DOE 12/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sanitizantes.
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como 
cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses 
auditivas e corporais, entre outros utensílios.
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos, 
cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, sobre a 
necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em 
lavá-las com água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato 
direto e frequente nesses equipamentos.
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipa-
mentos eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer outro material 
que não tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do 
uso para as crianças que utilizem o equipamento destinado à comunicação 
alternativa e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado de 
acordo com o fabricante.
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresen-
tarem sintomas gripais, que tiverem familiares sintomáticos ou esperando 
resultado de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir 
a comunicação à instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha 
acessado presencialmente a instituição.
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da 
suspeita ou confirmação de alunos e profissionais do contágio pela COVID-19 
e acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação, 
o aluno ou profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de 
posse de autorização médica.
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de 
referência o fluxo de encaminhamento para casos suspeitos.
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profis- 
sionais que apresentarem sintomas quando na instituição.
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal, 
na entrada da instituição de ensino ou durante o período em que estiver em 
sala de aula, a instituição deve:
12.5.1. Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou depen-
dente; 
12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%; 
12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico, 
após confirmado o fim dos sintomas de COVID-19.
12.5.4. Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada 
de pais e responsáveis ou sua saída; orientando que essa deve comparecer a 
Unidade de Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a testagem 
do exame. 
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado 
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar higienização das 
áreas onde houve atividade e passagem da pessoa confirmada.
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado 
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar a comunicação das 
medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que tiveram contato 
com os profissionais, bem como para todos os profissionais da instituição. 
13. Da realização de testagem 
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a fazer um teste 
COVID-19 nos dias anteriores ao primeiro dia de aula.
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve seguir a progressão 
do percentual de cada etapa do faseamento. Deve ser seguida as publicações 
periódicas do decreto estadual, de forma que a quantidade e organização seja 
de responsabilidade da instituição de ensino. 
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e rastreamento para 
COVID-19, bem como devem ficar responsável por contatar a equipe local 
da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância em saúde. 
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) para COVID-19 
não deverão ser utilizados, de forma isolada, para estabelecer a presença ou 
ausência da infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para isolamento 
ou sua suspensão, independente do tipo de imunoglobulina (IgA, IgM ou 
IgG) identificada. 
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis entendam que 
precisam estar preparados e dispostos a:
13.5.1. Agendar testes de RT-PCR se eles estiverem exibindo sintomas; 
13.5.2. Todas as crianças podem ser testadas, incluindo crianças menores 
de 5 anos; 
13.5.3. Os funcionários e os alunos não devem entrar na instituição se tiverem 
sintomas gripais e devem ser enviados para casa para se autoisolarem se os 
desenvolverem na instituição de ensino;
13.5.4. Fornecer informações sobre qualquer pessoa com quem a criança 
tenha tido contato próximo e que tiveram um teste positivo para coronavírus 
(COVID-19); 
13.5.5. Se autoisolar se estiverem em contato próximo com alguém que desen-
volva sintomas de coronavírus (COVID-19) ou alguém que tenha resultado 
positivo para coronavírus (COVID-19).
13.6. As organizações que desejem realizar testes em seus colaboradores 
deverão observar as seguintes normas: 
13.6.1. A organização deverá utilizar apenas testes registrados na ANVISA, 
independentemente do tipo de teste;
13.6.2. Toda coleta de amostras para a realização de testes de COVID-19, 
independentemente do tipo de teste realizado, deve ser realizada: 
• Por meio de laboratórios clínicos;
• Por profissionais de saúde capacitados e paramentados com os EPI (equi- 
pamento de proteção individual) indicado para cada tipo de teste;
• Em local com condições sanitárias adequados para esse procedimento;
• Todos os resultados dos testes, sejam eles positivos, negativos ou incon-
clusivos, devem ser notificados nos canais oficiais de Vigilância em Saúde.
13.7. Caso não seja possível ou desejável testar todos os funcionários das 
instituições de ensino, a organização poderá fazer uma avaliação de sua 
capacidade de testagem a partir dos seguintes critérios:
13.7.1. Natureza da atividade profissional - Atividades que demandam maior 
contato com o público;
13.7.2. Indivíduos que não podem fazer teletrabalho;
13.7.3. Atividades que exigem trabalho em ambientes de maior proximidade 
física;
13.7.4. Tamanho da organização;
13.7.5. Quanto maior a organização, maior sua capacidade de financiar os 
testes, por outro lado, aumenta-se o desafio de operacionalização;
13.7.6. Número de colaboradores da organização.
13.8. Aqueles que estejam em grupo de risco deve seguir as orientações dos 
decretos divulgados pelo Governo do Estado do Ceará. São definidos como 
grupo de risco:
13.8.1. Para a OMS – Organização Mundial da Saúde: diabéticos; hipertensos; 
quem tem insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença 
cardiovascular.
13.8.2. Segundo o Ministério da Saúde os grupos de riscos são: idade igual 
ou superior a 60 anos; cardiopatas, cardiopatas graves ou descompensados 
(insuficiência (insuficiência cardíaca, cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneu- 
mopatas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); quem 
tem doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); quem tem 
Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico; quem tem doenças cromossômicas 
com estado de fragilidade imunológica; quem tem gestação de alto risco; 
pessoa com imunodepressão; hipertensos.
14. Educação Infantil
14.1. Manter canais de comunicação abertos com os estudantes e as famílias 
para obtenção de feedbacks sobre as medidas sanitárias da instituição de 
ensino e identificação de pontos de aprimoramento.
14.2. Fornecer fatos apropriados à idade dos alunos sobre o que aconteceu, 
explicar o que está acontecendo e dar exemplos claros sobre o que eles podem 
fazer para ajudar a proteger a si e aos outros contra infecções.
14.3. Ao pedir às crianças que se afastem umas das outras, sugere-se a prática 
de esticar os braços para fora ou “bater as asas”; elas devem manter espaço 
suficiente para não tocar em seus amigos.
14.4. Orientar os pais, familiares e prestadores de cuidados que não devem 
se reunir nos portões da instituição de ensino ou no parquinho. Pais e respon-
sáveis de crianças até 7 anos ou pessoas com deficiência poderão entrar nas 
instituições de ensino para levar o aluno até a sala de aula, não sendo permitido 
mais de um responsável por criança e nem a permanência do responsável na 
instituição. Demais responsáveis só devem entrar nos prédios da instituição 
mediante agendamento.
14.5. Reforçar protocolo de higiene de salas de aula, com ênfase no piso 
devido a sua utilização para as práticas pedagógicas.
14.6. Adotar propé descartável ou calçado extra de uso individual por profis-
sional ou aluno quando da utilização com maior frequência do piso para o 
desenvolvimento das práticas pedagógicas.
14.7. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como 
colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros 
utensílios. 
14.8. Os brinquedos podem ser oferecidos para brincadeiras individuais, 
contudo, logo após o uso, devem ser separados para higienização. Impedir o 
uso de brinquedos e outros materiais de difícil higienização.
14.9. Estruturar protocolo para uso individual de objetos, como babeiros, 
fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas e para realizar a troca de fraldas dos 
alunos. 
14.10. Estruturar conjunto de medidas para que crianças menores de 6 (seis) 
anos recebam auxílio especial para a lavagem adequada das mãos e antebraços 
com a regularidade necessária.
14.11. Adaptar as salas destinadas ao horário de cochilo, para que as crianças 
fiquem a uma distância mínima de 1 (um) metro uma da outra.
14.12. Supervisionar o acesso das crianças a produtos de limpeza, em especial 
o acesso à substâncias alcoólicas, para evitar que ingiram o material.
14.13. Profissionais que têm contato direto com as crianças deverão usar batas 
de manga longa por cima da roupa, e manter cabelos (quando longos) presos 
de alguma forma (rabos de cavalo, coque, trança, etc.). As roupas devem ser 
trocadas sempre que contaminadas com secreções das crianças. É importante 
que o profissional também lave mãos, antebraços, pescoço ou qualquer outro 
lugar do corpo que tenha sido contaminado com secreções.
14.14. Trocar as roupas de bebês e crianças quando estas forem contaminadas 
com secreção. Pais ou responsáveis deverão fornecer várias mudas de roupa 
para a instituição.
14.15. Colocar as roupas contaminadas, tanto de profissionais quanto de 
crianças, em sacolas plásticas, até que sejam devidamente higienizadas.
15. Ensino Fundamental, Médio, EJA, Profissionalizante e Cursos Prepa-
ratórios
15.1. Introduzir conceitos básicos de prevenção e controle de doenças nas 
aulas e ou intervalos, bem como o conceito de distanciamento social (ficar 
mais longe dos amigos, evitar grandes multidões, não tocar nas pessoas se 
você não precisar, etc.).
15.2. Orientar os pais, familiares e prestadores de cuidados que não devem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº276  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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