DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste contrato por dia de
atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo
fixado para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução
do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho
ou instrumento equivalente.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na
execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso
de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de
desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela
CONTRATANTE.
7.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então
descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento
e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena-
lidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais
cominações legais.
7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos
créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro
instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será
cobrada em processo de execução.
7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contra-
ditório, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
8.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores
e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto
contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
8.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo finan-
ceiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo
imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos
financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envol-
vimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
8.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar
e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento
ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato
e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste
contrato.
8.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administra-
tivas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física
contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no
decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo
financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas,
criminais e cíveis.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer
dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa
para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no
art. 80, do mesmo diploma legal.
9.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRA-
TANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das
rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal
nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de
qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da
seguinte dotação orçamentária: 24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que
poderá ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar
os contratos de acordo com a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1 - Qualquer pendenga judicial oriunda da aplicação do presente termo
será dirimida com base na legislação específica, especialmente no EDITAL
DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° ___/2020 e a Lei Federal nº 8.666/93
e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1.Fica eleito o Foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará para
dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não
puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está
visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram
03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de
lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e
pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza/Ce, _____ de __________ de 2020
______________________
CONTRATANTE
______________________
CONTRATADO
Testemunhas:
1__________________________________ 2_____________________
CPF: __________________________ CPF:____________________
RG: _______________________________ RG: ____________________
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº512/2019
I - ESPÉCIE: Doc. n° 1085/2020 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 512/2019;
II - CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº 600, Praia
de Iracema, Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO
DO CEARÁ LTDA – COOSAÚDE/CE; V - ENDEREÇO: Rua São Paulo,
nº 32, Sala 211 e 212, 2º andar, Centro, Fortaleza/CE; VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Art. 65, inciso I, alínea b e §1º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO:
Acrescentar em 25% (vinte e cinco por cento) o Contrato nº512/2019, cujo
objeto é serviços em horas / ano na área de farmacêutico hospitalar, a fim de
atender as necessidades do HEMOCE. Parágrafo Único – Importa o presente
Termo Aditivo no acréscimo da quantia de R$ 25.997,76 (vinte e cinco mil
novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), passando o valor
global do instrumento supra de R$ 103.991,04 (cento e três mil novecentos
e noventa e um reais e quatro centavos) para R$ 129.988,80 (cento e vinte e
nove mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) ; IX - VALOR
GLOBAL: R$ 129.988,80 (cento e vinte e nove mil novecentos e oitenta
e oito reais e oitenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: O mesmo; XI - DA
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado,
continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; XII - DATA: 10/11/2020; XIII
- SIGNATÁRIOS: Cláudio Vasconcelos Frota e José Rogério Gomes Pereira.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1444/2019
I - ESPÉCIE: Doc. nº 1111/2020 - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 1444/2019;
II - CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará/Hospital de Messejana Dr Carlos Alberto Studart Gomes
- HM; III - ENDEREÇO: Av. Frei Cirilo nº 3480, Cajazeiras, Fortaleza/
CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA MEDTRONIC COMERCIAL
LTDA; V - ENDEREÇO: Pc Agrícola La Paz Tristante 121, 131, Industrial
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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