DOMFO 12/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2020 
SÁBADO - PÁGINA 3  
 
 
Art. 5º - A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para 
fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e 
comportamentais.  
Art. 6º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020. 
 
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de dezembro de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO DE FORTALEZA 
Philipe Theophilo Nottingham 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
José Leite Jucá Filho 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
 
ANEXO ÚNICO a que se refere o Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020. 
 
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO 
DE FIM DO ANO 
 
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.  
1.1 - Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, 
lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h. 
1.2 - Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em                  
ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum. 
1.3 - Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que                    
caracterize festas em restaurantes e afins. 
1.4 - Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do 
atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. 
Utilização de filas de espera eletrônicas. 
1.5 - Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão                   
responsável por sua emissão. 
 
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. 
2.1 - Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
2.2 - Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer              
Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, 
concomitantemente ao atendimento do disposto no item 2.1. 
2.3 - Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins. 
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA. 
3.1 - Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o 
horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento). 
3.2 - Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, 
observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos. 
3.3 - Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas 
as vagas que não podem ser utilizadas. 
3.4 - Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima 
permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.  
3.5 - Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de 
cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua, 
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 
4.1 - Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes 
abertos ou fechados no Município. 
4.2 - Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.  
4.3 - Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e        
colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil 
visualização dos condôminos. 
4.4 - Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 
 
PORTARIA Nº 0089/2020 - SEGOV - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos 
termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às   
matérias de urgência e relevante interesse público. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de                 
Fortaleza no dia 12 de dezembro de 2020. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 12 de dezembro 
de 2020. Samuel Antonio Silva Dias - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.  
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