DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemu-
nhas. Fortaleza - CE, 18 de novembro de 2020. AUTORIZANTE: Denise Sá
Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo). AUTORIZATÁRIA: Carlos
Eduardo Domene (Presidente - Sociedade Brasileira de Cirurgia Minimanete
Invasiva e Robótica) e Antônio Bispo Santos Júnior (Tesoureiro - Sociedade
Brasileira de Cirurgia Minimanete Invasiva e Robótica).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 14414107-8 e instaurada sob a égide da Portaria
CGD Nº343/2015, publicada no D.O.E. CE Nº102, em 08 de junho de 2015
(PORTARIA CORRIGENDA Nº1012/2015, publicada no D.O.E. CE Nº002,
em 05 de janeiro de 2016), visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO WESLAY ALVES DE QUEIROZ,
o qual, supostamente, teria faltado ao serviço, sem justificativa, nos dias
24/03/2014 a 31/03/2014, 16/05/2014 e 14/11/2014, totalizando 10 (dez) faltas
intercaladas no ano, sendo estas devidamente anotadas na ficha funcional do
servidor em alusão. Segundo a exordia, tais informações constaram no Ofício
Nº408/2011 de 2014, da lavra do Delegado Breno Fontenele Machado, o qual
à época era titular da 29ª DP; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl.50, não sendo juntada
a defesa prévia nos autos, as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindi-
cante foram ouvidas às fls. 106, 115/116, 117/118, 135, 137, 140, 189/190,
196, 198, 242 e 252, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de
qualificação e interrogatório, às fls. 264/265 e a defesa apresentou alegações
finais às fls. 271/276; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado, por
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão
condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 292/293), sendo o benefício devidamente
aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 166, de 24 de setembro de 2018
(fl. 296); CONSIDERANDO que o sindicado não cumpriu os requisitos
estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância (fls. 292/293) conforme
o parecer n° 53/2019 (fl. 298), haja vista que deixou de apresentar o Curso
de aperfeiçoamento profissional que se comprometeu a cursar na Suspensão
da Sindicância; CONSIDERANDO que em razão do não adimplemento das
condições do benefício proposto, verifica-se que tal benefício deverá ser
revogado, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº16.039/2016 e Art. 28, da Instrução
Normativa nº07/2016-CGD, dado seguimento regular à presente Sindicância
em seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de
suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do feito já havia sido
finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final,
em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 183/187),
verificou-se que o Inspetor de Polícia Civil Francisco Wesley Alves De
Queiroz, conta com mais de 13 (treze) anos no serviço ativo da PC/CE, sem
registro de elogios, bem como de sanções disciplinares; CONSIDERANDO
que a sanção disciplinar “suspensão” possui prazo prescricional de 04 (quatro)
anos, conforme o artigo 112, §1°, inc. II da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da
Polícia Civil de carreira). De acordo com o § 2º do aludido dispositivo legal,
o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura
de sindicância ou PAD. Nessa senda, a contagem do prazo prescricional do
fato em apuração interrompeu-se na data da Portaria Inaugural, a qual fora
publicada no D.O.E n° 102, de 08 de junho de 2015 (fls. 02). A suspensão do
prazo de 01 (um) ano em decorrência da Suspensão Condicional da Sindicância
por conta da concessão do benefício do NUSCON/CGD, iniciou-se em 04 de
setembro de 2018, conforme D.O.E nº166, publicado em 04 de setembro de
2018 (fl.196), ou seja, após transcorrido 03 (três) anos e 03 (três) meses desde
a instauração desta Sindicância; CONSIDERANDO que, diante da constatação
de que os requisitos do benefício concedido ao sindicado não foram cumpridos
em sua integralidade, sendo necessário, desse modo, haver a revogação do
benefício com a consequente retomada da contagem do prazo prescricional
em 04 de setembro de 2019, vislumbra-se que com o lapso temporal superior
a 04 (quatro) anos, entre a publicação da portaria (08/06/15), a recontagem
por conta do inadimplemento das condições do benefício (04/09/2019) e a
presente data, restou demonstrado que conduta transgressiva fora alcançada
pela prescrição em outubro de 2020, em razão do Decreto nº 33.699, de 31
de julho de 2020 que cessou, a partir de sua publicação, a medida prevista
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que a
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, REVOGAR
o Termo de Suspensão da Sindicância publicado no D.O.E nº166, publi-
cado em 04 de setembro de 2018 (fl.196), conforme Art. 4º, §4º da Lei
nº16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD e deixar
de acatar o Relatório Final Complementar, às fls. 278/283, haja vista a
extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112,
inc. II, e §2º da Lei Nº12.124/1993 e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face do Inspetor de Polícia Civil
FRANCISCO WESLAY ALVES DE QUEIROZ – M.F. Nº167.871-1-6.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 034/2017, referente ao SPU Nº17431350-0, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº2132/2017, publicada no D.O.E. CE nº 196,
de 19 de outubro de 2017, retificado pela Portaria de Corrigenda CGD nº
2278/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Carlos Alberto
Martins Araújo, haja vista que, no dia 15 de maio de 2017, por volta das
6h50, dentro do ônibus da linha 42, da empresa Viação Urbana, na Barra do
Ceará, o cobrador Paulo César Rodrigues Alves teria sido chamado de vaga-
bundo e ameaçado de levar um tiro por parte do mencionado policial penal,
sob a justificativa de que o coletivo estaria atrasado. Segundo a exordial, o
referido policial teria desferido um soco naquele cobrador, o que teria causado
tumulto, posto que os demais passageiros teriam imaginado tratar-se de um
roubo. Ainda de acordo com a denúncia, o referido servidor, ao sacar sua
arma de fogo, teria intimidado os demais passageiros do ônibus; CONSIDE-
RANDO que em razão dos fatos acima relatados, o mencionado servidor, o
qual estava na posse de uma pistola Taurus, calibre 380, de numeração
KDX71704, foi conduzido por policiais militares para o 7º distrito policial,
onde foi lavrado em seu desfavor o Termo Circunstanciado de Ocorrência
– TCO, de nº 107-99/2017, por infração, em tese, ao artigo 129 do Código
Penal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado
foi devidamente citado (fl. 37), foi interrogado às fls. 91/93, bem como acostou
alegações finais às fls. 97/100. A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco)
testemunhas (fls. 65/66, 68/69, 72/73, 83/84 e 85/86). A defesa do acusado
não requereu a oitiva de testemunhas; CONSIDERANDO que o acusado,
mesmo cientificado da possibilidade de apresentar sua defesa prévia (fls. 37
e 87), não juntou aos autos sua defesa preliminar; CONSIDERANDO que
em sede de alegações finais (fls. 97/100), a defesa do Policial Penal Carlos
Alberto Martins Araújo, arguiu, em síntese, que no dia dos fatos ora apurados,
o processado, logo que entrou em um coletivo, questionou o cobrador sobre
as razões do atraso do veículo, tendo como resposta o silêncio. Segundo a
defesa, o processado, sentindo-se desprestigiado e desrespeitado, questionou
mais uma vez por qual o motivo o ônibus estava atrasado, ocasião em que o
cobrador solicitou que o servidor passasse, pois estava atrapalhando a fila de
passageiros. Aduziu que o cobrador gesticulou com o braço, momento em
que o defendente, já chateado e inconformado com a situação, empurrou o
cobrador. Diante da situação, o motorista do veículo parou e abriu as portas
do coletivo, momento em que todos os passageiros, acreditando tratar-se de
um assalto, desceram do transporte público. De acordo com a defesa, o acusado
sentiu-se acuado e acusado por crime que não cometera, motivo pelo qual
pôs as mãos em sua arma de fogo e solicitou que as pessoas se afastassem.
A defesa confirmou que o defendente foi conduzido ao 7º distrito policial,
onde foi autuado pela prática do crime tipificado ao teor do artigo 129 do
Código Penal. Argumentou ainda que o defendente não teve a intenção de
lesionar quem quer que fosse, já que apenas se indignou com a falta de respeito
por parte da empresa de ônibus para com os usuários da linha, ressaltando
que tudo não passou de um mal entendido. Por fim, requereu o reconhecimento
da improcedência das imputações e o devido arquivamento do presente
processo; CONSIDERANDO que às fls. 102/106, a Comissão Processante
emitiu o Relatório Final n° 401/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Em face do conjunto probatório carreado aos autos,
a 3ª Comissão Civil de Processo Disciplinar chegou à conclusão de que restou
demonstrado que o agente penitenciário Carlos Alberto Martins Araújo
infringiu o art.191, inciso IV, da Lei nº9.826/74(continência de comporta-
mento, tendo em vista o decoro funcional e social), porquanto, ao agredir o
cobrador do ônibus com um murro, por supostamente estar atrasado o cole-
tivo, agiu de maneira desarrazoada e desproporcional, de maneira incompa-
tível com a conduta social que se espera de um agente de segurança pública,
“lato sensu”, maculando, ainda que indiretamente, a honorabilidade do cargo,
haja vista que dele é exigida uma conduta social mais comprometida com
valores éticos, morais e legais do que o de uma pessoa comum. O agente
público carrega consigo toda uma carga significativa de preceitos que o
vinculam invariavelmente à figura do Estado e do que ele personifica. No
que tange à falta de urbanidade, esta restou demonstrada, mas absorvida
dentro do contexto da ausência de decoro social. Destarte, considerando que
o processado não possui punições e a lesão corporal a ele imputada é tida
como crime de natureza leve, ou seja, de pequeno potencial ofensivo, podendo
acarretar, inclusive, a incidência de institutos despenalizadores, como a
composição civil do dano, a transação penal e a suspensão condicional do
processo, consoante os arts.72, 76 e 89 da Lei nº 9099/95, ou, em caso de
condenação, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto,
ou mesmo sua substituição por pena restritiva de direitos, conforme os arts.33,
§2º, alínea “c” e 44, inciso I, ambos do CPB, sugerimos, salvo melhor juízo,
com fulcro no art. 196, inciso I c/c o art. 197 do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará, em atenção ao princípio da proporciona-
lidade e da razoabilidade, a aplicação da sanção de repreensão ao agente
penitenciário Carlos Alberto Martins Araújo, por ser medida necessária,
adequada e suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. […]”;
CONSIDERANDO que às fls. 10/17, consta cópia dos autos do Termo
Circunstanciado de Ocorrência nº 107-099/2017, instaurado em face do
acusado Policial Penal Carlos Alberto Martins Araújo, por infração ao artigo
129 do CPB; CONSIDERANDO que à fl. 19, consta cópia do Certificado
de Registro Federal de Arma de Fogo, Sinarm nº 2010/007924202-87, pistola
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº278 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
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