DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU N° 18577868-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº. 026/2019, publicada no D.O.E. CE Nº. 021, de 29 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal
MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO, o qual teria, supostamente, recusado-se a dar seus dados pessoais (nome completo e matrícula funcional)
quando solicitado pelo Delegado Regional de Jaguaribe-CE, através de ligação telefônica para elaboração de certidão junto ao Poder Judiciário; CONSI-
DERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão
Condicional da Sindicância, no dia 19 de agosto de 2019, às 13:30h, momento em que foram-lhe apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso
ou instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e
garantia de direitos”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 99/100; CONSIDERANDO que após a aceitação
do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela então Controladora Geral de Disciplina, conforme publicação no
DOE n° 224, datado de 26 de novembro de 2019 (fl. 102); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de
Suspensão da Sindicância Administrativa Disciplinar, ou seja, o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do
Curso Balística Forense Aplicada (fl. 107), sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer N° 104/2019 (fl. 109);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Perito Criminal MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO - M.F. Nº. 000.119-1-6, haja
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 16686494-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1109/2016, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA, em razão de, supostamente, no
dia 15/10/2016, por volta das 01h10min, quando de folga e à paisana, numa churrascaria, localizada no bairro Novo Horizonte, município de Valença, Estado
do Piauí, após uma discussão na portaria do referido estabelecimento, haja vista ter sido barrado ao tentar adentrar no mencionado local, teria efetuado um
disparo de arma fogo com uma pistola, calibre 380, nº KIM24864, de sua propriedade, lesionando com um tiro na altura da cabeça, a Srª Suellen Marinheiro
Lula, a qual veio a óbito no local. Consta ainda, que o encimado militar fora pronunciado no processo-crime nº 0001032-66.2016.8.18-0078 (Tribunal do
Júri da Comarca de Valença/Piauí), pela prática de homicídio qualificado, por infringência ao Art. 121, § 2º, II e IV do CPB. Na ocasião, foi decretado o
afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da LC nº 98 de 13/06/2011, em razão do clamor público ocasionado e visando a
garantia da ordem pública; CONSIDERANDO que os fatos em comento foram noticiados neste Órgão de Controle Disciplinar, através do ofício nº 590/2016-
13ºBPM/CPI/Sul (fls. 04), expedido pelo então Comandante do 13ºBPM, o qual enviou cópia do Relatório de “Ocorrência de Homicídio envolvendo PM”,
da lavra do então Subcomandante da OPM em epígrafe, posto que o processado à época dos fatos, era lotado na 1ªCIA/13ºBPM. Igualmente, acostou-se aos
autos cópia parcial do Auto de Prisão em Flagrante Delito, datado de 15/10/2016 (I.P nº111/2016–7ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Valença/PI),
constante às fls. 10/29, culminando na decisão de instauração do presente processo acusatório; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o
acusado foi devidamente citado (fls. 47/48) e apresentou Defesa Prévia às fls. 150/154, momento processual em que arrolou 4 (quatro) testemunhas, ouvidas
às fls. 182, 183 e 184. Demais disso, a comissão processante ouviu outras 3 (três) testemunhas (fls. 169/170, 171/172 e 173/174). Posteriormente, o acusado
foi interrogado às (fls. 307/309) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 323). Entretanto, com a reabertura da instrução, conforme despacho
fundamentado da Autoridade Controladora (fls. 387/390), determinando o cumprimento de novas diligências objetivando maior esclarecimento dos fatos,
foram oitivadas mais 8 (oito) testemunhas (fls. 431/432, fls. 433/434, fls. 435/436, 437/438, 439/440, 441/442, 459/460 e 483/484). Na sequência, abriu-se
prazo para apresentação das Razões Complementares de Defesa (fls. 485); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 150/154), em apertada
síntese, o militar arguiu que as acusações não deveriam prosperar, haja vista que tais denúncias seriam inverídicas e não condizentes com a realidade fática.
Demais disso, se reservou no direito de apreciar o mérito das acusações no momento da apresentação das alegações finais, para tanto, arrolou testemunhas;
CONSIDERANDO que no curso da instrução, a defesa do acusado, requereu (fls. 188/195) à Comissão Processante algumas diligências. Nesse sentido,
oficiou-se à Autoridade Policial do município de Valença/Piauí, responsável pelo Inquérito Policial nº 111/2016 – 7DPC, com o fito de se obter informações
acerca da presença daquela autoridade no local de crime no dia dos fatos (15/10/2016), bem como da realização ou não de perícia no local de crime. De igual
modo, foi requerida a realização da oitiva do médico que atuou como perito, o qual subscreveu o exame de corpo de delito acostado ao IP, realizado no irmão
da vítima. Nesse último pleito, a Comissão considerou que a oitiva do médico não seria imprescindível para o processo, deferindo as demais; CONSIDE-
RANDO que em reposta aos suscitados requerimentos (acima), a Autoridade Policial encarregada do I.P que perlustrou os fatos, declarou através de ofício
(fls. 302), in verbis, que: “(…) 1) Esta autoridade, assim que tomou conhecimento da morte da vítima SUELLEN MARINHEIRO LULA, se deslocou até a
Delegacia de Valença-PI e determinou que os agentes de plantão e outros que foram acionados fossem até o local, todavia, a Autoridade permaneceu na
unidade policial, tomando as medidas necessárias à coordenação das ações, a exemplo do acionamento da perícia, expedição de requisições, bem como a
lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não tendo esta Autoridade visitado o local dos eventos. Salienta-se que a Polícia Militar foi a primeira a chegar ao
local, uma vez que a população estava em vias de linchar o indiciado RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, prendendo-o e transportando-a até esta
unidade; 2) Fora acionada a perícia estadual, representada pelo perito plantonista em Picos-PI. O mesmo compareceu à sede da delegacia de Valença-PI, mas
ao ser cientificado que a vítima tinha sido socorrida ao hospital, bem como os próprios populares efetivado a detenção do investigado RAFAEL DO NASCI-
MENTO OLIVEIRA até a chegada da polícia, o perito julgou que o ambiente de crime estava totalmente descaracterizado, não realizando a perícia no local
do crime por esse motivo (…)”. Já em relação aos questionamentos feitos ao médico que atuou como perito no dia dos fatos, e que subscreveu o exame de
corpo de delito realizado no irmão da vítima, este certificou, in verbis: “(…) o paciente supracitado em questão fora atendido no serviço de URGÊNCIA/
EMERGÊNCIA deste hospital no dia 15/10/2016, o mesmo apresentava edema e hematomas em ambos os punhos provocados por instrumento de ação
contundente com formato cilindro e de ponta romba podendo corresponder a soco humano efetuado pelo próprio indivíduo (…)”, às fls. 315/318; CONSI-
DERANDO que das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 169/174), restou evidenciado que no dia dos fatos, o acusado em companhia de
amigos, após consumirem bebida alcoólica em um bar localizado no município de Valença/PI, resolveram se deslocar para outro estabelecimento comercial
denominado “Bar da Sandra”, no mesmo município, onde ocorria um evento festivo, acontece que ao chegarem ao local e se dirigirem à bilheteria, o SD PM
Nascimento, valendo-se de sua condição de agente público (policial militar), solicitou e/ou exigiu da Srª Suellen (vítima fatal), que se encontrava na bilheteria,
que esta lhe franqueasse sua entrada e dos amigos, tendo-lhe sido negado, iniciando-se um imbróglio (discussão) entre o PM e a funcionária em tela, ocasião
em que seu irmão (Paulo Roberto Marinheiro Lula), o qual se encontrava na Portaria de acesso ao estabelecimento, trabalhando, interveio. Ocorre que da
discussão de seu irmão com o acusado, agregado ao crescente acirramento dos ânimos de parte do PM, este veio a sacar de sua arma e efetuar um disparo,
atingindo a Srª Suellen Marinheiro Lula; CONSIDERANDO ainda que, de acordo com o Policial Militar do Estado do Piauí (fls. 169/170), que primeiramente
compareceu ao local, focado notadamente no instante subsequente ao ocorrido, e que culminou na prisão em flagrante do acusado, referida declaração foi
enfática no sentido de que a prisão do acusado, deu-se logo após o cometimento do delito. Inclusive relatou, que devido às agressões perpetradas por popu-
lares, o militar, encontrava-se inconsciente, tão grande foi a revolta das pessoas presentes no evento; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, face a
imediatividade da prova e pelo relevante interesse em se obter a verdade real, vale destacar as declarações da testemunha ocular, irmão da vítima, presente
no local e que detalhou com riqueza de detalhes a dinâmica do corrido (fls. 171/172), ratificando, sem embargos, durante a instrução deste processo regular,
os fatos formalmente expostos perante a Autoridade Policial, por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (IP n°111/2016-7DPC), declarando,
in verbis, que: “[…] na ocasião estava trabalhando com sua SUELLEN na Portaria da Churrascaria, sendo que Suellen era que vendia os ingressos; QUE em
dado momento, isso por volta de 01h da manhã chegou o acusado em companhia de 03 amigos; QUE o acusado se identificou como sendo Policial Militar,
e que pretendia entrar no evento sem comprar o ingresso, que custava R$ 5,00 reais; QUE na ocasião houve inicialmente uma recusa por parte de Suellen,
no entanto a mesma resolveu autorizar a entrada do acusado, sendo que este disse que além dele, seus 03 amigos iriam também adentrar sem pagar; QUE
Suellen não permitiu que os amigos do acusado entrassem sem pagar, momento em que se iniciou um conflito, tendo o acusado passado a gritar com Suellen;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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