DOE 12/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NÃO SE APLICA 
DISCORDO 
NÃO SEI AO CERTO 
CONCORDO 
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de 
receber os serviços comportamentais 
necessários através de uma opção 
à distância/em casa que atende às 
necessidades de minha família. 
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe 
serviços de saúde emocional ou mental 
baseados na instituição de ensino... 
O aluno (eu ou meu filho) é 
capaz de receber os serviços 
necessários de saúde emocional 
ou mental através de uma opção 
à distância/em casa que atende às 
necessidades de minha família. 
Se o aluno (eu ou meu filho) 
comparecer aos cuidados 
(incluindo clubes e atividades 
após a aula curricular) fornecidos 
pela instituição de ensino... 
O aluno (eu ou meu filho) tem 
uma alternativa para os serviços 
de assistência pós-vida prestados 
pelas instituições de ensino 
que atende adequadamente às 
necessidades de minha família. 
ANEXO II - CENÁRIOS PARA DECISÕES PÓS-INVESTIGAÇÃO SOBRE QUARENTENAS DE SALA DE AULA OU O FECHAMENTO TOTAL 
DA ESCOLA. 
CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO 
DURANTE A INVESTIGAÇÃO 
DEPOIS DA INVESTIGAÇÃO
A. 01 caso confirmado
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; alunos e funcionários em 
contato próximo de caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 dias. 
B. Pelo menos 2 casos ligados entre si 
na escola, mesma sala de aula 
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; alunos e funcionários em 
contato próximo de caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 dias. 
C. Pelo menos 2 casos ligados entre si na 
escola, mas em salas de aula diferentes 
Fechar escola inteira 
As salas de aula de cada caso permanecem fechadas e colocadas em 
quarentena, outros membros da escola são colocados em quarentena com 
base em onde a exposição foi na escola (por exemplo, o vestiário). 
D. Pelo menos 2 casos ligados entre si por 
circunstâncias fora da escola (ou seja, infecção 
adquirida por ambiente e origem diferente) 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula permanecem fechadas por 14 dias. 
E. Pelo menos 2 casos não vinculados, mas a exposição 
foi confirmada para cada um fora do ambiente escolar 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula permanecem fechadas por 14 dias.
F. Link não pode ser determinado 
Fechar escola inteira 
Fechar escola inteira por 14 dias.
 
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1..Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios na 
Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, 
sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados em decreto 
estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde deverão cumprir as regras de funcionamento constantes no Protocolo Setorial 6, item 1.6. Em 
ambos os casos, deverão ser observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente 
aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias 
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, do 
Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos 
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas 
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação 
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme 
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários de 
transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando 
for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior 
do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ ou outros sanitizantes). Os 
motoristas devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e 
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em confor-
midade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceiri-
zados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho 
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços 
de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a 
destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone 
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação dos 
tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº276  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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