DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | Suplemento | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.845, de 11 de dezembro de 2020.
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS
DIRECIONADAS AO CONTROLE DA
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO
PERÍODO DE FINAL DE ANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem jurídica vigente,
CONSIDERANDO seriedade e o comprometimento com que vem o Estado do
Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu
início em território cearense, sempre procurando adotar medidas baseadas na
ciência e no permanente diálogo com as instituições públicas e os mais diversos
setores da sociedade civil; CONSIDERANDO os números mais recentes da
COVID-19 observados no Estado, tornando necessária a intensificação e,
sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de
isolamento social; CONSIDERANDO a proximidade do fim do ano, com o
esperado aumento da circulação e da aglomeração de pessoas no comércio e em
eventos, ambientes propícios à proliferação da COVID-19; CONSIDERANDO
que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados
segundo as autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de
eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração, especialmente neste
final de ano; CONSIDERANDO a necessidade de se promover, por conta da
tendência maior de aglomerações neste período, um controle mais rigoroso
do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior
potencial de geração de aglomerações, a impor, quanto a essas atividades, o
estabelecimento de medidas especiais de contenção da COVID-19, pensando,
acima de tudo, na proteção da vida da população, em especial das pessoas
acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais suscetíveis que estão
às complicações decorrentes da doença, DECRETA:
Art. 1º As atividades econômicas e comportamentais no Estado
do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021,
deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste
Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia,
buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no
período de fim de ano.
§ 1º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o
cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social
editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias
definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
§ 2º As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar,
sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o §
1º, deste artigo.
Art. 2° Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial
de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes
de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608,
de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em
especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a
qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas
de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada
a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar
livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
Art. 3°. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista
neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá
incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º, do Decreto n.º33.841,
de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento
autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida,
a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas
atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo
o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a
não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os
agentes municipais na atividade de fiscalização, sem prejuízo de sua atuação
concorrente;
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art.4º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.845, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2020
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO
PERÍODO
DE FIM DO ANO
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia,
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos,
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três)
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis,
pousadas e afins.
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,
em shopping ou comércio de rua,
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais
e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no
Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade,
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de
dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
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