DOE 12/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            abertos, observadas as disposições de decreto específico editado para o período de fim de ano.
§ 3º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas 
para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de 
imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena 
de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. 
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde50 do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 11. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  
12 de dezembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO 
TABELA I 
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE MÁX.
DETALHAMENTO
Último ano do ensino profissionalizando
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
3º ao 8º anos do Ensino fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior,
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Educação Infantil,
75%
até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Atividades liberadas no art. 5º, deste Decreto;
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
 
TABELA II 
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE MÁX.
DETALHAMENTO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Educação Infantil, redes pública e privada
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino 
liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.
OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, 
devendo o somatório não ultrapassar o percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino.
 
TABELA III 
ATIVIDADES
LIMITE DE CAPACIDADE
DETALHAMENTO
Educação infantil na rede privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da capacidade de atendimento 
do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade de atendimento 
do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, desde 
que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares que correspondam 
a níveis de ensino que estejam liberados
Capacidade correspondente à do nível de ensino liberado
sem contato físico, respeitados os protocolos geral e específicos 
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade 
de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino 
liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais; 
avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para 
atividade presencial; testes de proficiência em línguas estrangeiras 
e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora 
do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro) 
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite 
os protocolos geral e específicos.
OBS: Cantinas permanecem fechadas.
 
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do 
Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do 
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº276  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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