DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
para apurar a conduta atribuída ao policial militar: SD PM 34.318 ELANO COSTA MARQUES, M.F. Nº 308.988-0-X; II) Fica cientificado o sindicado 
e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE 
de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 08 de dezembro de 2020. 
Antônio Jadilson Lima Pereira – TEN CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº621/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1910694816, 
referente a denúncias oriundas da Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa, por meio do Ofício 
nº 645/2019, datado de 22/11/2019, onde encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 488-941/2017, no qual o 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA 
SILVA – MF: 108.929-1-0 figura como indiciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, inc. II c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Ceará, por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte/CE, ofereceu denúncia (Ação Penal nº 
0056056-73.2017.8.06.0112), em desfavor do 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA – MF: 108.929-1-0, por ter cometido os crimes previstos 
no art. 121, §2º, inc. II (motivo fútil) e IV (a traição, de emboscada ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 29 (concurso 
de agentes), todos do Código Penal Brasileiro, em razão dos fatos ocorridos no dia 02/07/2017, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO 
que a documentação acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que 
geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, 
em seu art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da 
ofensa aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a 
aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX e X e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e , c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII e LVIII, §2º, L 
e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA – MF: 108.929-1-0, bem 
como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos 
Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM Cícero Bandeira Ferreira de Caldas, M.F.: 
102.635-1-4 (Interrogante), TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº623/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito 
da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: 
DESIGNAR o Servidor SUBTEN PM JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA, M.F. 105.740-1-3, para presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito 
da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhes delegadas as atribuições para apuração 
de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 09 de dezembro de 2020. REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 08 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº625/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição dessa CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando atender as atividades 
desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares da continuidade e da eficiência do 
serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de produtividade desta Pasta, em 
observância ao disposto no Art. 15 da Lei Complementar 98/11; CONSIDERANDO a edição da Portaria CGD Nº 179/2019, que designa servidores dos 
quadros funcionais da CGD a atuarem como membros substitutos das Comissões de Processos Regulares Militar. RESOLVE: I) DESIGNAR o Servidor 
TEN CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF 117.020-1-5, para atuar como membro substituto das Comissões de Processos Regulares Militar 
em períodos de gozo de férias, licenças, ausências e/ou outros impedimentos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0095/2020
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 17.091, 
de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nos arts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 
08.11.2019); nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio 
de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). RESOLVE: Art. 1º. Ficam excluídos dos Programas e Grupos de trabalho, a partir de 1 de outubro de 2020, os nomes, 
com as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 
aos 26 dias do mês de outubro de 2020.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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