abertos, observadas as disposições de decreto específico editado para o período de fim de ano. § 3º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas nos termos da Seção I, deste Capítulo; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. § 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde50 do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 11. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO TABELA I EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁX. DETALHAMENTO Último ano do ensino profissionalizando 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3º ao 8º anos do Ensino fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Educação Infantil, 75% até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Atividades liberadas no art. 5º, deste Decreto; 50% até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. TABELA II EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁX. DETALHAMENTO Educação de Jovens e Adultos (EJA) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 9º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Educação Infantil, redes pública e privada 50% até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o somatório não ultrapassar o percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino. TABELA III ATIVIDADES LIMITE DE CAPACIDADE DETALHAMENTO Educação infantil na rede privada de ensino 30% sem contato físico; até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática) 100% sem contato físico; até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos Atividades extracurriculares que correspondam a níveis de ensino que estejam liberados Capacidade correspondente à do nível de ensino liberado sem contato físico, respeitados os protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais; avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para atividade presencial; testes de proficiência em línguas estrangeiras e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro) 100% até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/). 1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências. 1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº276 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar