DOMFO 15/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F 4.4.90.52 0100100000001
20.000
TOTAL
20.000
80.000 ENCARGOS GERAIS
1.966.500
80.101 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DE FINANCAS
1.966.500
28.843.0012.2890.0001 SERVICO DA DIVIDA INTERNA
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO F 3.2.90.22 0100100000001
1.966.500
TOTAL
1.966.500
T O T A L
44.187.266
*** *** ***
DECRETO Nº 14.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta os prazos para o
envio de Créditos Tributários
para inscrição na Dívida Ativa
do Município pela Procuradoria
Geral do Município, na forma
que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de envio
para inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa do Muni-
cípio de Fortaleza, conforme definido no caput do art. 199 da
Lei Complementar Municipal nº 159, de 26 de dezembro de
2013, e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto no De-
creto Municipal nº 14.637, de 07 de abril de 2020, que suspen-
de e prorroga os prazos concernentes a atos e procedimentos
de natureza tributária de competência da Secretaria Municipal
das Finanças e da Procuradoria Geral do Município de Fortale-
za. DECRETA: Art. 1º - Este Decreto trata dos prazos para
encaminhamento dos créditos tributários definitivamente consti-
tuídos, vencidos e não pagos, para inscrição na Dívida Ativa do
Município pela Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 2º -
A Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN deverá encami-
nhar à PGM os créditos tributários definitivamente constituídos,
vencidos e não pagos, para inscrição em Dívida Ativa nos se-
guintes prazos: I - em até 90 (noventa) dias, contados de sua
constituição definitiva, para os créditos tributários provenientes
de lançamento de oficio por meio de autos de infração ou noti-
ficação de lançamento; II - em até 90 (noventa) dias,contados
da data de vencimento, para o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN informado por meio de declaração
de escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e; III - em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da
última cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, quanto ao exercício anterior ao ano
corrente do imposto cobrado pela Secretaria Municipal das
Finanças; IV - em até 90 (noventa) dias contados da data de
rescisão de parcelamento de crédito tributário, conforme dispo-
sições legais e regulamentares; V - em até 90 (noventa) dias,
contados da data de vencimento da última parcela, no caso do
ISSQN referente ao Profissional Autônomo; e VI - em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da constituição definitiva, para
os demais tributos. § 1º - Os créditos de ISSQN, referentes ao
Simples Nacional, serão encaminhados para inscrição em
Dívida Ativa do Município à medida que forem recebidos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e devem ser
enviados para a PGM em até 30 (trinta) dias. § 2º - Para fins
deste artigo, entende-se por constituição definitiva o término do
prazo para impugnação do auto de infração ou notificação de
lançamento de tributo sem manifestação do contribuinte e o
trânsito em julgado da decisão final em processo administrativo
tributário instaurado na forma da legislação de regência. Art. 3º
- Os créditos tributários constantes em autos de representação
de indícios de crime contra a ordem tributária, para fins penais,
deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias úteis do encer-
ramento do prazo para pagamento após a constituição definiti-
va do crédito tributário. Art. 4º - Os créditos tributários vencidos
em exercícios anteriores e que ainda não foram encaminhados
à PGM para inscrição em Dívida Ativa, deverão ser remetidos
pela SEFIN em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da publicação deste Decreto. Art. 5º - Excepcionalmente, em
decorrência da suspenção dos prazos de cobrança, provocada
pelas ações de enfrentamento à Pandemia da COVID19, os
créditos tributários de ISSQN Declarados e Não Pagos, relati-
vos às competências fevereiro a agosto de 2020, serão notifi-
cados até o dia 07 de dezembro de 2020 e, após 30 dias da
notificação, enviados para inscrição em Dívida Ativa do Municí-
pio. Art. 6º - A forma de integração entre os sistemas informati-
zados da SEFIN e da PGM, os demais procedimentos e atos
necessários à operacionalização deste Decreto, serão discipli-
nados em Portaria Conjunta a ser expedida pelo Procurador
Geral do Município e pelo Secretário Municipal das Finanças.
Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos do Secretário Muni-
cipal das Finanças relativos ao envio de créditos tributários à
Procuradoria Geral do Município para fins de inscrição na
Dívida Ativa, realizados sob vigência do Decreto nº 14.279, de
28 de agosto de 2018. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial, o Decreto nº 14.279, de 28 de
agosto de 2018. Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em
15 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
926/1985 - Pelo presente contrato de trabalho que entre si
celebram, como partes o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, aqui
neste ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, DEPUTADO FEDERAL CESAR CALS
NETO, e MARIA DO CARMO SILVA MARINHO, brasileiro(a),
maior, portador da CTPS Nº 71652 série 198 denominado,
Empregado, fica certo e ajustado o que se segue estipulado
nas cláusulas abaixo. com fundamento no art. 2º, do Decreto nº
6362/83: CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a pres-
tar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador(a), a cujos
Regulamentos se subordinará a execução do presente contra-
to, serviços profissionais da função de ASSESSOR ADMINIS-
TRATIVO. CLÁUSULA 2ª - A) O(A) Empregador(a) pagará ao
Empregado(a) o salário mensal de Cr$ 166.560 (cento e sesen-
ta e seis mil, quinhentos e sesenta cruzeiros) no qual já vai
incluído o repouso semanal remunerado. O(A) CONTRATA-
DO(A) deverá ministrar aulas da disciplina _____________
no___________no horário que ficar determinado, por mútuo
consentimento, percebendo remuneração pelas efetivamente
cumpridas no valor de Cr$____ (________________) por aula
observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSULA 3ª - A
carga horária mensal será de 240/h podendo estender-se a
horas x.x. suplementares quando as circunstâncias o exigirem
no horário que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA
4ª - Sempre que houver necessidade imperiosa do serviço o
empregado poderá ser transferido para qualquer repartição do
município, independentemente de majoração de salário, a
menos que da transferência resulte acréscimo de despesas
com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo de acordo
com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empregador(a)
poderá descontar do dalário do empregado o valor dos danos
por ele causados em virtude de dolo, negligência, imprudência
ou imperícia, com fundamento no disposto § 1º do artigo 462
da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de prazo inde-
terminado, vigorará a partir de 01.03.85, junto à Secretaria de
Educação e Cultura do Município - Escola de 1º grau Catulo da
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