DOMFO 12/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020
SÁBADO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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DECRETA:
Art. 1º - As atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de
2021, deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as
ações de combate à pandemia, buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no período de fim de ano.
§ 1º - O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento
social editados para enfrentamento da COVID-19 no Município de Fortaleza, nem exime as atividades econômicas e comportamentais
da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
§ 2º - As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que
se refere o § 1º, deste artigo.
Art. 2º - Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta)
anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes
públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de
encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas
individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
Art. 3º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo
Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato,
suspensas as suas atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas
sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração
cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente
de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará
os agentes municipais na atividade de fiscalização, sem prejuízo de sua atuação concorrente;
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação
de doença contagiosa.
Art. 4º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente
autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.
§ 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente
junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada
irregularidade.
SEGOV
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