DOE 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.347, 11 de dezembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO 
SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES 
CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA 
DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS 
POR MEIO DA INTERNET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede 
pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, 
por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação 
de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como 
as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino 
superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições 
de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 
1.º desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será 
suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.348, 11 de dezembro de 2020.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, 
PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, em favor das 
seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento 
público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, 
no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de 
Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2020”, tendo como público-alvccco a população local e turistas;
II – R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado 
à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 256 
– Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução 
do projeto “Reveillon da Paz 2020/2021”, tendo um público-alvo estimado em 600.000 (seiscentas mil) pessoas de todas as idades, com classificação livre.
§ 1.º A transferência autorizada por esta Lei atenderá ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na 
Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 16.944, de 2019.
§ 2.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada na Lei 
Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a contar de 16 de novembro de 2020, para fins de convalidação 
de quaisquer atos que, praticados antes de sua vigência, tenham se destinado à concretização da transferência autorizada no seu art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.349, 11 de dezembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS  PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR 
A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO 
QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de 
ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de 
pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente 
realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos 
contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de 
transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.350, 11 de dezembro de 2020.
ALTERA A LEI Nº14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso VII do art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................… 
.................................................................
VII – prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual, à exceção do benefício previsto na Lei n.º 13.439, de 16 de 
janeiro de 2004;” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .............................................
Parágrafo único. Ao Prêmio de que trata o art. 83 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, para todos os fins, inclusive interpretativos 
quanto à observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso VII deste artigo.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de dezembro de 2020, quanto ao disposto no seu art. 
1.º, e a 10 de novembro de 2008, exclusivamente para fins interpretativos, quanto ao seu art. 2.º, vedado qualquer pagamento retroativo. 
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.351, 11 de dezembro de 2020.
DENOMINA FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA O TRECHO DO ANEL VIÁRIO DO CARIRI REFERENTE 
AO CONTORNO DE JUAZEIRO DO NORTE A PARTIR DO VIADUTO ENTRE JUAZEIRO DO NORTE E 
CRATO SOBRE A AVENIDA PADRE CÍCERO ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A CE-060 QUE DÁ ACESSO 
A BARBALHA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Humberto Bezerra o trecho do Anel Viário do Cariri referente ao contorno de Juazeiro do Norte a partir do 
viaduto entre Juazeiro do Norte e Crato sobre a Avenida Padre Cícero até o entroncamento com a CE-060 que dá acesso a Barbalha.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº275  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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