DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemu-
nhas. Fortaleza - CE, 18 de novembro de 2020. AUTORIZANTE: Denise Sá 
Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo). AUTORIZATÁRIA: Carlos 
Eduardo Domene (Presidente - Sociedade Brasileira de Cirurgia Minimanete 
Invasiva e Robótica) e Antônio Bispo Santos Júnior (Tesoureiro - Sociedade 
Brasileira de Cirurgia Minimanete Invasiva e Robótica).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 14414107-8 e instaurada sob a égide da Portaria 
CGD Nº343/2015, publicada no D.O.E. CE Nº102, em 08 de junho de 2015 
(PORTARIA CORRIGENDA Nº1012/2015, publicada no D.O.E. CE Nº002, 
em 05 de janeiro de 2016), visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO WESLAY ALVES DE QUEIROZ, 
o qual, supostamente, teria faltado ao serviço, sem justificativa, nos dias 
24/03/2014 a 31/03/2014, 16/05/2014 e 14/11/2014, totalizando 10 (dez) faltas 
intercaladas no ano, sendo estas devidamente anotadas na ficha funcional do 
servidor em alusão. Segundo a exordia, tais informações constaram no Ofício 
Nº408/2011 de 2014, da lavra do Delegado Breno Fontenele Machado, o qual 
à época era titular da 29ª DP; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl.50, não sendo juntada 
a defesa prévia nos autos, as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindi-
cante foram ouvidas às fls. 106, 115/116, 117/118, 135, 137, 140, 189/190, 
196, 198, 242 e 252, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de 
qualificação e interrogatório, às fls. 264/265 e a defesa apresentou alegações 
finais às fls. 271/276; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado, por 
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão 
condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 292/293), sendo o benefício devidamente 
aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 166, de 24 de setembro de 2018 
(fl. 296); CONSIDERANDO que o sindicado não cumpriu os requisitos 
estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância (fls. 292/293) conforme 
o parecer n° 53/2019 (fl. 298), haja vista que deixou de apresentar o Curso 
de aperfeiçoamento profissional que se comprometeu a cursar na Suspensão 
da Sindicância; CONSIDERANDO que em razão do não adimplemento das 
condições do benefício proposto, verifica-se que tal benefício deverá ser 
revogado, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº16.039/2016 e Art. 28, da Instrução 
Normativa nº07/2016-CGD, dado seguimento regular à presente Sindicância 
em seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de 
suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do feito já havia sido 
finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final, 
em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 183/187), 
verificou-se que o Inspetor de Polícia Civil Francisco Wesley Alves De 
Queiroz, conta com mais de 13 (treze) anos no serviço ativo da PC/CE, sem 
registro de elogios, bem como de sanções disciplinares; CONSIDERANDO 
que a sanção disciplinar “suspensão” possui prazo prescricional de 04 (quatro) 
anos, conforme o artigo 112, §1°, inc. II da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da 
Polícia Civil de carreira). De acordo com o § 2º do aludido dispositivo legal, 
o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura 
de sindicância ou PAD. Nessa senda, a contagem do prazo prescricional do 
fato em apuração interrompeu-se na data da Portaria Inaugural, a qual fora 
publicada no D.O.E n° 102, de 08 de junho de 2015 (fls. 02). A suspensão do 
prazo de 01 (um) ano em decorrência da Suspensão Condicional da Sindicância 
por conta da concessão do benefício do NUSCON/CGD, iniciou-se em 04 de 
setembro de 2018, conforme D.O.E nº166, publicado em 04 de setembro de 
2018 (fl.196), ou seja, após transcorrido 03 (três) anos e 03 (três) meses desde 
a instauração desta Sindicância; CONSIDERANDO que, diante da constatação 
de que os requisitos do benefício concedido ao sindicado não foram cumpridos 
em sua integralidade, sendo necessário, desse modo, haver a revogação do 
benefício com a consequente retomada da contagem do prazo prescricional 
em 04 de setembro de 2019, vislumbra-se que com o lapso temporal superior 
a 04 (quatro) anos, entre a publicação da portaria (08/06/15), a recontagem 
por conta do inadimplemento das condições do benefício (04/09/2019) e a 
presente data, restou demonstrado que conduta transgressiva fora alcançada 
pela prescrição em outubro de 2020, em razão do Decreto nº 33.699, de 31 
de julho de 2020 que cessou, a partir de sua publicação, a medida prevista 
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição 
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que a 
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida 
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, REVOGAR 
o Termo de Suspensão da Sindicância publicado no D.O.E nº166, publi-
cado em 04 de setembro de 2018 (fl.196), conforme Art. 4º, §4º da Lei 
nº16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD e deixar 
de acatar o Relatório Final Complementar, às fls. 278/283, haja vista a 
extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, 
inc. II, e §2º da Lei Nº12.124/1993 e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do Inspetor de Polícia Civil 
FRANCISCO WESLAY ALVES DE QUEIROZ – M.F. Nº167.871-1-6. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 034/2017, referente ao SPU Nº17431350-0, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº2132/2017, publicada no D.O.E. CE nº 196, 
de 19 de outubro de 2017, retificado pela Portaria de Corrigenda CGD nº 
2278/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Carlos Alberto 
Martins Araújo, haja vista que, no dia 15 de maio de 2017, por volta das 
6h50, dentro do ônibus da linha 42, da empresa Viação Urbana, na Barra do 
Ceará, o cobrador Paulo César Rodrigues Alves teria sido chamado de vaga-
bundo e ameaçado de levar um tiro por parte do mencionado policial penal, 
sob a justificativa de que o coletivo estaria atrasado. Segundo a exordial, o 
referido policial teria desferido um soco naquele cobrador, o que teria causado 
tumulto, posto que os demais passageiros teriam imaginado tratar-se de um 
roubo. Ainda de acordo com a denúncia, o referido servidor, ao sacar sua 
arma de fogo, teria intimidado os demais passageiros do ônibus; CONSIDE-
RANDO que em razão dos fatos acima relatados, o mencionado servidor, o 
qual estava na posse de uma pistola Taurus, calibre 380, de numeração 
KDX71704, foi conduzido por policiais militares para o 7º distrito policial, 
onde foi lavrado em seu desfavor o Termo Circunstanciado de Ocorrência 
– TCO, de nº 107-99/2017, por infração, em tese, ao artigo 129 do Código 
Penal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado 
foi devidamente citado (fl. 37), foi interrogado às fls. 91/93, bem como acostou 
alegações finais às fls. 97/100. A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco) 
testemunhas (fls. 65/66, 68/69, 72/73, 83/84 e 85/86). A defesa do acusado 
não requereu a oitiva de testemunhas; CONSIDERANDO que o acusado, 
mesmo cientificado da possibilidade de apresentar sua defesa prévia (fls. 37 
e 87), não juntou aos autos sua defesa preliminar; CONSIDERANDO que 
em sede de alegações finais (fls. 97/100), a defesa do Policial Penal Carlos 
Alberto Martins Araújo, arguiu, em síntese, que no dia dos fatos ora apurados, 
o processado, logo que entrou em um coletivo, questionou o cobrador sobre 
as razões do atraso do veículo, tendo como resposta o silêncio. Segundo a 
defesa, o processado, sentindo-se desprestigiado e desrespeitado, questionou 
mais uma vez por qual o motivo o ônibus estava atrasado, ocasião em que o 
cobrador solicitou que o servidor passasse, pois estava atrapalhando a fila de 
passageiros. Aduziu que o cobrador gesticulou com o braço, momento em 
que o defendente, já chateado e inconformado com a situação, empurrou o 
cobrador. Diante da situação, o motorista do veículo parou e abriu as portas 
do coletivo, momento em que todos os passageiros, acreditando tratar-se de 
um assalto, desceram do transporte público. De acordo com a defesa, o acusado 
sentiu-se acuado e acusado por crime que não cometera, motivo pelo qual 
pôs as mãos em sua arma de fogo e solicitou que as pessoas se afastassem. 
A defesa confirmou que o defendente foi conduzido ao 7º distrito policial, 
onde foi autuado pela prática do crime tipificado ao teor do artigo 129 do 
Código Penal. Argumentou ainda que o defendente não teve a intenção de 
lesionar quem quer que fosse, já que apenas se indignou com a falta de respeito 
por parte da empresa de ônibus para com os usuários da linha, ressaltando 
que tudo não passou de um mal entendido. Por fim, requereu o reconhecimento 
da improcedência das imputações e o devido arquivamento do presente 
processo; CONSIDERANDO que às fls. 102/106, a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final n° 401/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
a 3ª Comissão Civil de Processo Disciplinar chegou à conclusão de que restou 
demonstrado que o agente penitenciário Carlos Alberto Martins Araújo 
infringiu o art.191, inciso IV, da Lei nº9.826/74(continência de comporta-
mento, tendo em vista o decoro funcional e social), porquanto, ao agredir o 
cobrador do ônibus com um murro, por supostamente estar atrasado o cole-
tivo, agiu de maneira desarrazoada e desproporcional, de maneira incompa-
tível com a conduta social que se espera de um agente de segurança pública, 
“lato sensu”, maculando, ainda que indiretamente, a honorabilidade do cargo, 
haja vista que dele é exigida uma conduta social mais comprometida com 
valores éticos, morais e legais do que o de uma pessoa comum. O agente 
público carrega consigo toda uma carga significativa de preceitos que o 
vinculam invariavelmente à figura do Estado e do que ele personifica. No 
que tange à falta de urbanidade, esta restou demonstrada, mas absorvida 
dentro do contexto da ausência de decoro social. Destarte, considerando que 
o processado não possui punições e a lesão corporal a ele imputada é tida 
como crime de natureza leve, ou seja, de pequeno potencial ofensivo, podendo 
acarretar, inclusive, a incidência de institutos despenalizadores, como a 
composição civil do dano, a transação penal e a suspensão condicional do 
processo, consoante os arts.72, 76 e 89 da Lei nº 9099/95, ou, em caso de 
condenação, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, 
ou mesmo sua substituição por pena restritiva de direitos, conforme os arts.33, 
§2º, alínea “c” e 44, inciso I, ambos do CPB, sugerimos, salvo melhor juízo, 
com fulcro no art. 196, inciso I c/c o art. 197 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Estado do Ceará, em atenção ao princípio da proporciona-
lidade e da razoabilidade, a aplicação da sanção de repreensão ao agente 
penitenciário Carlos Alberto Martins Araújo, por ser medida necessária, 
adequada e suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. […]”; 
CONSIDERANDO que às fls. 10/17, consta cópia dos autos do Termo 
Circunstanciado de Ocorrência nº 107-099/2017, instaurado em face do 
acusado Policial Penal Carlos Alberto Martins Araújo, por infração ao artigo 
129 do CPB; CONSIDERANDO que à fl. 19, consta cópia do Certificado 
de Registro Federal de Arma de Fogo, Sinarm nº 2010/007924202-87, pistola 
158
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar