DOE 12/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo 
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados 
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brin-
quedotecas e similares devem permanecer fechados, salvo nos municípios 
indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e 
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento 
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de 
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as 
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a 
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento 
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido, 
visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações 
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos 
estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso 
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade 
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer 
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruin-
do-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada 
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura, 
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na 
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles 
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma 
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase 
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento 
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo 
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequenta-
dores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das 
mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas 
e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para 
respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos 
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secre-
taria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para 
higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas 
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas 
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização 
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito 
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas total-
mente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o 
cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manu-
tenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a 
renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros 
de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em 
todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas 
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações 
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, 
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higie-
nização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza 
das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, 
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos 
equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão 
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos 
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento 
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, 
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, 
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água 
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus 
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado 
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e 
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre 
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de 
prevenção já previstos nesse Protocolo. 
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais 
em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria 
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas 
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática 
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais, 
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo 
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do 
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e 
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de 
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada 
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes 
a qualquer instante, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que 
libere a prática de modalidades coletivas.
1.4. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de 
5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período 
de exercício.
1.5. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento 
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo 
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e 
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática 
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que 
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente 
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, 
respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos 
na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as 
obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais 
restritivo do que o aqui indicado.
1.7. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no 
item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes 
e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simul-
taneamente presentes no estabelecimento desde que restrito da capacidade 
de atendimento prevista em decreto do Poder Executivo e a 1 (uma) pessoa 
a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.8. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de 
atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.9. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos, salvo nos 
municípios indicados em decreto estadual que libere a realização de eventos.
1.10. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para 
preservar o distanciamento social.
1.11. Possuir o local de atividades físicas disponíveis pia, sabão, papel toalha 
e álcool em gel 70%.
1.12. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.13. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável 
pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de 
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de 
permanência no local para atividade.
1.14. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) 
hora para a realização de atividades físicas.
1.15. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de ativi-
dade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera 
até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e 
a saída do estabelecimento.
1.16. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a 
COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e 
desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se 
no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.
gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de 
suspeitas de contágio da doença.
1.17. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de 
pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieni-
zadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, 
deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o 
contato físico.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de 
Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus 
trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser 
evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco 
a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação. 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 
70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o 
freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos 
e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em 
operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das 
assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do 
estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o 
fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática 
de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara, 
preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente 
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá 
ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade. 
Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, 
assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, 
combinando com outras medidas de proteção e higienização.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº276  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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