DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 23 IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. § 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem. § 2º O Ministério da Saúde poderá estabele- cer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. CONSIDERANDO a Portaria nº 507, de 23 de abril de 1999, que aprova a RENAME e em seu art. 2º delega competência à Secretaria de Políticas de Saúde para proceder a esta revisão periódica e atualização permanente; CONSIDERANDO a Portaria nº 533 de 28 de março de 2012 que estabeleceu o elenco de medi- camentos e insumos da RENAME criando cinco tipos de relação nacional de medicamentos: Componente Básico, Estratégico e Espe- cializados da AF, insumos e medicamentos de uso hospitalar. CONSIDERANDO as orientações acerca da prescrição, dispensação, manuseamento, comercialização e circulação de medicamentos estabelecidos através das Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em especial os itens 1 e 2, VI, do Anexo I da RDC nº 16, de 02 de março de 2007 e suas atualizações; CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 (ANEXO XXVII da PRC-2), e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelecida pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004 (ANEXO XXVIII da PRC-2); CONSIDERANDO o compromisso de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população de Fortaleza/CE, àqueles considerados essenciais no âmbito desta Municipalidade; CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar, orientar e racionalizar a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços ofertados pelas unidades de saúde integrantes ao Sistema Único de Saúde – SUS desta municipalidade. RESOLVE: Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - SMS a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, vinculada à Assistência Farmacêutica. Art. 2º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT tem por finalidade propor normas e procedimentos relacionados à prescrição, a dispensação e a seleção de medicamentos essenciais a serem utilizados no âmbito do SUS do Município de Fortaleza/CE, nos três níveis de atenção, além do assessoramento à Gestão Municipal nas questões relacionadas a medicamentos. § 1º A CFT terá natureza técnico-científica, tendo por finalidade formular e implementar políticas institucionais para o uso racional de medicamentos, visando contribuir para a melhoria na qualidade da assis- tência à saúde. § 2º As ações desenvolvidas pela CFT, de que trata desta Portaria, devem estar voltadas à promoção do acesso e uso racional de medicamentos nos serviços ofertados pelas unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS desta mu- nicipalidade em questões referentes a Política Nacional de Medicamentose a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Art. 3º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) será constituída de forma multidisciplinar, devendo ser integrada por servidores públicos municipais da área da saúdeentre os profissionaisdas áreas da medicina, farmácia, enfermagem e odontologia. § 1º A composição da Comissão de Farmácia e Terapêutica será designada através de ato emanado pela Autoridade Máxima da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, devendo a indicação observar um número ímpar de membros entre as áreas de atuação acima estabelecidas. § 2º Os membros a serem designados deverão ser profissionais com formação técnica, capacitados para realizar a análise e discussões necessárias para a promoção do acesso e uso racional de medicamentos das unidades de saúde integrantes ao SUS desta municipa- lidade. § 3º Os membros designados para compor a CFT deverão encaminhar ao Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde de For- taleza – SMS Declaração de Isenção de Conflito de Interesses (Anexo I) e, enquanto permanecerem membros da CFT, não poderão auferir qualquer espécie de vantagem, brinde, prêmio e benefício pessoal, direta ou indiretamente, de indústrias, fornecedores e re- presentantes de medicamentos. § 4º Os membros da CFT em atividade deverão renovar sua Declaração de Conflito de Interesses anualmente ou sempre que houver alguma alteração nos critérios avaliados, por iniciativa do próprio integrante ou dos demais mem- bros da CFT; § 5º As atribuições e atividades desenvolvidas pelos membros desta Comissão são de relevante interesse público e, portanto, não serão remunerados pelo exercício destas funções/atividades. Art. 4º - São atribuições da Comissão de Farmácia e Tera- pêutica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza: I - Propor e estabelecer os critérios de prescrição e dispensação de medica- mentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SMS desta Municipalidade,em consonância com as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - Identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios, diretrizes, normativos, critérios e protocolos do SUS; III - Propor, elaborar, elencar e atualizar periodicamente a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), observando a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e as Deliberações da Comissão IntergestoresBipartite (CIB); IV - Propor critérios para aquisição de medi- camentos a seremfornecidos através de programas específicos instituídos pelo Município de Fortaleza, em consonância com as dire- trizes e obrigações da Gestão Municipal no âmbito do SUS; V - Propor e elaborar protocolos e diretrizes terapêuticas para nortear as práticas terapêuticas das unidades de saúde integrantes ao Sistema Único de Saúde desta Municipalidade em consonância com os Protocolos e Diretrizes (PCDTs) existentes e emanados no âmbito do SUS; VI - Fornecer informaçõese orientações às equipes de saúde acercade medicamentos e outras tecnologias relativas à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais do Município de For- taleza (REMUME); VII - Fomentar e participar de atividades de educação continuada em terapêutica, diagnóstico laboratorial e assis- tênciafarmacêutica,dirigida às equipes de saúde; VIII - Assessorar a Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza – SMS e seus seto- res no desenvolvimento, implantação e avaliação de programas e protocolos que envolvam a prescrição e a dispensação de medica- mentos na Rede Municipal do SUS; IX – Analisar, emitir pareceres técnicos, orientar e assessorar tecnicamente a Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza – SMS, seus demais setores técnicos e a gestão, no âmbito do Município de Fortaleza, processos administrati- vos e/ou judiciais que versem acerca de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos; X - Responder formalmente as sugestões de alteração da REMUME, fundamentando cientificamente seus pareceres, nos termos do seu Regimento Interno; XI - Recomendar a não utilização de medicamentos que se mostrarem ineficazes terapeuticamente e/ou com qua- lidade duvidosa, por solicitação da Farmácia, por médicos ou por amostragem através da emissão de parecer técnico, conforme seu Regimento Interno, a ser instituído, por ato do(a) Gestor(a) da Pasta da Saúde desta Municipalidade, em normativo próprio; XII – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas nesta Portaria. Art. 5º - As ações de trabalho da CFT têm como objeti- vos principais: I – Assegurar o acesso a medicamentos seguros, eficazes e a custos efetivos; II – Promover a racionalidade na pres- crição e na utilização de fármacos no âmbito das unidades de saúde do Município de Fortaleza. Art. 6º - As ações de trabalho da CFT deverão observar os seguintes critérios, além dos demais previstos nesta Portaria: I – Necessidade segundo aspectos epidemiológi- cos ou existência de risco para a saúde; II – Segurança, eficácia e custo efetividade dos medicamentos; III – Comodidade posológica e facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses dos medicamentos; IV – Substância ativa conforme Denominação Comum Brasileira (DCB) e, somente na sua falta ou inexistência, Denominação Comum Internacional (DCI); V - Aspectos farmacocinéticos, farmacodinâmicos, farmacotécnicos, fisiopatológicos; VI - Preferência por monofármacos e excepcionalmente, somente quando ne- cessário e devidamente justificado, com descrição clara de terapias pregressas, medicamentos em combinação de dose fixa; VII - Possibilidade de uso em mais de uma enfermidade/patologia; VIII - Maior tempo de experiência no uso e aplicabilidade prática; IX - Estabilidade na estocagem, uso e facilidade de armazenamento; X - Existência de múltiplos fabricantes; XI - Tratamento de primeira e segunda linha. Parágrafo único. Todos os critérios a serem utilizados deverão ser avaliados de acordo com a melhor evidência cientí- fica disponível. Art. 7º - A instância responsável pela seleção de medicamentos para a Rede Municipal de Saúde é a Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT, que possui caráter consultivo, deliberativo e de assessoria técnica da Secretaria Municipal de SaúdeFechar