DOE 12/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar 
de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, deter-
minando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comer-
cial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas durante 
os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compar-
timentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do estabelecimento. 
Protocolo Setorial 13 - Cartórios
1. NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e docu-
mentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante 
agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser 
orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições perma-
necem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a 
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro 
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela 
está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de 
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, 
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção 
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e 
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando 
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o 
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas 
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, 
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as 
devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras 
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário 
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do 
estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as 
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, 
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida 
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do 
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de 
manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios. 
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal 
a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas 
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total 
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 
4. Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas 
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) 
pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade 
não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados. Para os 
municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem 
ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que 
pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabele-
cimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir 
da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se 
acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da 
Fase em que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil 
acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, 
informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da 
área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na 
fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que 
dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa 
relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e 
funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual 
ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de 
forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros 
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial 
para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos com 
contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elabo-
ração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, 
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento 
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível 
e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades 
religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos 
membros frequentadores de forma a evitar aglomerações de membros na 
entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento 
de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa 
quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a reali-
zação das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, o 
estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presenciais até 
que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, 
orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a 
as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua 
liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira 
virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer 
credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades 
religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem 
ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão 
orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades 
caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade 
do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando 
máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao 
adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros 
estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no 
interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam reali-
zadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) 
metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou 
fora do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo 
(com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de 
máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá dispo-
nibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as 
filas, dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade 
de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada 
e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais 
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de 
uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de 
participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão 
ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo 
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e 
obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se 
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo 
a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve 
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o 
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade e 
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria 
de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as celebra-
ções por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros 
recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão agendar 
previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presen-
cial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas 
celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá 
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento 
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes 
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante 
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente, 
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para 
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois 
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de 
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento, 
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da 
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6 
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente. 
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem 
ser desinfetados após cada uso.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº276  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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