apresentado ao respectivo Coordenador, Orientador ou 
chefe imediato do setor onde o servidor exerce suas atividades, devendo constar a data de gozo das folgas, contendo em anexo o documento comprobatório 
do serviço extraordinário realizado, para fins de controle. §1º Após o deferimento, o Coordenador ou Orientador deverá encaminhar os documentos à Célula 
de Gestão de Pessoas-CEGEP que cientificará, por e-mail, o Secretário Executivo da CGD, ou Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
quando se tratar de servidor dos órgãos de execução instrumental; §2º O deferimento das folgas compensatórias do Delegado Titular da DAI, Coordenadores 
e Orientadores serão analisados pelo Controlador Geral de Disciplina; Art. 4º Os chefes imediatos dos beneficiários farão o controle e acompanhamento da 
concessão das folgas compensatórias, devendo comunicar todos os fatos ao Coordenador/Orientador respectivo; Art. 5º Os Coordenadores e/ou Orientadores 
enviarão mensalmente à CEGEP/CGD, até o dia 10 do mês subsequente, a lista com os nomes dos servidores, a quantidade de folgas compensatórias e os dias 
já gozados, acompanhado da respectiva comprovação do serviço extraordinário, como comunicação interna, ordem de serviço, ordem de missão, relatório ou 
outros documentos afins, para o devido arquivamento nas fichas funcionais; Art. 6º Os Coordenadores, Orientadores e os chefes imediatos, deverão controlar 
a quantidade de servidores que irão gozar as folgas compensatórias no mesmo período, para não haver prejuízo ao bom andamento do serviço público; 
Parágrafo único – As folgas compensatórias devem ser agendadas observando-se o limite máximo de membros em afastamento, que não poderá prejudicar o 
serviço regular do setor que servidor beneficiário esteja lotado, na proporção máxima de 03(três) dias consecutivos, ficando os coordenadores e orientadores 
de cada setor, responsáveis pela boa prestação dos trabalhos. Art. 7º As folgas compensatórias dispostas nesta Portaria deverão ser usufruídas no prazo 
máximo de 01 (um) ano, a contar da data de aquisição do direito, sob pena de decadência de gozo. Parágrafo único – As folgas compensatórias já acumuladas 
e devidamente comprovadas antes da vigência desta Portaria, deveram ser usadas seguindo as mesmas regras desta, podendo ser gozadas até 02 (dois) anos, 
contados da publicação desta Portaria. Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art.10º Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial a Comunicação Interna nº 346/2018, de 22/02/2018. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº596/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 
3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos 
princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço público. RESOLVE: I – REESTRUTURAR a 1ª, 3ª, 4ª  e 8ª Comissões de Processos Regulares 
Militares – CPRM, da seguinte forma: 1ª CPRM: CEL PM RR FRANCISCO TEÓGENES FREITAS HORTÊNCIO, M.F. 002.180-1-6 (Presidente), CEL 
PM RR VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F. 002.631-1-7 (Interrogante)e TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-
1-X (Escrivao e Relator); a 3ª Comissão de Processos Regulares Militares (3ª CPRM): TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. 
110.515-1-0 (Presidente), TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 095.128-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM 
JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, M.F. 107.901-1-5 (Escrivão e Relator); 4ª CPRM: TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-
1-2 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, M.F. nº 125.198-1-8 (Interrogante) e o CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA, M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão); e a 8ª CPRM: TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 9 (Presi-
dente), TEN CEL PM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Interrogante) e TEN CEL BM ROBERTO JORGE DE CASTRO 
SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Relator e Escrivão); II – CONSTITUIR a 10ª Comissão de Processo Regular Militar – CPRM: TEN CEL QOPM MOYSÉS 
LOIOLA WEYNE, M.F. 117.022-1-X (Presidente), TEN CEL BM CLÉCIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. 104.374-1-5 (Interrogante) e a 2º TEN QOAPM 
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. 109.351-1-3 (Escrivã e Relatora). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data da publi-
cação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
*** *** ***
229
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar