DOMFO 12/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020 
SÁBADO - PÁGINA 2  
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                              
e Meio Ambiente 
 
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
MARCELO NOGUEIRA CRUZ 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA 
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL  
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
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FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
DECRETA: 
Art. 1º - As atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 
2021, deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as 
ações de combate à pandemia, buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no período de fim de ano. 
§ 1º - O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento 
social editados para enfrentamento da COVID-19 no Município de Fortaleza, nem exime as atividades econômicas e comportamentais 
da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor. 
§ 2º - As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que 
se refere o § 1º, deste artigo. 
Art. 2º - Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) 
anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes    
públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de        
encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas                 
individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. 
 
Art. 3º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo           
Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte: 
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da                     
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;  
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato,         
suspensas as suas atividades por 7(sete) dias;  
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas           
sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração               
cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;   
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente 
de fiscalização; 
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará 
os agentes municipais na atividade de fiscalização,  sem prejuízo de sua atuação concorrente; 
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê 
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação 
de doença contagiosa. 
Art. 4º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas 
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.  
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e 
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. 
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente            
autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. 
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais 
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.   
§ 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente 
junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização,  ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada 
irregularidade. 
 
SEGOV 

                            

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