DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            conforme o art. 5º, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
2 Os estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser matriculados, com ou sem laudo médico, observando-se o art. 13, § 1°, da Resolução CEE 
nº 456/2016.
3 No caso de o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, o mesmo deverá ser encaminhado para avaliação do tipo de deficiência, informação neces-
sária para o cadastro do estudante no Sige Escola como público-alvo da Educação Especial.
4 Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de Educação 
de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de alunos por turma para o ICES é de, no mínimo, 08 (oito) alunos; e de 05 (cinco) alunos, para constituir turma no Instituto dos Cegos.
5 Os estudantes que, em 2020, estudaram em classes especiais, deverão ser avaliados pelos profissionais das Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) 
ou em Organizações não Governamentais (ONGs) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento da matrícula em classes comuns de escolas regulares.
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a falta de condições para a inclusão em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda existentes 
em escolas regulares.
C) Educação Escolar Indígena
1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica 
e atendimento das demandas das comunidades indígenas.
2 Sobre a organização das turmas:
2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indígena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a enturmação 
deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica, respeitando as medidas sanitárias e de distanciamento social, enquanto perdurar 
a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19):
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Educação Infantil – Creche – 3 anos
10 a 15
Educação Infantil – Pré-Escola
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
10 a 20
Ensino Fundamental – Anos Finais
10 a 25
Ensino Fundamental – Multisseriadas -
10 a 15
Ensino Fundamental – Multisseriadas -
10 a 25
EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais
15 a 30
EJA Ensino Fundamental – Anos Finais
15 a 30
EJA Ensino Médio
15 a 35
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.1) 
deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede.
2.2.1 Quanto às escolas indígenas que não dispõem de salas que permitam o espaçamento adequado, poderá, excepcionalmente, formar turmas com o número 
menor que o estipulado na portaria, mediante a análise e autorização da Crede.
2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º anos; ou 
3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma.
2.4 Considerando a política educacional de alfabetizar na idade certa, a matrícula do 1º ano, prioritariamente, não deve ser multisseriada, excetuando-se casos 
específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede.
2.5 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; ou 
8º e 9º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma.
2.6 Não deverão ser formadas turmas “multietapas”, ou seja, com enturmação entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste com o ensino 
médio, bem como nas turmas de EJA. (Cf. art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2, de 28/04/08).
2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.2, para cada turma, consi-
derando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1. A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação 
básica e atendimento das demandas das comunidades quilombolas.
2. A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, 
social, política e econômica.
3. Essa modalidade de ensino deve ser ofertada por escolas localizadas em comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas pelos órgãos públicos 
responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
4. Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilombola e a localização da escola quilombola estadual em área rural e de difícil acesso, 
a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica, respeitando as medidas sanitárias e de distanciamento social,enquanto 
perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19):
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
EJA Ensino Médio
15 a 35
E) Educação do Campo
1. As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características 
específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas; e por isso, essas 
escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido, com suas 
culturas, suas necessidades humanas e sociais.
2. Estudantes que não residem em áreas de assentamento da reforma agrária podem se matricular regularmente nessas escolas.
3. Considerando as especificidades do currículo, a localização das escolas em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos 
seguintes quantitativos por etapa da educação básica, respeitando as medidas sanitárias e de distanciamento social, enquanto perdurar a pandemia do novo 
Coronavírus (Covid-19):
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
25 a 35
EJA Ensino Médio
25 a 35
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1. É uma escola do campo diferenciada que busca  por  uma  formação contextualizada e integral de jovens do campo, adotando a Pedagogia da Alternância 
como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária.
2. O perfil de ingresso na EFA é:
a.ser, prioritariamente, filho de trabalhadores rurais ou de pequenos produtores familiares;
b.que o jovem e a família conheçam, compreendam e aceitem a especificidade desse tipo de Escola, sua organização e metodologia de ensino (Pedagogia da 
Alternância) e assumam o compromisso da parceria no processo de formação do estudante;
c.jovens que tenham um envolvimento comunitário, aptidão para os trabalhos do campo e que busquem uma formação de nível técnico;
d.estudantes que estão concluindo ou concluíram o ensino fundamental regular ou na modalidade EJA.
3. Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica, respeitando as 
medidas sanitárias e de distanciamento social, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19):
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio – 1ª a 3ª séries, Integrado à Educação Profissional –  Habilitação em Agropecuária
até 28
G) Ensino Médio Noturno + Qualificação Profissional
O Ensino Médio Noturno + Qualificação Profissional associa a educação ao mundo do trabalho, propondo aos estudantes o desenvolvimento de competências 
e habilidades específicas que permitam a inserção e preparação do educando para o mundo do trabalho.
a.A oferta do Ensino Médio Noturno + Qualificação profissional destina-se aos estudantes que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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