DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275 |  Suplemento  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.845, de 11 de dezembro de 2020.
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS 
DIRECIONADAS  AO CONTROLE DA 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO 
PERÍODO DE FINAL DE ANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem jurídica vigente, 
CONSIDERANDO seriedade e o comprometimento com que vem o Estado do 
Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu 
início em território cearense, sempre procurando adotar medidas baseadas na 
ciência e no permanente diálogo com as instituições públicas e os mais diversos 
setores da sociedade civil; CONSIDERANDO os números mais recentes da 
COVID-19 observados no Estado, tornando necessária a intensificação e, 
sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de 
isolamento social; CONSIDERANDO a proximidade do fim do ano, com o 
esperado aumento da circulação e da aglomeração de pessoas no comércio e em 
eventos, ambientes propícios à proliferação da COVID-19; CONSIDERANDO 
que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados 
segundo as autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de 
eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração, especialmente neste 
final de ano; CONSIDERANDO a necessidade de se promover, por conta da 
tendência maior de aglomerações neste período, um controle mais rigoroso 
do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior 
potencial de geração de aglomerações, a impor, quanto a essas atividades, o 
estabelecimento de medidas especiais de contenção da COVID-19, pensando, 
acima de tudo, na proteção da vida da população, em especial das pessoas 
acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais suscetíveis que estão 
às complicações decorrentes da doença, DECRETA:
Art. 1º As atividades econômicas e comportamentais no Estado 
do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021, 
deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste 
Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, 
buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no 
período de fim de ano.
§ 1º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o 
cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social 
editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades 
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias 
definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
§ 2º As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, 
sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o § 
1º, deste artigo.
Art. 2° Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial 
de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes 
de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em 
especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a 
qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas 
de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada 
a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar 
livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
Art. 3°. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista 
neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá 
incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º, do Decreto n.º33.841, 
de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento 
autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, 
a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras 
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas 
atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação 
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo 
o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a 
não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de 
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;  
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia 
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os 
agentes municipais na atividade de fiscalização,  sem prejuízo de sua atuação 
concorrente;
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil 
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como 
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art.4º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com 
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe 
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação 
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.845, DE 11 
DE DEZEMBRO DE  2020
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO 
PERÍODO
DE FIM DO ANO 
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, 
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em 
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas 
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, 
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de 
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado 
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite 
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no 
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição 
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer 
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos 
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) 
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, 
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido 
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% 
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento 
da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, 
pousadas e afins.
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o 
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento 
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também 
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de 
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% 
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que 
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings 
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade 
de pessoas naquele momento no local. 
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores 
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, 
em shopping ou comércio de rua,
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais 
e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no 
Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos. 
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, 
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no 
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas 
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de 
dezembro), salvo  em meio exclusivamente virtual.

                            

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