DOMFO 14/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 24  
 
 
de Fortaleza, vinculada à Assistência Farmacêutica, cujas ações devem estar voltadas à promoção do acesso e uso racional de medi-
camentos. § 1º - A padronização de medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde fica condicionada à avaliação da Comissão de 
Farmácia e Terapêutica. § 2º - As decisões da Comissão de Farmácia e Terapêutica relativas às alterações no elenco municipal de 
medicamentos, tanto de inclusão, como exclusão ou substituição, deverão ser submetidas para conhecimento e deliberação do Con-
selho Municipal de Saúde de Fortaleza. § 3º - Os profissionais de saúde que atuam nas unidades públicas do Município de Fortaleza 
poderão solicitar alterações na REMUME através de Solicitação Externa (Anexo II), desde que observados todos os critérios exigidos 
pela Comissão de Farmácia e Terapêutica, e que venha acompanhado de no mínimo três publicações científicas (níveis A1, A2, B1 
e/ou B2) sobre o fármaco, sendo a autoria isenta de conflitos de interesse (Anexo I), observadas as condições do art. 10 desta Porta-
ria. I - O formulário subscrito pelo profissional prescritor (Anexo II) será submetido à Comissão de Farmácia e Terapêutica, a fim de 
auxiliar na padronização de medicamentos no Município. II - A substituição e a exclusão de medicamentos da REMUME será justifica-
da quando o produto substituto apresentar vantagens comprovadas sobre o medicamento existente e/ou quando deixar de preencher 
os critérios descritos neste normativo. Art. 8º - A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), a ser regulamentada 
através de ato do(a)Secretário(a) Municipal da Saúde – SMS, deve ser norteadora da prescrição e da dispensação de medicamentos 
na Rede Municipal de Saúde, sendo de observância e aplicação obrigatória pelos profissionais que nela atuam, nos termos do que 
dispõe o Decreto nº 7.508/2011, em especial o seu art. 28. Art. 9º - A REMUME deverá ser atualizada de acordo com as diretrizes 
traçadas pelo Ministério da Saúde e com os seguintes critérios: I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade 
com a legislação sanitária; II - consideração do perfil epidemiológico do Município; III - existência de valor terapêutico comprovado 
para o medicamento, com medicina baseada em evidência, segurança, eficácia e efetividade; IV - identificação do princípio ativo por 
sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou sua falta pela Denominação Comum Internacional - DCI. V - prioritariamente medica-
mentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II; VI - existência de 
informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII - me-
nor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico. 
Art. 10 - A seleção de medicamentos que irão compor a REMUME deve ter como referência a Relação Nacional de Medicamentos 
(RENAME) em sua edição mais recente, o Elenco de Referencia Estadual estabelecido pela Comissão IntergestoraBipartite (CIB), 
protocolos de tratamentos publicados pelo Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais nacionais e internacionais e os 
diversos trabalhos de revisão da farmacoterapia baseada em evidência, pulicados por Instituições e Centros de reconhecida compe-
tênciae pela colaboração de médicos, farmacêuticos, enfermeiro, odontólogo, nutricionista com experiência prático-teórica. § 1º. A 
exclusão ou substituição de medicamentos da REMUME será justificada quando o produto substituto apresentar vantagens compro-
vadas sobre o medicamento existente e/ou quando deixar de preencher os critérios descritos nesta Portaria. § 2º. Somente poderão 
constar da REMUME medicamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos do que dispõe o 
Decreto nº 7.508/2011. Art. 11 - Os procedimentos, as regras e os demais aspectos relativos ao funcionamento da CFT serão estabe-
lecidos em Regimento Interno a ser elaborado e propostopor tal comissão submetendo a devida deliberação e aprovação do(a) Secre-
tário(a) Municipal da Saúde de Fortaleza – SMS em até 60 (sessenta) dias após sua constituição, observadas as condições definidas 
nesta Portaria. Art. 12 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação do(a) Secretário(a) 
Municipal da Saúde, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Fortaleza, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta portaria. Art. 13 - Os profissionais prescritores que integram os serviços de 
saúde da Rede Própria do Sistema Único de Saúde do Município de Fortaleza ou que prestem serviços ao SUS no Município por meio 
de contratos ou convênios formalizados com este Município devem, nos termos da Lei Orgânica do SUS e seu regulamento, prescre-
ver em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e os Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas 
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS ou com a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de 
Fortaleza. Parágrafo único. Os profissionais prescritores a que se refere o caput deste artigo devem adotar a Denominação Comum 
Brasileira (DCB) ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional (DCI) em suas prescrições. Art. 14 - As resoluções e outros 
instrumentos emitidos pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) terão caráter normativo, desde que homologadas pelaautori-
dade máxima da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza – SMS e após sua efetiva publicação. Art. 15 - A Comissão CFT deverá 
reunir-se ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado, devendo se manifestar por 
meio de relatórios, com parecer conclusivo quanto às decisões e encaminhamentos tomados em comum acordo de seus membros, 
nos termos do seu Regimento Interno. Art. 16 - Em vista a Política Nacional de Medicamentos estabelecida pelo Ministério da Saúde 
para observância dos entes federados no âmbito do Sistema Único de Saúde, não será permitido o acesso/ingressode representantes 
e/ou propagandistas de laboratórios farmacêuticos e/ou de indústria farmacêuticas, assim como o recebimento e a guarda de medi-
camentos “amostras grátis” em todas as unidades públicas de saúde de Fortaleza/CE, dos diversos níveis de assistência. Art. 17 - A 
inobservância das determinações contidas nesta Portaria poderão configurar infração disciplinar podendo sujeitar os responsáveis às 
penalidades previstas na Legislação pertinente. Art. 18 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2020. Joana Angélica Paiva Maciel -     
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. 
 
ANEXO I 
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE 
 
Nome: _____________________________________________________________. Matrícula: _____________. 
Cargo:________________________________________________________________________________________. 
Setor:  ________________________________________________________________________________________. 
 
 
Você ou algum parente de até 3º grau tem interesse financeiro ou de outra ordem em empresa ou indústria farmacêutica, de equipa-
mentos para a saúde e/ou laboratório de Análises Clínicas, o qual possa constituir potencial conflito de interesses?          
Sim (    )           Não (     ) 
 
 
Você teve, nos últimos 4 anos, emprego ou outra relação profissional com empresa Farmacêutica, distribuidora de medicamentos ou 
laboratório de Análises Clínicas?    Sim (    )              Não (     ) 
 
Se em algum dos questionamentos anteriores a resposta tenha sido “sim”, por favor, responda os detalhamentos a seguir:  
 
Tipo de vínculo/relacionamento (patentes, empregos, brindes, pagamentos, consultorias, palestras): 

                            

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