DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DORIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE.
7.1.1. Após o prazo previsto no item 7.1., não serão aceitas novas propostas
para credenciamento. No caso da necessidade de complementação de docu-
mentos referentes as propostas entregas no prazo estabelecido no item ante-
rior, o proponente terá até 30(trinta) dias úteis para apresentar, contados a
partir do recebimento da solicitação da comissão de acompanhamento do
credenciamento.
7.2. O credenciamento do proponente será julgado para cada área ou especia-
lidade disposta neste edital, o qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses,
a partir do efetivo credenciamento.
7.2.1. A análise das propostas terá início no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis após seu recebimento.
7.2.2. O credenciamento não implica na obrigação de contratar por parte
do Estado.
7.2.3. Havendo interesse do Estado na contratação de serviços de atendimento
para determinada área ou especialidade, serão celebrados os ajustes, por meio
da Secretaria de Saúde do Estado, com as proponentes já credenciadas para
a área ou especialidade pretendida.
8. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FORMA DE PROCESSA-
MENTO
8.1. Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da
seguinte dotação orçamentária: 24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que
poderá ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar
os contratos de acordo com a legislação.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A entidade/empresa que, depois de credenciado não cumprir com as
obrigações correspondentes ao atendimento aos beneficiários, ficará sujeito
às penalidades, previstas nos artigos 86 e 87 e seus parágrafos, da Lei nº
8.666/93, abaixo:
a) Notificação
b) Advertência;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação, nos casos de se
negarem a cumprir com as obrigações assumidas expressa ou tacitamente,
valor este atualizado até a data da sua liquidação através do mesmo índice
de correção monetária utilizado para os serviços públicos;
d) Cancelamento do credenciamento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas de
Saúde da Administração Estadual o tornará impedido durante 05 (cinco) anos
de participar de novos chamamentos ou a sua contratação pelo poder público.
9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços e/ou faturamento.
10. DA ASSINATURA DO TERMO DE DO CONTRATO DE CREDEN-
CIAMENTO
10.1. O credenciamento será formalizado mediante Termo próprio, contendo
as cláusulas e condições previstas neste Edital.
10.2. Após o credenciamento a Administração convocará as empresas creden-
ciadas para assinar o termo de credenciamento.
10.3. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data
da assinatura do termo.
10.4. O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a
comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços
do período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá
a credencial.
10.5. Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar
o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações.
10.6. Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista
com a Administração Pública.
10.7. A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenci-
ária, tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo
empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
11. DA IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS
11.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento
público deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/
SESA, até 3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para entrega da docu-
mentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital.
11.2. Até 3 (três) dias úteis depois de divulgado no órgão oficial o edital do
presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante
petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante
no subitem 7.1. deste edital.
11.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo
legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
11.3. Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de
48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento.
11.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a adminis-
tração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 11.2.
11.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou
CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo
ato constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o
seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante.
12. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Divulgado o resultado de cada participante, qualquer entidade poderá
interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devidamente
protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1
deste edital. Os demais participantes ficam desde logo convidados a apresentar
contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos autos.
12.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por
representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para
responder pela entidade participante.
12.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
12.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhe-
cimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do
Estado do Ceará.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por
ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial,
admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde,
em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas
e das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA
Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2020.
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
- SESA.
2.OBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos,
para a prestação de serviços hospitalares através de leitos pediátricos com
suporte ventilatório para pacientes crônicos, com o objetivo de garantir leitos
de retaguarda para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados
pela Central de Regulação Estadual do Ceará, procedente de hospital público
da rede própria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), de acordo
com as especificações e quantitativos previstos neste Termo.
3.JUSTIFICATIVA:
3.1. No Brasil, com a criação do SUS, o direito à saúde como direito social
é garantido através da organização de ações e serviços de saúde de forma
universal e integral, demonstrando claramente que nessa concepção o compro-
misso do Estado é o bem-estar social. Assim, cabe aos gestores públicos buscar
alternativas viáveis que possam atender às necessidades de saúde da população.
3.2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é
direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
3.3. Neste contexto, é pertinente considerar a Portaria nº 1.034/2010 que
dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com
ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS. A Lei nº
8.666/93 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. E
ainda as Portarias GM/MS nº 3.390/2013, nº 3.410/2013, nº 2.839/2014 e nº
2.251/2015, que estabelecem as diretrizes e prazos para a organização dos
componentes hospitalares da Rede de Atenção à Saúde.
3.4. O objetivo de contratualizar prestadores privados visa justamente atender
a demanda reprimida de leitos pediátricos, e assim, ampliar a capacidade de
oferta de serviços de saúde, uma vez que a atual capacidade instalada da
rede pública encontra-se esgotada, conforme Ofício nº 426/2020, de 10 de
agosto de 2020, enviado pela direção do Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS
referindo 100% de ocupação das suas unidades de UTI.
3.5. Neste caso, garante a retaguarda de leitos de enfermarias pediátricas
com suporte ventilatório para pacientes crônicos para os hospitais públicos
da rede própria da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, proporcionando a
expansão do acesso da população cearense aos serviços especializados para
atendimento de suas necessidades de saúde.
3.6. O Leito de Retaguarda está inserido no Componente da Rede de Urgência
e Emergência – RUE (Portaria de Consolidação Nº 3, datada de 28/10/2017,
Anexo III, Capítulo III, Art. 18), com a competência de internação e trata-
mento qualificado em diversas áreas da assistência, garantindo a organização
do fluxo de pacientes e melhor ocupação dos leitos.
3.7. O Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS integra a Rede Assistencial da
Secretaria Estadual da Saúde - SESA, classificado como hospital de ensino
e de referência na assistência terciária à crianças e adolescentes de forma
segura e humanizada. Dispõe de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica
com 15 leitos, UTI pós-operatória com 08 leitos, UTI oncológica com 07
leitos e UTI neonatal com 12 leitos para atender pacientes graves na faixa
etária de um mês a dezessete anos.
3.8. Em decorrência da longa permanência de pacientes crônicos dependentes
de ventilação mecânica, a rotatividade de leitos de UTI encontra-se abaixo
do esperado, o que interfere no atendimento às solicitações de leitos de UTI
pediátrica, prejudicando a assistência adequada para a criança gravemente
enferma.
3.9. A incidência de crianças e jovens com Dependência Crônica de Venti-
lação Pulmonar Mecânica - DCVPM é crescente, com aumento de novos
casos a partir dos anos 80. No início desta década, a maior parte das crianças
permaneciam em hospitais, principalmente nas unidades de terapia intensiva
pediátrica. Essas crianças constituem um dos grupos de pacientes que mais
utilizam de recursos de saúde em pediatria. Uma de suas características é o
longo tempo de permanência hospitalar, o que diminui a disponibilidade de
leitos para novas internações, principalmente em unidades de terapia inten-
siva, determinando uma dificuldade de acesso aos leitos hospitalares para
pacientes com agravos agudos.
3.10. O Suporte Ventilatório Mecânico (SVM) pode ser definido como sistema
de suporte de vida, necessário à manutenção da função ventilatória. Os princi-
pais objetivos do SVM são: melhorar a qualidade de vida do paciente, reduzir
a morbidade e promover melhor relação custo-efetividade, no manuseio de
pacientes crônicos, dependentes de ventilação mecânica.
3.11. Além de todo o exposto acima mencionado, faz-se novamente referência
ao Ofício nº426/2020, de 10 de agosto de 2020, encaminhado para a CERSI
pela Direção do HIAS relatando a alta taxa de ocupação dos leitos de UTI
da unidade e ainda a necessidade de contratualização de leitos de UTI para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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