DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            realizada pelo sistema de Matrícula Online, conforme orientações específicas emitidas pela Seduc.
2 O calendário de matrícula para o ano de 2021 da rede pública estadual, conforme as etapas constitutivas do processo, será elaborado e divulgado pela Crede/
Sefor e publicado na página eletrônica da Seduc, no caso da Sefor.
3 O processo de matrícula, apoiado pelo uso da tecnologia, consta de três etapas distintas, que acontecem de forma sequenciada.
3.1 Primeira Etapa: MATRÍCULA DOS ESTUDANTES VETERANOS.
3.1.1 Nesta Etapa, acontece a disponibilização, no Sige Escola, do banco de dados de todos os estudantes matriculados, em 2020, nas escolas da rede pública 
estadual, para que seja feita a  efetivação da matrícula relativa ao ano letivo de 2021 pelo(a) secretário(a) escolar, após a confirmação pelas/os mães/pais/
responsáveis ou pelo próprio estudante, com idade igual ou maior de 18 anos, exceto para as escolas estaduais de Fortaleza que seguirá as orientações conforme 
item IV - PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS DE FORTALEZA, item 2.1.
3.2 Segunda Etapa: REMANEJAMENTO
3.2.1 Remanejamento Interno: período em que os estudantes matriculados nas escolas da rede pública estadual, que não oferecem continuidade de estudos, 
são remanejados para outra unidade escolar da mesma rede, efetivando-se por meio do planejamento prévio entre os gestores das escolas, sob a coordenação 
da Crede/Sefor.
3.2.2 Remanejamento Externo: período em que os estudantes da rede pública municipal são remanejados para as escolas da rede pública estadual, efetuan-
do-se tal processo quando do ingresso no ensino médio ou quando da impossibilidade do atendimento do ensino fundamental pela rede pública municipal.
3.2.3 Em caso de remanejamento (interno ou externo), a escola que remaneja deve informar às/aos mães/pais/responsáveis para qual escola seu filho será 
remanejado.
3.2.4 Cada escola, de acordo com o planejamento prévio, deverá receber o estudante remanejado garantindo sua vaga.
3.2.5 Nesta etapa, inclui-se, também, a matrícula por meio de transferência solicitada pela necessidade pessoal do estudante.
3.3 Terceira Etapa: MATRÍCULA DE ESTUDANTES NOVATOS E DE VETERANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO.
3.3.1 Nesta etapa, são matriculados todos os estudantes novatos, ou seja, aqueles que não estão na rede pública de ensino do Ceará ou que estavam na rede 
pública e abandonaram o ano letivo antes de sua conclusão, sendo de competência:
3.3.1.1 Da escola: informar à comunidade as vagas para novatos e veteranos em situação de abandono, devendo proceder ao cadastro de excedentes e comu-
nicar à Crede/Sefor para que sejam tomadas as devidas providências, quando a escola tiver procura superior à oferta de vagas.
3.3.1.2 Das/os mães/pais/responsáveis ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola, preferen-
cialmente mais próxima de sua residência, para efetuar a matrícula.
3.4 Em qualquer das Etapas de matrícula referidas acima devem ser apresentados os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento; transferência 
ou declaração de escolaridade, quando for o caso; 2 (duas) fotos 3x4 do estudante; cartão de vacinação, conforme Lei nº 16.929, de 09/07/2019, para alunos 
com até 18 anos de idade e, também, precisamente para os estudantes do ensino médio, cópia do Registro Geral (RG) e número do Cadastro de Pessoa Física 
(CPF); número de Identificação Social (NIS) para as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
3.4.1 No caso da matrícula de estudantes veteranos, deverá haver apenas uma atualização da documentação, cabendo a cada escola elencar que documentos 
deverão ser entregues.
3.4.2 Os documentos não entregues no ato da matrícula, principalmente, para os estudantes do ensino médio (Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) e Número de Identificação Social - NIS), quando for o caso, deverão ser entregues à secretaria da escola até 60 (sessenta) dias após o início do ano 
letivo, ficando o secretário escolar incumbido do acompanhamento da entrega da devida documentação.
3.4.2.1 A falta dos documentos citados no item 3.4 não deverá comprometer a matrícula do estudante, excetuando a certidão de nascimento.
3.4.2.2 No caso do cartão de vacinação, conforme a Lei nº 16.929, de 09/07/2019, para alunos com até 18 anos de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias.
3.5 Quando se tratar de estudante em situação de itinerância e/ou cigano, conforme Resolução CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, ou de migrantes, refugiados, 
apátridas e solicitantes de refúgio, conforme Resolução CNE/CEB  nº  1, de 13/11/2020, deverá ser garantido o direito à matrícula, mesmo sem a apresen-
tação de comprovação de escolaridade anterior.
3.5.1 Nos casos elencados acima, deve-se garantir o ingresso à escola de forma facilitada quanto à documentação, devendo a escola inserir o estudante no 
grupamento correspondente à sua faixa etária e fase de desenvolvimento acadêmica aferida por avaliação diagnóstica, caso haja ausência de certificado, 
memorial e/ou relatório da instituição de ensino anterior ou quando os documentos não passaram por tradução juramentada, nos casos dos migrantes, refu-
giados, apátridas e solicitantes de refúgio.
3.6 No ato da matrícula, deverá ser preenchida também uma ficha de informações de saúde do estudante pela/o mãe/pai/responsável ou pelo estudante com 
idade igual ou superior a 18 anos.
3.7 No ato da matrícula, em qualquer etapa, a escola deve registrar no cadastro do estudante se este é usuário de transporte escolar.
3.8 As famílias com filhos em idades diferentes (veteranos e/ou novatos) poderão fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local, desde que 
a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições de atendimento.
3.9 No ato da matrícula, quando requerido, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa, além do 
nome civil, deve ser incluído o nome social de pessoas travestis e transexuais, precedendo o nome civil, em todos os seus registros escritos e no Sige Escola, 
conforme determina a Lei nº 16.946, de 29/07/2019 e a Resolução CEE nº 463/2017.
3.9.1 O estudante com idade igual ou superior a 18 anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição de ensino 
no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
3.9.2 Para os estudantes menores de 18 anos, a inclusão do seu nome social poderá ser feita mediante autorização, por escrito, das/os mães/pais/responsáveis 
legais, ou por decisão judicial.
3.10 De acordo com a Resolução CEE nº 463/2017 e Lei nº 16.946, de 29/07/2019, a inclusão do nome social, precedendo o nome civil de pessoas travestis 
e transexuais, deve se dar também no ato da expedição de declarações, certidões, históricos escolares, certificados, diplomas e quaisquer outros documentos 
oficiais, quando for o caso, por instituições de ensino da educação básica e educação profissional do sistema estadual de ensino do Ceará.
3.11 Quanto ao preenchimento da autodeclaração étnica dos estudantes, deve ser dada atenção ao campo cor/raça que deverá ser preenchido e revisto a cada 
renovação de matrícula após consulta aos mesmos.
3.11.1 No caso em que o estudante for declarado indígena, deverá ser marcada a etnia a qual o mesmo pertence.
3.11.2 A responsabilidade pela informação étnico-racial, quando maior de 16 anos, será do próprio estudante; e para os demais, será das/os mães/pais ou 
responsáveis.
3.12 Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais deverão indicar essa informação no ato da matrícula, escolhendo entre quilombola e cigano.
4 As etapas do processo de matrícula se efetivam por meio das ações a seguir, que serão executadas pela escola, sob a coordenação da Crede/Sefor, mediante 
a operacionalização por meio do Sige Escola:
4.1 definição da oferta de ensino (níveis e modalidades), de acordo com o previsto neste Anexo;
4.2 inclusão da previsão de matrícula de veteranos e confirmação da     matrícula, registrando na oferta de vagas;
4.3 processamento do mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para veteranos, remanejados pelos processos interno e externo, e estudantes novatos;
4.4 remanejamento dos estudantes entre as escolas da rede pública estadual;
4.5 confirmação da matrícula dos estudantes da rede pública municipal na escola;
4.6 realização da matrícula de estudantes novatos e veteranos em situação de abandono;
4.7 promoção de ajustes no sistema e conclusão do processo de matrícula inicial.
5 Para as escolas estaduais que não têm acesso à internet, a matrícula no sistema deverá ser realizada na Crede/Sefor.
6 É terminantemente proibida a cobrança de taxa para a efetivação da matrícula ou solicitação de material escolar ao estudante ou a seus responsáveis.
7 Sobre a organização das turmas
7.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos estudantes e para a efetivação do seu 
projeto pedagógico, levando em conta essa premissa para melhor definir seus critérios de enturmação.
7.1.1 No processo de enturmação, a escola precisa considerar a situação dos estudantes usuários do transporte escolar, conforme previsto nos subitens 3.4, 
3.4.1 e 3.4.2 das Disposições Gerais (tópico I) deste Anexo.
7.2 Considerando a quantidade de estudantes, as turmas devem ter a composição a seguir, respeitando as medidas sanitárias e de distanciamento social, 
enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
7.2.1 Ensino Fundamental:
ANOS
NÚMERO DE ESTUDANTES
1º ao 3º ano
25 a 30
4º e 5º ano
30 a 35
6º ao 9º ano
35 a 40
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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