DOE 14/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“2.1 – Constitui objeto deste Instrumento, a contratação de cooperativa para
captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite bovino
pasteurizado integral para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA,
referentes aos Lotes: LOTE BOVINO: 14 (1.400 litros).” 1.3 – O subitem
3.1.6 da Cláusula Terceira, intitulada Das Obrigações, passa a vigorar com a
seguinte redação: “3.1.6. Penalizar a CONTRATADA, quando esta incorrer
em descumprimento de obrigações referentes à qualidade e quantidade do leite
pasteurizado integral distribuído.” 1.4 – O subitem 3.2.2 da Cláusula Terceira,
intitulada Das Obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.2.
Será obedecido o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização
de até 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia por unidade familiar/DAP, na
modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir
da fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA, conforme alínea “c”
I do art. 19° do Decreto 7.775 de 2012, alterado pelo Decreto 10.518 de 14 de
outubro de 2020 do Presidente da República” 1.5 – O subitem 3.2.4 da Cláusula
Terceira, intitulada Das Obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.4. O leite deverá ser do tipo pasteurizado integral, conforme especifi-
cações da legislação em vigor.” 1.6 – Inclusão do PARÁGRAFO OITAVO
na Cláusula Terceira, intitulada Das Obrigações, com a seguinte redação:
“PARÁGRAFO OITAVO: A contratada deverá observar as determinações
da SDA, as quais surgirem durante a execução do presente contrato, desde
que sejam notificados formalmente;” 1.7 – O PARÁGRAFO TERCEIRO
da Cláusula Sexta, intitulada Das Condições de Pagamento, passa a vigorar
com a seguinte redação: “PARÁGRAFO TERCEIRO: O comprovante fiscal
apresentado pela contratada deverá conter o valor de R$ 2,19 (dois reais e
dezenove centavos) por litro de leite bovino, sendo R$ 1,24 (um real e vinte e
quatro centavos) o valor pago ao produtor de leite bovino e R$ 0,95 (noventa
e cinco centavos) o valor pago pelos serviços de captação, processamento,
envasamento e distribuição do leite, conforme previsto na Resolução nº 87 do
GGPAA de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre os preços de referência
para operações de aquisições de leite no âmbito do PAA Leite.” 1.8 – Inclusão
do PARÁGRAFO QUARTO na Cláusula Sexta, intitulada Das Condições
de Pagamento, com a seguinte redação: “PARÁGRAFO QUARTO: Em
atendimento ao disposto no art. 12, §1º da Resolução nº 82 de 01 de julho
de 2020, fica autorizada emergencialmente, devido aos efeitos gerados pela
Pandemia da COVID-19, a majoração dos preços pagos aos beneficiários
produtores em até 30% (trinta por cento) devendo ser praticado no período
de emergência o valor de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos) por
litro bovino, onde a mesma deverá descriminar o valor pago ao produtor que
receberá 1,61 (um real e sessenta um centavos) por litro de leite bovino e o
preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e distribuição
do leite pago pelo Programa à credenciada que é de R$ 0,95 (noventa e cinco
centavos)”. Os preços emergenciais serão válidos até o dia 31 de dezembro de
2020, podendo ser prorrogados pelo GGPAA.” 1.9 – A alínea “c” do subitem
8.10 da Cláusula Oitava, intitulada Das Penalidades e Sanções, passa a vigorar
com a seguinte redação: “8.10 Das irregularidade especiais c) Adicionar, por
qualquer meio, peróxidos ou quaisquer outros produtos de conservação de
conservação do leite pasteurizado integral;” 1.10 – A alínea “d” do subitem
8.10 da Cláusula Oitava, intitulada Das Penalidades e Sanções, passa a vigorar
com a seguinte redação: “8.10 Das irregularidade especiais d) Desrespeitar,
com culpa ou dolo, o limite estabelecido na cláusula 3.2.2, qual seja, o teto
para aquisição do PAA – Leite de até 35 (trinta e cinco) litros de leite por
dia, por unidade familiar, a que se refere a alínea “c”, do inciso I do art. 19
do Decreto n 7.775/12, alterado pelo Decreto nº 10.158 de 14 de outubro de
2020 do Presidente da República; Pena: Devolução do recurso que extrapolar
o teto;”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais Cláusulas e condições do CONTRATO nº. 017/2020, ora aditado,
não modificadas, ficam ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza,
30 de novembro de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS
DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e ALDENIR LOPES DA
SILVA Representante Legal.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº018/2020
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AOCONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, E A COOPERATIVA
DOS PRODUTORES DE LEITE DOS INHAMUNS - COTALEITE, PARA
O FIM NELE INDICADO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra
de Menezes, n° 1820 – São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP 60.325-901; IV -
CONTRATADA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DOS
INHAMUNS - COTALEITE; V - ENDEREÇO: Br 020, Km 82, Fazenda
Rabeca, S/N, Sala C, Meireles, Tauá/CE- CEP: 63.660-000; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a
legislação aplicável, especialmente pelo art. 57, § 1°, inciso II e art. 65, inciso
I, alínea “a” da Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações
posteriores, bem como nas informações contidas no Processo Administrativo
nº. 08695683/2020 e Parecer Jurídico n°. 1189/2020; VII- FORO: As partes
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a
este Termo Aditivo, não resolvidas por meios administrativos, renunciando
expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a
ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto: 1 – A
readequação de Cláusulas e ajuste no preço originário do litro de leite do
Contrato nº 18/2020, que tem por objeto a contratação de cooperativa para
captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite bovino
pasteurizado tipo “c” para o Programa de Aquisição de Alimento – PAA,
referentes aos Lotes: 08 (1.725 litros) 09 (2.952 litros) e 25 (1.633 litros) e
LOTE CAPRINO: 03 (1.352 litros); para atender ao Decreto nº 10.518, de 14
de outubro de 2020, Resolução nº 82 de 01 de julho de 2020, e Resolução nº
87 de 30 de setembro de 2020, ambas do GGPAA, conforme disposto a seguir:
1.1 – Inclui-se na Cláusula Primeira, intitulada Da Fundamentação Legal, o
Decreto nº 10.518, de 14 de outubro de 2020. 1.2 – O subitem 2.1 da Cláu-
sula Segunda, intitulada Do Objeto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1 – Constitui objeto deste Instrumento, a contratação de cooperativa para
captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite bovino
e caprino pasteurizado integral para o Programa de Aquisição de Alimento
– PAA, referentes aos Lotes Bovino: 08 (1.725 litros), 09 (2.952 litros) e 25
(1.633 litros) e Lote Caprino: 03 (1.352).” 1.3 – O subitem 3.1.6 da Cláusula
Terceira, intitulada Das Obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.6. Penalizar a CONTRATADA, quando esta incorrer em descumprimento
de obrigações referentes à qualidade e quantidade do leite pasteurizado inte-
gral distribuído.” 1.4 – O subitem 3.2.2 da Cláusula Terceira, intitulada Das
Obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.2. Será obedecido o
valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até 35 (trinta
e cinco) litros de leite por dia por unidade familiar/DAP, na modalidade
Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir da fórmula a
ser estabelecida em resolução do GGPAA, conforme alínea “c” I do art. 19°
do Decreto 7.775 de 2012, alterado pelo Decreto 10.518 de 14 de outubro
de 2020 do Presidente da República” 1.5 – O subitem 3.2.4 da Cláusula
Terceira, intitulada Das Obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.4. O leite deverá ser do tipo pasteurizado integral, conforme especifi-
cações da legislação em vigor.” 1.6 – Inclusão do PARÁGRAFO OITAVO
na Cláusula Terceira, intitulada Das Obrigações, com a seguinte redação:
“PARÁGRAFO OITAVO: A contratada deverá observar as determinações
da SDA, as quais surgirem durante a execução do presente contrato, desde
que sejam notificados formalmente;” 1.7 – O PARÁGRAFO TERCEIRO
da Cláusula Sexta, intitulada Das Condições de Pagamento, passa a vigorar
com a seguinte redação: “PARÁGRAFO TERCEIRO: O comprovante fiscal
apresentado pela contratada deverá conter o valor de R$ 2,19 (dois reais e
dezenove centavos) por litro de leite bovino, sendo R$ 1,24 (um real e vinte e
quatro centavos) o valor pago ao produtor de leite bovino e R$ 0,95 (noventa
e cinco centavos) o valor pago pelos serviços de captação, processamento,
envasamento e distribuição do leite e o valor de R$ 2,60 (dois reais e sessenta
centavos) por litro de leite caprino, sendo R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco
centavos) o valor pago ao produtor de leite caprino e R$ 0,95 (noventa e
cinco centavos) o valor pago pelos serviços de captação, processamento,
envasamento e distribuição do leite, conforme previsto na Resolução nº
87 do GGPAA de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre os preços de
referência para operações de aquisições de leite no âmbito do PAA Leite.”
1.8 – Inclusão do PARÁGRAFO QUARTO na Cláusula Sexta, intitulada
Das Condições de Pagamento, com a seguinte redação: “PARÁGRAFO
QUARTO: Em atendimento ao disposto no art. 12, §1º da Resolução nº 82
de 01 de julho de 2020, fica autorizada emergencialmente, devido aos efeitos
gerados pela Pandemia da COVID-19, a majoração dos preços pagos aos
beneficiários produtores em até 30% (trinta por cento) devendo ser praticado
no período de emergência o valor de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis
centavos) por litro bovino, onde a mesma deverá descriminar o valor pago
ao produtor que receberá 1,61 (um real e sessenta um centavos) por litro de
leite bovino e o preço dos serviços de captação, processamento, envasamento
e distribuição do leite pago pelo Programa à credenciada que é de R$ 0,95
(noventa e cinco centavos) e o valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos)
por litro de leite caprino, onde a mesma deverá discriminar o valor pago ao
produtor que receberá R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por litro de leite
caprino e o preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e
distribuição do leite pago pelo Programa à credendiada que é de R$ 0,95
(noventa e cinco centavos). Os preços emergenciais serão válidos até o dia 31
de dezembro de 2020, podendo ser prorrogados pelo GGPAA.” 1.9 – A alínea
“c” do subitem 8.10 da Cláusula Oitava, intitulada Das Penalidades e Sanções,
passa a vigorar com a seguinte redação: “8.10 Das irregularidade especiais
c) Adicionar, por qualquer meio, peróxidos ou quaisquer outros produtos de
conservação de conservação do leite pasteurizado integral;” 1.10 – A alínea
“d” do subitem 8.10 da Cláusula Oitava, intitulada Das Penalidades e Sanções,
passa a vigorar com a seguinte redação: “8.10 Das irregularidade especiais
d) Desrespeitar, com culpa ou dolo, o limite estabelecido na cláusula 3.2.2,
qual seja, o teto para aquisição do PAA – Leite de até 35 (trinta e cinco)
litros de leite por dia, por unidade familiar, a que se refere a alínea “c”, do
inciso I do art. 19 do Decreto n 7.775/12, alterado pelo Decreto nº 10.158
de 14 de outubro de 2020 do Presidente da República; Pena: Devolução do
recurso que extrapolar o teto;”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não
trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI -
DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas e condições do CONTRATO nº.
18/2020, ora aditado, não modificadas, ficam ratificadas e em pleno vigor;
XII - DATA: Fortaleza, 26 de novembro de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS:
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e
JOSÉ VITAL NETO Representante Legal.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº019/2020
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AOCONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, E A EMPRESA CICERA
RUFINO DE ARAUJO LATICINIO, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, n° 1820 – São Gerardo,
Fortaleza, Ceará, CEP 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa CICERA
RUFINO DE ARAUJO LATICINIO; V - ENDEREÇO: Sit Morada Nova
955 Casa / Zona Rural / Umari / Ce / 63310-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação apli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº277 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020
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