DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou até mesmo um objetivo não pretendido, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo
que esse uso se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido; CONSIDERANDO que cumpre frisar que não consta dos
autos comprovação de que houve qualquer tipo de risco, agressão, e/ou disparo contra o policial em comento, assim como, ressalte-se, não há notícia de
nenhuma outra arma de fogo de posse de terceiros no contexto fático. Pese-se, por conseguinte, que a conduta do policial militar, ora processado, é inescu-
sável, posto que na condição de agente da segurança pública, deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar da
sociedade, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária; CONSIDERANDO que do mesmo modo, diante dessa realidade, em relação
à exaustiva tese levantada pela defesa, de disparo acidental, não há que se confundir, disparo acidental com aberratio ictus por acidente ou aberração, isto é,
erro na execução, previsto no Art. 73, do CP (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa (…)”. No caso em tela, é incontroverso que o SD PM Nascimento naquela noite, diante das circunstâncias em ter um pedido
negado, seguido-se de uma discussão acalourada circunscrita ao campo moral, agiu com dolo, pois sua atitude de sacar uma arma de fogo que transportava
consigo, e efetuar o disparo, tinha como único desiderato, na verdade, atingir, o irmão da vítima, o que acabou não ocorrendo. Portanto, clara, foi a intenção
e aberração no ataque perpetrado em relação à pessoa a ser atingida por sua conduta criminosa, haja vista que o acusado, não se enganou quanto à quem
desejava atacar (in casu, Paulo Roberto Marinheiro Lula, irmão da vítima), porém somente atuou de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa
diversa, no caso, Suellen Marinheiro, que se encontrava próximo ao seu irmão; CONSIDERANDO que a disciplina, o profissionalismo e a constância são
valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como
observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência, seja na vida pública e/ou privada,
evitando conduta exacerbada; CONSIDERANDO que em se tratando de militar ainda em estágio probatório quando do ocorrido (aproximadamente 1 ano e
6 meses de serviço ativo), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo antes de alcançar a estabilidade no serviço público,
o policial já apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da segurança pública, denotando sua incapacidade moral para perma-
necer nas fileiras da instituição militar; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente,
como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do
devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado,
posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua
pessoa; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao
mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo SD PM Rafael do
Nascimento Oliveira Rosa, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar,
pois não se admite que alguém que exerce policiamento ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do
patrimônio, aja arbitrariamente e de forma tão repugnante; CONSIDERANDO que nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza
exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo acusado, conforme as
individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital
é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da
culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista
disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no
âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra,
revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE,
o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com
observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que nesse contexto, o comprovado comportamento do acusado, conforme
restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do
Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do policial militar SD
PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa, acostados aos autos às fls. 156/157, constata-se que este ingressou na PMCE em 14/04/2015, atualmente com mais
de 05 (cinco) anos de serviço ativo, sem registros de elogio e/ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM. Entretanto, ressalte-se que na
data do ocorrido (15/10/2016) o militar em questão, tinha pouco mais de um ano e meio de serviço policial militar, ou seja, ainda sem a estabilidade prevista
para a praça que completa mais de 3 anos de efetivo serviço, conforme previsão do art. 52, inc. II, da Lei nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais);
CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise
feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD e CEPREM/CGD (fls. 385 e 518), corroborada pela Coordenação de Disciplina
Militar – CODIM/CGD (fls. 386 e 519); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar parcialmente os Relatórios Finais da Comissão Processante (fls. 366/383 e 513/516) e punir o militar
estadual SD PM 29.758 RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA – M.F.: 307.513-1-0 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23,
inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo
Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstan-
ciados no Art. 8º, incs. II, V, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, L, LI e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº576/2020 – CGD - A SINDICANTE, TEN PM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no
expediente protocolado sob SISPROC Nº 183709489 (VIPROC N° 3709489/2018), que trata de investigação preliminar instaurada para apurar ocorrência
de lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares de serviço na VTR CP14171, tendo como vítima Jardel Wellington
Placido Ferreira, fato ocorrido no dia 08/05/2018, no município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência
em tela foram identificados como sendo o CB PM 22.449 EDUARDO LUIZ LIMA ROCHA – MF: 300.823-1-1, o CB PM 25.771 EDGLÊ CARIOCA
DE SOUSA – MF: 304.488-1-2 e o SD PM 17.185 FRANCISCO RONALDO SALES – MF: 109.972-1-6; CONSIDERANDO que a apuração preliminar
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais
militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no
Parecer/COGTAC nº 519/2019, ratificado pelo Despacho nº 5196/2019, da lavra da Coordenadora da COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho
nº 6101/2019, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do
CB PM 22.449 EDUARDO LUIZ LIMA ROCHA – MF: 300.823-1-1, do CB PM 25.771 EDGLÊ CARIOCA DE SOUSA – MF: 304.488-1-2 e do SD PM
17.185 FRANCISCO RONALDO SALES – MF: 109.972-1-6; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º,
incisos V, VII e X, c/c Art. 9º, §1º, inciso I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXV, XXVI, XXIX, e XXXIII,
configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos I, II, IV e L, §2º, inciso LIII tudo da Lei
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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