DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0612/2020 – GAB
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica
1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurando, inclusive, sua
oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria.
1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios
são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do
ensino fundamental, podendo ainda este nível de ensino ser assegurado em
colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do
ensino médio.
1.3 No processo de matrícula, deve ser considerada a Lei nº 13.882, de
08/10/2019, que altera a Lei nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrí-
cula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em
instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, a Resolução
CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de
educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais
a população cigana, e a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe
sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados,
apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
2 Da organização da oferta
2.1 A rede estadual de ensino do Ceará ofertará, prioritariamente, o ensino
médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do
ensino fundamental no Estado.
2.2 A oferta de matrícula no ensino fundamental existirá, exclusivamente,
onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela
rede municipal e, no caso das escolas indígenas, das Unidades Prisionais
(UPs) e dos Centros Socioeducativos (CSs) da rede estadual.
2.2.1 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental
pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta
nas escolas estaduais deve incidir sobre os 8º e 9º anos.
2.3 A matrícula no ensino regular não é exclusividade dos estudantes que
estão na idade escolar adequada para cada série, podendo os estudantes que
se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino
regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme
a oferta do estabelecimento de ensino.
2.4 Os estudantes devem ser matriculados, preferencialmente, nos estabele-
cimentos de ensino mais próximos de sua residência.
2.4.1 O transporte escolar, quando necessário, será ofertado nos termos do
Decreto nº 29.239, de 17/03/2008, que aprova o regulamento da Lei nº 14.025,
de 17/12/2007, que dispõe sobre o programa estadual de apoio ao transporte
escolar, cujo uso desse serviço deve estar de acordo com as medidas previstas
no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes no Decreto nº 33.742,
de 20/09/2020 e suas alterações, enquanto perdurar a pandemia do novo
Coronavírus (Covid-19).
2.4.2 Quando a vaga for garantida nas proximidades da residência do estudante
e, por sua escolha ou de seus responsáveis legais, a matrícula for realizada em
outro estabelecimento de ensino mais distante, o Estado não ficará responsável
por oferecer transporte escolar.
2.5 A matrícula das escolas indígenas da rede estadual de ensino deve atender,
preferencialmente, às comunidades e aos povos indígenas em todas as etapas
da educação básica.
2.6 Somente a oferta regular de ensino estará autorizada para o início do
ano letivo de 2021.
2.6.1 A oferta de projetos complementares obedecerá a orientações específicas
a serem divulgadas posteriormente pela Seduc.
3 Do planejamento da matrícula
3.1 A matrícula da rede pública estadual de ensino do Ceará constitui-se um
processo articulado entre a rede estadual e as redes municipais de ensino,
buscando assegurar a eficiência do processo e o atendimento adequado aos
educandos.
3.1.1 Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes fede-
rados, visa agilizar o processo, facilitando o atendimento à população.
3.1.2 Esta parceria deverá primar pelo acesso e permanência, com sucesso,
de todas as crianças e jovens na educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, garantindo, inclusive, a oferta
gratuita dos ensinos fundamental e médio para todos os que não os conclu-
íram na idade própria.
3.1.2.1 Além da atenção a essa faixa etária, faz-se imprescindível proceder
à busca ativa permanente de crianças e jovens que estão fora da escola, por
meio de uma ampla mobilização, envolvendo educandos e suas famílias.
3.2 A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2021 e
uma estratégia permanente em cada unidade escolar, visando ao fortalecimento
dos vínculos com os estudantes e estimulando seu retorno e permanência
na escola.
3.3 Os estudantes que concluírem o 9º ano do ensino fundamental, em 2020,
deverão ser promovidos para a 1ª série do ensino médio, conforme o disposto
no Parecer CEE nº 299/2020, que orienta sobre o encerramento do ano letivo
de 2020.
3.4 A execução do processo de matrícula prevê parcerias com representações
da Sociedade Civil, Conselhos Tutelares, Promotoria da Infância e Juventude,
Conselho Estadual de Educação (CEE), Conselhos Municipais de Educação
(CMEs), entre outras instituições.
3.5 Considerando a obrigatoriedade do atendimento, conforme previsto no
subitem 1 destas Disposições Gerais e a organização da oferta expressa no
subitem 2, nenhuma escola estadual poderá negar atendimento àqueles que
a procurarem.
3.5.1 Caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendi-
mento esta deve, em articulação com à Coordenadoria Regional do Desen-
volvimento da Educação (Crede) ou Superintendência das Escolas Estaduais
de Fortaleza (Sefor), proceder como previsto no subitem 2.3.2.1 do IV -
PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
DE FORTALEZA.
3.6 O transporte escolar é outro fator de grande relevância a ser considerado
no planejamento da matrícula.
3.6.1 A definição do turno na enturmação dos estudantes deverá ser feita de
forma articulada com a organização das rotas de deslocamento do transporte
escolar, para que haja a concentração em determinado turno dos estudantes
oriundos de uma mesma localidade e usuários do transporte escolar, desde que
respeitadas as medidas de segurança sanitária, enquanto perdurar a pandemia
do novo Coronavírus (Covid-19).
3.6.2 Considerando que o transporte escolar dos estudantes da rede estadual,
em sua maioria, dá-se em parceria com os municípios, faz-se necessária a
articulação com o município nesse planejamento.
3.7 Para o processo de matrícula, os estabelecimentos de ensino deverão
adequar os espaços de acordo com as medidas de segurança sanitária, enquanto
perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid 19).
4 Da relevância do processo de matrícula
4.1 O processo de matrícula é de grande importância para a comunidade
escolar, marcando o início da organização do processo de ensino e aprendi-
zagem que vai ser desenvolvido durante o ano letivo, em cada escola.
4.1.1 É imprescindível a comunicação entre o estabelecimento de ensino e a
Crede/Sefor, sobre quaisquer dúvidas e/ou dificuldades que surgirem durante
tão importante processo.
4.2 No processo de matrícula, é fundamental o zelo pela garantia do direito
à educação, sendo muito relevantes a atenção, a dedicação e o envolvimento
direto do núcleo gestor, em especial do diretor de cada escola, em articulação
com as famílias, com as representações da sociedade e com a comunidade.
II ATRIBUIÇÕES DAS INSTÂNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO
DE MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO 2021
1 O processo de matrícula na rede pública estadual envolve as seguintes instân-
cias integrantes da estrutura da Secretaria da Educação do Estado (Seduc):
1.1 A Secretaria Executiva do Ensino Médio e Profissional define as dire-
trizes de matrícula, coordena, acompanha e monitora o processo em todas
as instâncias em articulação com a Secretaria Executiva de Cooperação com
os Municípios.
1.2 Cada Crede/Sefor planeja, coordena, mobiliza, acompanha e monitora o
processo junto às unidades escolares da rede pública estadual de sua abran-
gência em articulação com as Secretarias Municipais de Educação (SMEs)
e com outras organizações governamentais e não governamentais, cabendo
a estas:
a.realizar o planejamento de rede em articulação com os diretores das escolas
estaduais e com os prefeitos/secretários municipais de educação e seus repre-
sentantes, visando ao atendimento escolar, conforme estabelecido pela atual
legislação, tendo como princípio a eficiência do processo de matrícula;
b.promover ampla divulgação do processo de matrícula;
c.assegurar o atendimento em caso de demanda excedente informada pela
escola;
d.realizar o acompanhamento às escolas, zelando pelo êxito do processo de
matrícula;
e.acompanhar a matrícula, ao longo do ano, por meio de verificações siste-
máticas realizadas pela Superintendência Escolar, tendo por base relatórios
do Sistema Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola);
f.garantir o cumprimento das medidas de segurança sanitária, enquanto
perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
1.3 A escola coordena, organiza, divulga, mobiliza e executa a matrícula, sendo
o diretor o principal responsável pelo processo junto aos demais membros
do núcleo gestor e ao secretário escolar, cabendo a cada unidade escolar as
seguintes atribuições:
a.participar do processo de planejamento de rede coordenado pela Crede/Sefor,
tendo-o por referência para a organização do processo de matrícula na escola;
b.mobilizar sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias
à execução da matrícula;
c.divulgar amplamente junto à comunidade, por diferentes meios de comu-
nicação, as informações necessárias sobre a matrícula 2021;
d.esclarecer às/aos mães/pais/responsáveis e estudantes sobre a matrícula,
principalmente, com relação aos estudantes que serão remanejados da rede
pública municipal para a rede pública estadual, por meio de estratégias
diversas, incluindo um calendário de reuniões;
e.organizar o ambiente escolar para o bom acolhimento às/aos mães/pais/
responsáveis e estudantes, deixando visíveis as informações sobre o processo
de matrícula, garantindo o cumprimento das medidas de segurança sanitária,
enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);
f.considerar de forma específica, na organização da enturmação, os estudantes
que utilizam transporte escolar, priorizando a concentração daqueles oriundos
de uma mesma localidade, em um mesmo turno da escola, para otimizar
o serviço e melhorar o atendimento, cumprindo as medidas de segurança
sanitária, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)
e considerando o previsto no subitem 3.4.1 das Disposições Gerais (tópico
I) deste Anexo.
2 Ao longo do ano, serão feitas verificações sistemáticas relativas ao processo
de matrícula e enturmação, tendo por base relatórios do Sige Escola.
III PROCEDIMENTOS GERAIS DA MATRÍCULA
1 A matrícula de estudantes da rede pública estadual será viabilizada por
meio do Sige Escola.
1.1 A matrícula, para o ano letivo 2021, nas escolas de Fortaleza, deverá ser
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº274 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
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