quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca. 8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponi- bilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas condições. 9. Saúde de Alunos e Profissionais 9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal. 9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra- vamento de sintomas. 9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso. 9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora- mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato. 9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os casos índice. 9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar contato próximo a pessoa que: 9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; 9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; 9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados; 9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi- tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado. 9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus. 9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado). 9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resul- tado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. 9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos alunos e profissionais. 9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como realizar testagem. 9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte- rior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde. 9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus. 9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte. 9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais. 9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibili- dade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem receber apoio. 9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimen- tação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual. 9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou a continuidade das aulas à distância. 9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis- pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência. 9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas sanitárias citadas. 10. Do controle das medidas 10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados contemplem ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a instituição de ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização. 10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após retomada integral a cada quinze dias, como instrumento de monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de biossegurança. Os relatórios são de responsabilidade de cada instituição de ensino e devem se adequar à sua realidade. 10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confir- mados, a instituição de ensino deverá seguir as recomendações de fechamento de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A instituição de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e estaduais para fechamento de turmas ou da sede, porém no caso de instituições públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais, de acordo com a rede em que esteja vinculada. 10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês Escolares previamente estabelecidos pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que serão responsáveis por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio. 10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o cumprimento das normas previstas nos Proto- colos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado. 10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiaridades de suas unidades e resguardando as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a internet. 10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente. 10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de casos de Covid-19. 10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos da instituição relacionados ao combate à COVID-19. 10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições epidemiológicas de cada município e Região de Saúde para decisão de quais podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial, garantindo adequações e melhorias a tempo do início da etapa seguinte. 11. Do uso de objetos 11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos e antebraços. 11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não devem ser compartilhados. 11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado para facilitar a higienização. 11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº276 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar