DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            QUE diante da situação o depoente interveio, dizendo para o acusado não gritar, e se quisesse fazê-lo, fosse fazer na sua casa, pois ali ele não teria direito 
de se comportar daquela forma; QUE o acusado ficou alterado, e disse que se quisesse efetuaria disparos ali, sacando de sua arma, e apontou em direção de 
Suellen e do depoente, efetuando o disparo; QUE imediatamente percebeu que o disparo efetuado pelo acusado teria atingido Suellen, a qual caiu ao solo; 
QUE nesse momento o depoente o depoente reagiu, partindo em direção ao acusado, ocorrendo por conseguinte, uma luta corporal entre ambos; QUE o 
depoente conseguiu segurar a arma de fogo, impedindo que o acusado efetuasse outros disparos, pois o mesmo tinha a intenção de atirar no depoente; QUE 
não sabe informar quem pegou ou onde está a arma do acusado; QUE no local, outras pessoas ajudaram a imobilizar o acusado, agredindo-o, até que o mesmo 
viesse a desmaiar; (…) QUE quando se desvencilhou do acusado, saiu em socorro de sua irmã, levando-a para o hospital local, onde Suellen chegou sem 
vida; (…) que o depoente esclarece que antes do acusado haver efetuado o disparo que vitimou Suellen, o mesmo não sofreu qualquer agressão, seja física 
ou verbal, por quem quer que seja […]”. Igualmente, foi o depoimento de um amigo do próprio acusado (fls. 173/174), o qual declarou, in verbis, que: “[…] 
afirma que é amigo do acusado, o conhecia acerca de 01 ano; (…) QUE no dito bar, o depoente, o acusado e outros amigos, ingeriram bebida alcoólica; QUE 
por volta de 1h30 da manhã resolveram ir para uma Churrascaria na cidade; (…) QUE ao chegar na Churrascaria, todos se dirigiram até a portaria, momento 
em que o SD Rafael tentou adentrar na Churrascaria sem pagar ingresso, mostrando apenas sua carteira de identidade, no que houve recusa; (…) QUE 
resolveram então, sair do local, tentando levar o acusado junto, para evitar confusão, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo, tendo em seguida 
visto uma mulher, que estava na portaria da Churrascaria, caída ao solo; QUE viu também o SD Rafael com uma arma na mão, guardando-a logo em seguida 
na cintura; QUE a partir desse momento, o depoente entrou em pânico, não vendo mais nada […]”; CONSIDERANDO que inobstante a defesa do processado, 
quando do depoimento da testemunha Paulo Roberto Marinheiro Lula, irmão da vítima, (fls. 172) ter argumentado, in verbis, que: “(…) requer a defesa, a 
impugnação do depoente [sic] da testemunha, visto seu grau de parentesco com a vítima (irmão), e o interesse na solução do caso (…)”, bem como arguido 
no mesmo sentido, de forma preliminar, por ocasião das razões finais (fls. 334/336), ressalte-se que a princípio toda pessoa pode ser testemunha, como dispõe 
o art. 202 do CPP, inclusive os parentes da vítima. Posto que, o compromisso a que se refere o art. 203 do CPP somente não será deferido aos parentes do 
acusado. Nessa esteira, em regra, o depoimento de testemunhas parentes da vítima tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, e, no conjunto com as 
demais provas, podem, sim, embasar um édito condenatório. Desse modo, o fato de uma das testemunhas, in casu, ser irmão da vítima, não retira a validade 
do seu depoimento; CONSIDERANDO que se depreende das testemunhas arroladas pela defesa que estas não conheciam os fatos principais objeto da presente 
apuração, pois não se encontravam presentes na ocasião, sabendo dos fatos através do próprio acusado e/ou por meio de redes sociais, limitando-se em prestar 
informações de caráter genérico abonatório acerca da conduta pessoal e profissional do processado (testemunhas de conduta). Logo não puderam contribuir 
para o esclarecimento do evento. Ressalte-se que nada obstante as testemunhas de defesa terem elogiado a conduta profissional do referido servidor, o 
comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista 
o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa 
(fls. 307/309), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o acusado afirma que não verdadeiras as acusações contra sua pessoa constante neste processo regular; 
QUE tudo começou no Bar do Nelsinho quando o acusado estava em companhia das pessoas de Júnior, Tailan, Wanderson e Klésio, isso por volta das 22h, 
onde todos faziam uso de bebida alcoólica; QUE naquela ocasião o acusado portava sua arma de fogo, tipo pistola cal. 380, registrada em seu nome; QUE 
no dito Bar do Nelsinho, o acusado ressalta que não manteve contato ou conversou com o CB Marinheiro; QUE no referido bar não houve qualquer contenda 
envolvendo o acusado; QUE após meia-noite, visto o fechamento do Nelsinho, o acusado e seus amigos resolveram ir para uma churrascaria, da qual não 
recorda o nome, pois haviam informações que ali estava ocorrendo uma festa; QUE ao chegar no local, o acusado se dirigiu até a portaria, onde se identificou 
e solicitou sua entrada no evento, sem efetuar o pagamento do ingresso, ocasião em que houve uma negativa por parte do Cb Marinheiro, que se encontrava 
na portaria, iniciando-se assim uma discussão entre eles; QUE não conhecia o CB Marinheiro antes daquele dia; QUE um dos colegas do acusado, ao perceber 
que a discussão estava acalorada, interviu e pediu ao acusado que deixasse isso pra lá, e que fossem embora; QUE quando se retiravam no portão de acesso, 
o acusado percebeu a aproximação de uma pessoa, momento em que o acusado sacou sua pistola, e em seguida sentiu uma forte pancada no ombro, tendo 
em seguida ouvido um disparo de arma de fogo; QUE afirma o acusado que a pessoa que o agrediu inicialmente foi o CB Marinheiro, o qual puxou a braço 
do acusado, que empunhava a pistola para trás, tendo em ato contínuo, outras passaram a lhe agredir; QUE enfatiza o acusado que quando caiu ao solo, ainda 
empunhava sua arma de fogo, e que em virtude das agressões sofridas por parte de várias, desmaiou e não viu mais nada, vindo a acordar somente na Dele-
gacia de Polícia Civil local; (…) QUE só tomou conhecimento que uma pessoa havia sido atingida em morta por disparo de arma de fogo, no churrascaria 
onde ocorreu a confusão, somente no dia seguinte; QUE afirma que na fatídica noite não efetuou nenhum disparo de arma de fogo; QUE afirma que não 
ocasião, foi submetido a Exame de Corpo de Delito, no entanto não foi submetido a exame residuográfico; (…) QUE o acusado informa que o disparo 
ocorrido no local, partiu da sua arma de fogo, porém se deu forma acidental, em razão da agressão sofrida pelo acusado; QUE o acusado nega veementemente 
que sacou sua arma no momento em que solicitava seu ingresso no local do evento, e que tampouco viu a vítima naquele momento […]”; CONSIDERANDO 
que de acordo com as declarações do acusado, este de modo geral, refutou veementemente as imputações. Declarou que no fatídico dia, após se evolver em 
uma discussão com o irmão da vítima, ao se retirar do local, percebeu a aproximação de alguém, ocasião em que teria sacado sua arma, porém ao receber 
um “solavanco” na altura do ombro, seguiu-se um disparo acidental. Sucedendo-se uma série de agressões à sua pessoa, perdendo inclusive a consciência, 
somente acordando na Delegacia de Polícia Civil, onde só então tomou conhecimento do evento morte; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede 
de Razões Finais (fls. 328/362), a defesa do SD PM Nascimento, em síntese, preliminarmente arguiu que apesar da Portaria de Instauração trazer em seu 
bojo, que o militar teria sido pronunciado em processo-crime, ele figuraria apenas como réu em uma ação penal ainda na fase instrutória. Alegou que o 
depoimento do irmão da vítima, estaria viciado, devendo ser considerado com reserva de credibilidade, haja vista ter interesse no processo, recepcionando-o 
como mero informante. Pugnou pelo encerramento do afastamento preventivo sob a alegação de que seu prazo legal já havia se exaurido. Na sequência, fez 
um breve resumo dos fatos. Argumentou, que o militar não praticara qualquer ato violador dos valores e deveres militares, haja vista não ter contribuído para 
a consumação do homicídio. Esclareceu que na verdade, fora vítima de agressão de parte do irmão da vítima, resultando após o ocorrido em um disparo 
acidental e consequente morte da vítima. Declarou ainda, que na noite do acontecimento, encontrava-se na companhia de amigos, e resolveram se divertir 
no estabelecimento denominado “Bar da Sandra”, no local, teria se dirigido à portaria e se identificando como policial militar, ocasião em que solicitou acesso 
gratuito ao evento, sendo negado pelo porteiro, Sr. Paulo Roberto Marinheiro Lula, iniciando-se um questionamento, e culminando em uma discussão. Após 
encerrado o diálogo, ao sair do local, teria percebido a aproximação de uma pessoa, e antecipando-se a qualquer abordagem, sacou da arma, mantendo-a 
junto do corpo, apontando-a para o chão, nesse momento teria sido agredido na altura do ombro, e em razão do solavanco, ocorrido o disparo, porém de 
forma acidental, sem nenhuma intenção de efetuá-lo. Ressaltou que o agressor teria sido o porteiro (irmão da vítima) e que após o disparo, passou a ser 
agredido por populares presentes no local, vindo a desmaiar, só acordando na Delegacia de Polícia Civil. Demais disso, relatou que antes de chegar ao local 
do fatídico acontecimento, encontrava-se consumindo bebida alcoólica com amigos em um outro estabelecimento comercial (Bar do Nelsinho). Do mesmo 
modo, pontuou que a prova testemunhal colhida na ação penal e neste Processo Administrativo Disciplinar, foi no sentido de inocentar o miliciano, posto 
que em nenhum momento o SD PM Nascimento, sacou de sua arma e de forma deliberada atirou contra qualquer pessoa naquela noite. Nesse sentido citou 
alguns trechos de depoimentos. No mesmo caminho, aduziu pela inexistência de exames residuográficos realizados no militar e no irmão da vítima, assim 
como outras perícias, pois no contexto fático o disparo teria ocorrido em meio a uma contenda entre os dois. Da mesma forma, a arma do crime, não teria 
sido apreendida. Ademais, colacionou decisão desta CGD, em outro feito, além de jurisprudência no sentido de pugnar pelo arquivamento do processo, ante 
os depoimentos de parentes e do tiro ter sido acidental. Igualmente, citou legislação pátria, suscitando não existir prova de ter o acusado concorrido para a 
infração e/ou não haver prova suficiente para sua condenação. Argumentou ainda, que se observe a conduta profissional do militar, posto que na época dos 
fatos, contava com pouco mais de 1 (um) ano de efetivo serviço prestado à sociedade, tendo inclusive sua qualidade profissional, atestada por algumas 
testemunhas. Acrescentou, que diante do contexto fático jurídico se atente para o princípio da proporcionalidade. Por fim, como pedido, diante do exposto, 
requereu a total improcedência das acusações, abstendo-se de lhe aplicar qualquer sanção, arquivando por conseguinte o presente feito; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 360/2017, às fls. 366/383, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 02 de julho de 2017, nesta CERC/
CGD, esta comissão processaste, após aguda e acurada análise dos depoimentos e documentos carreados aos presentes autos, bem assim, dos argumentos 
apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e 
II, da Lei 13.407/2003, que a praça acusada: 1. É culpada das acusações, ou seja, o acusado infringiu a disciplina, pois agiu contrariando os valores e deveres 
éticos inerentes ao exercício da profissão policial militar, conforme descrito alhures. 2. Está incapacitada de permanecer nas fileiras da Corporação, deven-
do-lhe ser aplicada sanção disciplinar expulsória, com esteio no que preceitua o Art. 24 da Lei nº 13.407/2003 […]”; CONSIDERANDO que conforme 
Despacho nº 10508/2017 do Orientador da CEDIM (fls. 385), verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou atendida, cujo entendimento 
foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 10549 (fls. 386); CONSIDERANDO que logo após exarados os despachos acima, 
fez-se necessário de parte da autoridade controladora remeter os respectivos autos com novas recomendações à Comissão Processante, consideradas impres-
cindíveis à formação do juízo decisório, e estritamente importantes à obtenção da certeza, da isenção e da necessária segurança jurídica que o caso requer. 
Nesse sentido, em busca da verdade real, emitiu-se despacho fundamentado (fls. 387/390), objetivando o cumprimento de novas diligências; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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