DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            por ocasião do término de sua Licença para Tratamento de Saúde, no dia 04.01.2019, quando devidamente escalado para o serviço no horário de 07h00 as 19h00, 
incidindo em falta também no dia 05.01.2020 e dias subsequentes, não comparecendo mais na Unidade do 3º Batalhão Policial Militar; CONSIDERANDO 
que, a partir de então, deu-se início ao processo de deserção com a comunicação de ausência, onde após 8 (oito) dias, não houve apresentação espontânea, 
tão pouco foi localizado, consumando-se o crime de deserção no dia 13.01.2019, sendo lavrado o Termo de Deserção Nº 01/2019, por crime previsto no Art. 
187 c/c o Art. 188, Inc. II do Código Penal Militar, lavrado no dia 14.01.2019; CONSIDERANDO que o referido militar foi capturado em 02 de março de 
2019, sendo-lhe dado ciência dos motivos de sua prisão e encaminhado ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que tramita da Vara da Auditoria Militar do 
Estado do Ceará o Processo nº 0011211-27.2019.8.06.0001 em seu desfavor; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IV, V, VI, VII e IX e violam os deveres 
consubstanciados no Art.8º, incisos: XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 12, 
§1º, incisos: I e II, §2º, incisos: I e III, c/c Art.13, §1º, incisos: XLI, XLIII e XLVIII § 2º, incisos XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c o Art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº13.407, 
de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo policial militar SD PM 27.640 FABIANO 
DE SOUSA AIRES, MF Nº 300.100-1-9 e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão 
de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 111.051-1-4 
(Presidente), 1º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM RR 
FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar 
o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº617/2020 – CGD - O SINDICANTE JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, TENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a Portaria nº 423/2020, publicada no Diário Oficial nº 240 de 29/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob 
SISPROC nº 1900345347 (VIPROC Nº 00345347/2019), que traz documentação envolvendo o ST PM SAULO LEMOS ALBUQUERQUE – MF: 109.261-
1-4, CB PM Nº 24.822 JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – MF: 303.539-1-9, SD PM Nº 28.558 BISMARK WILLKSON DE SOUSA LIMA 
– MF: 305.899-1-2 e do SD PM Nº 30.951 NAFTALI SILVA DO NASCIMENTO – MF: 308.704-0-9, trata-se da investigação preliminar instaurada para 
apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares de serviço na VTR CP14121, tendo como vítima o então 
menor de iniciais JDMS, fato ocorrido no dia 14/01/2019, no município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que os componentes da mencionada viatura 
tratava-se dos policiais militares citados acima; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Ato Infracional nº 204-13/2019-Delegacia de Maracanaú, 
como ainda laudo pericial realizado na suposta vítima com resultado positivo para as lesões comentadas; CONSIDERANDO que consta o boletim de ocorrência 
nº 128-54/2019-Delegacia de Maracanaú, tendo como noticiante a Sra. Juliana da Silva Morais, mãe da suposta vítima, informando que durante a ocorrência 
foram feitos vídeos de seu filho e postado nas redes sociais “whatsapp”, que ele foi baleado, que o mesmo estava apenas pichando, que não estava envolvido 
com nenhuma explosão e que não tinha atirado; CONSIDERANDO que consta nos fólios 01 (um) DVD-R contendo imagens de JDMS ainda no Hospital, 
sendo “interrogado”; CONSIDERANDO que consta nos autos que nessa ocorrência foram efetuados pelos policiais citados 42 (quarenta e dois) disparos 
de arma de fogo; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de autoria e materialidade, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos PM’S envolvidos, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 232/2019, ratificado pelo de Orientação nº 704/2020, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, 
cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8700/2020, da lavra da Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor dos referidos militares; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância 
Administrativa em torno do fato, bem como despacho da CESIM, designando este signatário para instruir o feito; CONSIDERANDO que a conduta acima, 
em tese, viola os valores contidos no Art. 7º, incisos IV, V, VII, VIII e X, c/c Art. 9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 
8º, incisos V, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 
12º, § 1º, incisos I e II, Art. 13º, § 1º, incisos II, IV, X, XXX, XXXIV e L, § 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a 
presente Portaria em desfavor dos KB ST SAULO LEMOS ALBUQUERQUE – MF: 109.261-1-4, CB JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – 
MF: 303.539-1-9, SD BISMARK WILLKSON DE SOUSA LIMA – MF: 305.899-1-2 e do SD NAFTALI SILVA DO NASCIMENTO – MF: 308.704-0-9; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Jair da Silva Florêncio - TENENTE PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº620/2020 – CGD - O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA – TEN CEL QOPM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 234, 
de 11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, 
publicada no DOE/CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada sob SPU Nº 2006808561, 
dando conta de que o SD PM 34.318 ELANO COSTA MARQUES, M.F. Nº 308.988-0-X, em tese, no dia 25 de maio de 2020, por volta das 12h00, na 
localidade de Sanharol, Zona Rural. município de Bela Vista do Piauí-PI, teria cometidos diversos atos abusivos na residência do seu tio Agenor Marques 
de Cavalho, com clara conotação de lesão corporal, dano ao patrimônio privado e disparo de arma de fogo, além ter ameaçado com uma arma de fogo em 
punho o seu primo Bruno Coelho Marques de Carvalho, filho do Sr. Agenor; CONSIDERANDO que segundo a narrativa do policial militar em epígrafe de 
fato houve a confusão e só sacou da arma de fogo e atirou para cima em virtude da investida do seu tio Agenor com uma faca na mão; CONSIDERANDO 
que as informações constantes nos autos, a priori, não demonstram o verdadeiro motivo de tal querela, deixando em evidência um motivo de ordem familiar 
pretérito; CONSIDERANDO que tais fatos foram registrados em Boletim de Ocorrência nº 018373/2020, no Distrito Policial de Simplício Mendes-PI; 
CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7736/2020, datado de 15/09/2020, 
exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta 
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais elencados 
no Art. 7º, Incs. IV, V e X, e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incs. II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, e, do mesmo modo, é contrária às 
manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.407/03, 
no seu Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Incs. I e II, §2º, inc. II e Art. 13, § 1º, Incs. XXX, XXXI e L e §2º, Incs. LIII do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a 
164
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar