DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
NÃO PREVISTA
Local
www.youtube.com/user/AESPTV
7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE FORMAÇÃO CONTINUADA - CEFOC e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em 
sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 02 de dezembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL 
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA CC 0031/2020-SUPESP - O(A) SUPERINTENDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 
32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto 32.796, de 07 de Novembro de 2018, RESOLVE DESIGNAR, RICARDO RODRIGUES CATANHO 
DE SENA, a partir de 01 de Dezembro de 2020, para o exercício no(a) Diretoria de Pesquisa e Avaliação de Políticas de Segurança Pública, exercendo suas 
atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor I, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SUPERINTENDÊNCIA 
DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 08 de dezembro de 2020.
Jose Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 230/2019, publicado no 
D.O.E. CE Nº. 087, de 10 de maio de 2019, protocolizada sob o SPU nº 17853306-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal LUIZ 
PEREIRA BATISTA, por ter, supostamente, no dia 24 de novembro de 2017, ameaçado Damião Ferreira da Silva com uma arma de fogo, nas dependências 
do condomínio Dom Luiz onde ambos residiam. Segundo a exordial, o servidor possuía, em tese, problemas de convivência com os demais condôminos do 
residencial, tendo inclusive causado desentendimentos com outros moradores ameaçando-os também com sua arma de fogo; CONSIDERANDO a necessidade 
de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível 
verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa 
disciplinar cometida pelo processado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o 
descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo Policial Penal LUIZ PEREIRA BATISTA – M.F. nº 473.032-1-4, descritas na 
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial penal – fls. 41/43) a sanção de Repreensão Disciplinar nos 
termos dos artigos 196, inciso I c/c 197 da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 178/181) ao Policial Penal LUIZ PEREIRA BATISTA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei 
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ Nº. 21/2020 (fls. 183/184) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar’ (fls. 183/184), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal LUIZ PEREIRA BATISTA – M.F. nº 473.032-1-4 
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante 
condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor 
interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompa-
nhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar protocolizada sob o SPU n° 18093161-0, instaurado sob a Portaria CGD Nº. 192/2018, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 05 de 27 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual SD PM BISMARK WILLKINSON 
DE SOUSA LIMA, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo 
com a exordial, o susodito policial militar, supostamente, no dia 17 de agosto de 2017, teria sido detido por uma composição policial do BPRE e conduzido 
ao 28º DP, na posse de uma motobicicleta clonada, modelo Honda CB 300, na cor branca, da placa OCO 4178, configurando, em tese, crime de receptação 
culposa; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se 
sessão de Suspensão Condicional do Processo (sindicância) no dia 18 de outubro de 2019, às 08:40h, momento em que foram apresentadas as seguintes 
condições: “inclusão em curso ou instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal 
e profissional no respeito e garantia de direitos”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 169/171; CONSIDE-
RANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela Controladora Geral de Disciplina, à 
época, conforme publicação no DOE n° 224, datado de 26 de novembro de 2019 (fl. 178); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas 
e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, haja vista o cumprimento do período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do 
certificado de conclusão do Curso Ética e Serviço Público – Turma ABR/2020, conforme às fls. 183/184, sendo ambas as condições devidamente atestadas 
pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 105/2020 (fl. 190); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução 
Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual 
tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Militar Estadual SD PM 
BISMARK WILLKINSON DE SOUSA LIMA - M.F. Nº: 305.899-1-2, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de dezembro 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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