DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste contrato por dia de 
atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo 
fixado para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução 
do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho 
ou instrumento equivalente.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na 
execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da 
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa 
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais 
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso 
de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de 
desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela 
CONTRATANTE.
7.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então 
descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento 
e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, 
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena-
lidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais 
cominações legais.
7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos 
créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro 
instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será 
cobrada em processo de execução.
7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contra-
ditório, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
8.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores 
e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto 
contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor 
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo 
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou 
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos 
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação 
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com 
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática 
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o 
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
8.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo finan-
ceiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo 
imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos 
financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envol-
vimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas 
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar 
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
8.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar 
e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou 
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento 
ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele 
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato 
e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste 
contrato.
8.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administra-
tivas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física 
contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no 
decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo 
financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, 
criminais e cíveis.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer 
dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa 
para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no 
art. 80, do mesmo diploma legal.
9.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRA-
TANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das 
rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal 
nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de 
qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que 
poderá ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar 
os contratos de acordo com a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1 - Qualquer pendenga judicial oriunda da aplicação do presente termo 
será dirimida com base na legislação específica, especialmente no EDITAL 
DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° ___/2020 e a Lei Federal nº 8.666/93 
e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1.Fica eleito o Foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará para 
dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não 
puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está 
visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 
03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de 
lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e 
pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza/Ce, _____ de __________ de 2020
______________________
CONTRATANTE
______________________
CONTRATADO
Testemunhas:
1__________________________________ 2_____________________
CPF: __________________________ CPF:____________________
RG: _______________________________ RG: ____________________
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº512/2019
I - ESPÉCIE: Doc. n° 1085/2020 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 512/2019; 
II - CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº 600, Praia 
de Iracema, Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: COOPERATIVA DOS 
TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ LTDA – COOSAÚDE/CE; V - ENDEREÇO: Rua São Paulo, 
nº 32, Sala 211 e 212, 2º andar, Centro, Fortaleza/CE; VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Art. 65, inciso I, alínea b e §1º da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: 
Acrescentar em 25% (vinte e cinco por cento) o Contrato nº512/2019, cujo 
objeto é serviços em horas / ano na área de farmacêutico hospitalar, a fim de 
atender as necessidades do HEMOCE. Parágrafo Único – Importa o presente 
Termo Aditivo no acréscimo da quantia de R$ 25.997,76 (vinte e cinco mil 
novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), passando o valor 
global do instrumento supra de R$ 103.991,04 (cento e três mil novecentos 
e noventa e um reais e quatro centavos) para R$ 129.988,80 (cento e vinte e 
nove mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) ; IX - VALOR 
GLOBAL: R$ 129.988,80 (cento e vinte e nove mil novecentos e oitenta 
e oito reais e oitenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: O mesmo; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado, 
continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser 
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; XII - DATA: 10/11/2020; XIII 
- SIGNATÁRIOS: Cláudio Vasconcelos Frota e José Rogério Gomes Pereira.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1444/2019
I - ESPÉCIE: Doc. nº 1111/2020 - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 1444/2019; 
II - CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará/Hospital de Messejana Dr Carlos Alberto Studart Gomes 
- HM; III - ENDEREÇO: Av. Frei Cirilo nº 3480, Cajazeiras, Fortaleza/
CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA MEDTRONIC COMERCIAL 
LTDA; V - ENDEREÇO: Pc Agrícola La Paz Tristante 121, 131, Industrial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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