Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº226, 11 de dezembro de 2020. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DE OPERADORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR METROPOLITANO COMPLEMENTAR DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Objetivando regularizar a operação de serviços prestados, no âmbito do transporte complementar estadual, ficam autorizadas a operar, por meio de seus cooperados, até que concluído o procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte complementar da Região Metropolitana de Fortaleza, as cooperativas credenciadas ao tempo e na forma do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, na data de publicação desta Lei, estejam atuando, de forma precária, na referida Região, no transporte complementar de passageiros. Art. 2.º Fica o Poder Executivo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado a pagar o subsídio previsto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020, a cooperativas de transporte credenciadas nos termos do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, regularizadas por força do art. 1.º desta Lei, estejam, de forma precária, atuando no serviço regular metropolitano complementar de Fortaleza. § 1.º O subsídio de que trata este artigo prestar-se-á de compensação financeira aos operadores do transporte complementar em razão das perdas de receita decorrentes da interrupção do respectivo serviço decorrente da Covid- 19, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários. § 2.º A cooperativa, recebendo o subsídio, na forma deste artigo, repassará os correspondentes valores a seus cooperadores que, no dia 19 de março de 2020, estavam operando no serviço de transporte regular metropolitano complementar de Fortaleza, devendo o subsídio ser igualmente distribuído entre esses cooperados, observado, no rateio, o valor transferido a título de subsídio, à cooperativa. § 3.º Para fins de comprovação do rateio entre seus cooperados, a cooperativa apresentará à Agência Reguladora do Estado – ARCE declaração, sob as penas da lei e sua exclusiva responsabilidade, atestando o atendimento do requisito temporal previsto no § 2.º deste artigo. § 4.º Os critérios para definição de valores devidos de subsídio observarão o previsto na Resolução n.º 273, de 24 de julho de 2020 da ARCE. § 5.º O recebimento do subsídio condiciona-se ao atendimento pelas cooperativas dos requisitos e das condições previstas nos §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020. Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 2.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE. Art. 4.º A Lei Estadual n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 24, com a seguinte redação: “Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de regularização de atividades a ela anteriormente prestadas na forma do seu art. 1.º. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.844, de 11 de dezembro de 2020. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 274.935.369,90 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos e atividades, para despesas com folha de pessoal e manutenção geral do Órgão. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre projetos e atividades para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – AL, para despesas com folha de pagamento de dezembro/2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA – VICEGOV, entre projetos e atividades, para manutenção da unidade de atendimento do NAPAZ e demandas administrativas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL, entre projetos e atividades, ajuste orçamentário para execução da ação “Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para implementação de políticas públicas”, despesas operacionais com eventos e Publicidade Institucional, através da Casa Civil. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, entre projetos e atividades, para manutenção da área de tecnologia da informação, comunicação e realização de atendimentos de serviços de ouvidoria, acesso à informação e transparência. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, entre projetos e atividades, para aquisições da área de T.I. e material permanente. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, para assistência técnica e extensão rural às famílias em situação de extrema pobreza. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, entre projetos, atividades e regiões, para atender a manutenção do Cinturão Digital do Ceará e operação dos serviços de T. I. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, entre projetos e atividades para despesas comTerceirização da área de T. I. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, ajustar pagamento dos servidores temporários, encargos sociais, relativos a dezembro e décimo terceiro de 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, entre projetos e atividades, para despesas com a folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, entre projetos e atividades, para qualificação física e tecnológica do parque técnico da TVC, manutenção e expansão da oferta de serviços televisivos, contrato da locação de satélite, CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA, entre projetos e atividades, para despesas de encerramento do exercicio de 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI, entre despesas, para pagamentos de concessão de incentivos voltados ao desenvolvimento industrial. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos e atividades para compra de equipamentos e material permanente para a sede da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE – Iguatu e ações relacionadas à Covid -19. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DA CULTURA – FEC, entre projetos e atividades, para edital de chamamento público do programa de formação e qualificação para o setor artístico/criativo do Ceará – Lei Aldir Blanc, Edital Cultura Viva: Pontos de Cultura no Ceará Criação e Produção Artística. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender as seguintes despesas: ajuste orçamentário para as UPA’s de Pacatuba e Morada Nova, Hospital de Pequeno Porte de Meruoca, Moraújo, Reriutaba, e Varjota, demandas de próteses no CEO Limoeiro, promoção dos serviços em unidades hospitalares sob gestão estadual através da área de tecnologia, atender Hospital de Messejana quanto à continuidade no desenvolvimento de medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pela Covid-19, serviço de ouvidoria, realização de obras de reforma ou ampliação de estrutura física na atenção ambulatorial e hospitalar relativos ao Hospital Geral de Fortaleza/HGF, atender demanda judicial, serviços referentes ao coronavírus, ajuste para o Ceo Joaquim Távora e Lacen, atender Hemoce e Hospital César Calls, contribuição para melhoria da assistência hospitalar e ambulatorial, manutenção dos serviços administrativos e pagamento de vencimentos e gratificações. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU, entre projetos e atividades, para aquisição de máquinas, equipamentos e veículos - Fermoju (1º Grau) e desenvolvimento da Infraestrutura de T.I. - FERMOJU (2º Grau). CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP para aquisição, modernização, adaptação e manutenção de equipamentos e veículos e adequar corretamente a dotação orçamentária para a obra da sede da PGJ. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar, dotações orçamentárias do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, entre projetos e atividades, para atender a dentificação, levantamento, cadastro, vistoria e avaliação de imóveis rurais, manutenção administrativa, operacional e suporte técnico ao projeto de ação fundiária. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE, para folha de pessoal, de acordo com o estabelecido nas legislações: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, de 1º de junho de 2017 e EMENDA CONSTITUCIONAL Nº93, de 29 de novembro de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, referente as despesas do convênio n° 11/2020,que tem por objeto o Projeto Empreendedor Digital. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, entre projetos e atividades, para modernização da infraestrutura das unidades de serviço, T. I. e aquisição de Software. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, entre projetos e atividades, para pagamento das repactuações do ano de 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA – PGJ, entre projetos e atividades, para 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº275 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar