DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RANDO que dos novos depoimentos, verificam-se esclarecimentos significativos acerca da dinâmica dos fatos, ocorrida naquela noite, mormente, das
testemunhas Antônio Clézio Alves Pereira (fls. 431/432), amigo do acusado e presente no local do evento, o qual declarou, in verbis: “(…) chegou a ver uma
luta corporal entre o SD Nascimento e Paulo logo após o disparo que vitimou Suellen (…)”. No mesmo sentido, Patrício Roberto de Carvalho (fls. 437/438),
presente no local do evento, o qual relatou, in verbis: “(…) quando saia percebeu que o SD Nascimento sacando uma arma de fogo, apontando em certa
direção, efetuando um disparo; QUE depois do disparo viu Paulo segurando o SD Nascimento a espera da Polícia (…)”. Igualmente, o depoimento de Taylan
Lima de Almeida (fls. 459/460), o qual encontrava-se em companhia do acusado, asseverando, in verbis, que: “(…) neste instante, o Júnior tinha saído,
enquanto o Clésio ficou, tentando retirar o Rafael; Que quando todos se retiravam, inclusive o Rafael, em fila indiana, relata o depoente que se virou e visu-
alizou o Rafael com uma arma de fogo em punho, possivelmente mirando contra o Marinheiro, efetuando um disparo, o qual se esquivou (…)”; CONSIDE-
RANDO que infere-se dos testemunhos acima, ou seja, de pessoas que de alguma forma estiveram presentes no instante do ocorrido ou logo após, com
exceção do Perito Criminal, estes revelaram-se de fundamental importância para aclarear os eventos em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas de que
no fatídico dia, o SD PM Nascimento, após se envolver em uma discussão banal com a vítima e logo após com seu irmão, posto que ambos encontravam-se
trabalhando, aquela na bilheteria e este na portaria, respectivamente, veio o referido militar a sacar de sua arma de fogo, apontá-la e efetuar um disparo,
atingindo a vítima na altura da cabeça, ocasionando uma lesão pérfuro-contusa transfixante na caixa craniana (traumatismo crânio encefálico), consoante
fotografias (fls. 137) e laudo cadavérico às fls. 260/262; CONSIDERANDO que depreende-se ainda, que a luta corporal travada entre o militar e o irmão da
vítima, seguindo-se da intervenção de outros populares, deu-se logo após o disparo, e não antes, como suscitado pela defesa, ocasião em que sua arma foi
arrebatada, tendo o processado em razão das agressões, perdido a consciência, haja vista a revolta causada no local. Infere-se ainda dos depoimentos, que o
interregno que antecedeu a tragédia, o policial em tela em companhia de amigos, consumira de forma exagerada bebida alcoólica, ao mesmo tempo em que
carregava consigo, arma de fogo de sua propriedade (pistola, calibre 380, nº KIM24864, registrada sob o nº 201507000339, nº série KIM24864 e nº SIGMA
777627), conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, expedido pela PMCE, constante às fls. 29; CONSIDERANDO que por ocasião das
Razões Complementares de Defesa Final (fls. 488/509), de forma geral, a defesa, manteve a negativa das imputações descritas na Portaria Inaugural contra
o militar, ressaltando o que fora exposto anteriormente em sede das Razões Finais às fls. 327/362 e com os devidos pontos já analisados e confrontados no
decorrer da instrução. Da mesma forma, não mereceu acolhida outras teses suscitadas, todas de índole protelatória e também exaustivamente contrapostas;
CONSIDERANDO que em Relatório Complementar (fls. 513/517), a Trinca Processante, ratificou a sugestão do relatório anterior, nos seguintes termos:
“[…] Isto posto, cumpridas as diligências complementares, restou decidido DE FORMA UNÂNIME, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº
13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que o SD PM RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA – MF.: 307.513-1-0. I – É culpado das acusações
constantes da Portaria nº 1109/2016 e na citação, visto a culpabilidade esboçada no Relatório Conclusivo (fls. 366 usque 383); II – Está incapacitado de
permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará, devendo-lhe ser aplicada sanção disciplinar expulsória, com fulcro no que preceitua o Art. 24 da
Lei nº 13.407/2003 […]”. Igualmente, conforme Despacho nº 5349/2019 do Orientador da CEPREM (fls. 518), verifica-se que a formalidade pertinente ao
presente feito, restou atendida, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 5433 (fls. 519); CONSIDERANDO
que os acontecimentos foram preliminarmente investigados no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(Inquérito Policial nº111/2016-7ªDRPC), datado de 15/10/2016, culminando no indiciamento do acusado nas tenazes do Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB;
CONSIDERANDO, que não se pode olvidar, da comparação dos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial (I.P nº 111/2017 – 7ª DRPC) pelo
processado, bem como por testemunhas oitivadas ou não neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob o pálio do contraditório; CONSIDERANDO
que em sede de Inquérito Policial (APFD), o acusado, SD PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa (fls. 57/58), de forma resumida, confessou a prática
delitiva, entretanto, alegou que o disparo foi acidental. Aduziu que, apesar do desentendimento, não apontou a arma para nenhuma pessoa, sacou-a e a manteve
direcionada rumo ao solo, mas com a aproximação de dois funcionários do estabelecimento, recolheu-a para junto do corpo, momento em que a levantou,
disparando-a acidentalmente. Demais disso, declarou que as pessoas que teriam ido em sua direção, não o ameaçaram e não portavam qualquer tipo de arma
(“branca” ou de fogo). Confirmou que havia consumido bebida alcoólica com amigos, e discutido na portaria, quando tentou franquear sua entrada e foi
negada; CONSIDERANDO que do mesmo modo, também em sede de I.P., foram ouvidos 2 (dois) policiais militares que detiveram o acusado no local do
crime (fls. 54/55), na ocasião, narraram que foram acionados por um transeunte, o qual informou que uma mulher havia sido alvejada a bala por um homem.
Ao chegarem ao local, encontraram o SD PM Nascimento, já dominado por populares. Declararam que o militar encontrava-se com sintomas de haver
ingerido bebida alcoólica. Ademais, registraram que a arma utilizada havia desaparecido e que a vítima já havia sido socorrida para um hospital; CONSI-
DERANDO que ainda no contexto do Inquérito Policial, é preciso ressaltar, a relevância do testemunho de Antônio Clézio Alves Pereira (fls. 66/67), o qual
declarou que é amigo do acusado, e naquela noite se divertiam. Relatou que ao chegarem no local do evento, o militar se aproximou de um homem e de uma
mulher que se encontravam na portaria e se identificou como policial militar, solicitando seu acesso livre à festa, o qual foi negado, gerando uma discussão.
Salientou que após os ânimos serem apaziguados resolveram sair do local, entretanto quando caminhava, de repente, ouviu um disparo de arma, e ao se virar
visualizou a mulher que estava da portaria caída ao solo, com as pernas para fora do clube e em posição de decúbito dorsal, nesse instante também viu o SD
PM Nascimento com uma arma de fogo em uma das mãos, saindo calmamente do local, momento em que um homem conhecido por Paulinho (irmão da
vítima), o derrubou. Na ocasião, outras pessoas intervieram e passaram a agredir o militar. Asseverou ainda, que as pessoas presentes na festa, gritavam
dizendo que a mulher da portaria havia sido morta pelo SD PM Nascimento; CONSIDERANDO que ainda em sede de inquisa, na mesma perspectiva foram
as declarações das demais testemunhas, Taylan Lima de Almeida (fls. 68/69), Leonardo Vieira Alves (fls. 70), Anderson Murilo Alves Dos Santos (fls. 71)
e Antônio Pereira dos Santos Júnior (fls. 72), as quais, de forma geral, declararam que também se encontravam na companhia do SD PM Nascimento e de
maneira semelhante corroboraram com as declarações da testemunha acima (Antônio Clézio Alves Pereira). Pontuaram que o militar estava com sintomas
de embriaguez e que o disparo teve como motivação uma discussão ocorrida na portaria do estabelecimento, haja vista ter-lhe sido negada sua entrada gratuita
ao local. Confirmaram que após ouvirem o disparo, viram o militar de arma na mão tentando sair do local, até ser imobilizado pelo irmão da vítima; CONSI-
DERANDO que o irmão da vítima (fls. 83/84), ao ser inquirido no Auto de Prisão em Flagrante, relatou que no dia dos fatos, se encontrava na Portaria do
estabelecimento, e veio a discutir com o militar pelas razões já expostas. Declarou que o acusado sacou uma arma e apontou em sua direção, momento em
que sua irmã, Suellen que estava próxima, interveio e o puxou. Nesse instante, o acusado efetuou o disparo, vitimando sua irmã, a qual caiu aos seus pés.
Ademais, confirmou ter imobilizado o acusado somente após o disparo; CONSIDERANDO por fim, é preciso acentuar, a relevância dos depoimentos em
sede inquisitorial, de Eduardo de Sousa Silva Melo (fls. 85), Patrício Roberto de Carvalho (fls. 86) e Ana Caroline do Nascimento Pereira (fls. 86), os quais
se encontrava no local. De forma geral, declararam ter presenciado os fatos, antes do disparo, e após este. Eduardo de Sousa, relatou que presenciou a vítima
caída ao solo com um ferimento na cabeça e seu irmão, travando uma luta corporal com o acusado, que tentava efetuar mais disparos, ocasião em que o
ajudou a tomar a arma do acusado e dominá-lo. Enquanto, Patrício Roberto e Ana Caroline, afirmaram ter presenciado toda dinâmica do ocorrido. Asseve-
raram que desde o momento em que o acusado chegou à bilheteria, insistia em entrar gratuitamente, alegando ser policial militar, passando a discutir com
Suellen, e após com seu irmão, ocasião em que o acusado sacou uma arma, nesse instante a vítima tentou fechar o portão, porém o policial efetivou o disparo,
atingindo Suellen na cabeça. Ressalte-se que as duas testemunhas, se encontravam próximas a vítima; CONSIDERANDO que dessa forma, percebe-se que
desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase de Inquérito Policial (Auto de Prisão em Flagrante Delito), as testemunhas-chave dos fatos sob
exame, foram contundentes em afirmar a autoria e a intenção do processado no homicídio em questão; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece
ser destacado o Relatório Final do Inquérito Policial nº 111/2016 (fls. 142/143), in verbis: “[…] Existem nos autos provas materiais, periciais e documentais
que materializam o delito e individualizam sua autoria. À fls. 14 se vê o Auto de Apreensão do coldre pertencente à pistola e do cartucho da munição defla-
grada no ato. Tratava-se da Pistola Taurus, cal. 380, nº KIM24864, conforme registro de fl. 25. A arma não foi apreendida, pois foi subtraída por alguém que
estava no local, no momento da dominação do investigado. À fl. 40 descansa o Laudo de Exame Cadavérico em nome da vítima. O mesmo aponta como
causa mortis o choque hipovolêmico e o traumatismo crânio0encefálico causado pelo projétil disparado. Às fls. 22/23 se vêm os Autos de Exame de Corpo
de Delito procedidos em PAULO ROBERTO MARINHEIRO LULA e no investigado. As lesões constantes nesses exames se devem à luta corporal travada
entre os dois e ao ataque de populares ao investigado. (…) CONCLUSÃO – a dinâmica dos fatos resta demonstrada nestes autos. O investigado, impelido
pela embriaguez e pela fúria, por ter sido barrado na Portaria da festa ao tentar gozar de direito inexistente, disparou contra o porteiro PAULO e terminou
por atingir à vítima, que tentou socorrer o irmão, afastando-o e fechando o portão. Trata-se de aso de aberratio ictus, nos moldes do Art. 73 do CP, onde
houve erro na execução por parte do agente, que terminou por atingir pessoa diversa da almejada. A alegação de disparo acidental pretendida pelo investigado
não pode prosperar. O mesmo dolosamente sacou sua arma, que modernamente dispara apenas com o acionamento voluntário do gatilho, significando que
o mesmo teve essa ação. Por ser Policial Militar subtende-se que RAFAEL possui treinamento no manuseio de armas de fogo. Portanto Excelência, diante
de todo exposto, INDICIO RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II, do CP […]”;
CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, dos depoimentos acima, seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde a chegada do policial militar ao local do evento,
até o momento da sua prisão em flagrante, logo após haver praticado o homicídio. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, os
fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na noite do dia 15/10/2015, o acusado em companhia de amigos, os quais já se encontravam ingerindo bebida alco-
159
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Fechar