DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Taurus, modelo 638, calibre 380, nº de série KDX71704, registro nº 
002061973, em nome do processado; CONSIDERANDO que o Laudo de 
Exame de Lesão Corporal nº 683840/2017 (fl. 77), realizado na vítima, cons-
tatou “ferida contusa aberta no supercílio direito”, produzida por instrumento 
contundente, que resultou em ofensa à integridade física ou à saúde do 
paciente; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 65/66, o 
cobrador do ônibus da Empresa de ônibus Viação Urbana, confirmou que no 
dia dos fatos ora apurados, por volta das 06h50min, o processado, bastante 
exaltado, subiu no ônibus que faz o percurso da linha “Antônio Bezerra, 
Papicu, Francisco Sá”, ocasião em que passou a ofender o declarante e o 
motorista do veículo, chamando-os de vagabundos e irresponsáveis, afirmando 
que os ofendidos teriam atrasado o horário do transporte coletivo. O declarante 
asseverou ter respondido a ofensa, afirmando que não era vagabundo, posto 
que acordava às 03h30min para trabalhar, ocasião em que o acusado se dirigiu 
para a parte dianteira do veículo, tendo o depoente permanecido em sua 
cadeira com a cabeça baixa. Nesse momento, a testemunha afirmou ter sido 
surpreendida pelo processado, o qual lhe desferiu um soco no olho esquerdo, 
resultando num sangramento, conforme demonstrado por meio do Laudo 
Pericial, à fl. 77. O depoente esclareceu que com o tumulto causado, o acusado 
desceu do veículo e, segundo relatos de passageiros, teria ameaçado dar um 
tiro no declarante, fato este que teria sido presenciado pelo motorista do 
ônibus. A testemunha confirmou que o acusado portava uma arma de fogo 
na cintura. Asseverou que no momento do ocorrido, uma viatura policial que 
passava pelo local foi acionada por passageiros, ocasião em que os policiais 
abordaram o processado e o conduziram ao 7º distrito policial. Corroborando 
com a versão do cobrador, o motorista de ônibus da empresa Viação Urbana, 
em depoimento acostado às fls. 72/73, informou que no dia dos fatos, por 
volta das 07h00min, conduzia o veículo ônibus da linha nº 042, quando 
passageiros começaram a gritar solicitando que o depoente parasse o ônibus, 
pois estaria ocorrendo um assalto no coletivo. O declarante informou ter 
percebido que não se tratava de um roubo, tento constatado que o cobrador 
do coletivo estava lesionado na altura do supercílio direito. Segundo o decla-
rante, a vítima sangrava um pouco e apontou para o agressor, o qual acabara 
de descer do veículo, acrescentando que a vítima informou que o responsável 
pela agressão havia entrado no ônibus bastante alterado, reclamando do atraso 
do coletivo. A testemunha confirmou que após descer do veículo, o proces-
sado seguiu em direção a outro ônibus, momento em que o declarante e demais 
passageiros acionaram a polícia. Segundo o depoente, após perceber que 
estava sendo acompanhado, o processado sacou de sua arma, tendo todos 
recuado nesse momento. A testemunha confirmou que uma viatura policial 
que passava pelo local apreendeu o processado e o conduziu à delegacia do 
7º distrito policial; CONSIDERANDO que nos depoimentos acostados às 
fls. 68/69, 83/84 e 85/86, os policiais militares que atenderam a ocorrência 
confirmaram que no dia dos fatos, estavam de serviço em viatura policial, 
quando foram acionados, via CIOPS, sobre uma ocorrência envolvendo um 
homem armado no interior de um ônibus. Já no local, foram informados pelo 
cobrador do coletivo de que este havia sido agredido por um homem e que 
ele teria saído em outro ônibus. Os militares confirmaram ter localizado o 
agressor no interior de outro ônibus, ocasião em que ordenaram que ele 
desembarcasse, tendo o processado se identificado como agente penitenciário. 
Os militares confirmaram que o acusado portava uma arma de fogo pistola, 
calibre 380. Cumpre destacar que os policiais militares ouvidos às fls. 83/84 
e 85/86, confirmaram que o cobrador do ônibus apresentava um ferimento 
no rosto. Os militares confirmaram que diante dos fatos, apreenderam o 
processado e o conduziram ao 7º distrito policial, onde foi lavrado um Termo 
Circunstanciado de Ocorrência em desfavor do acusado; CONSIDERANDO 
que em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 91/92, o proces-
sado confirmou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 07h00min, 
entrou em um ônibus com destino ao seu trabalho, momento em que questionou 
o cobrador sobre o motivo pelo qual o veículo estaria atrasado, ao que o 
profissional recusou-se a responder. Segundo o interrogado, o cobrador 
solicitou que este passasse logo, pois estava atrapalhando os demais passa-
geiros. O processado alegou que o cobrador quis encostar a mão em sua 
pessoa, momento em que o defendente, com seu braço esquerdo, afastou a 
mão do cobrador, tendo este solicitado que o motorista parasse o veículo. 
Cumpre destacar que o processado confirmou ter visualizado que o cobrador 
estava com o supercílio sangrando e que após o motorista ter parado o auto-
móvel, desceu e seguiu andando para a parada mais próxima, ocasião em que 
passou a ser seguido pelos passageiros. O interrogado confirmou que, temendo 
por sua integridade física, colocou a mão em sua arma que portava na cintura, 
sob a camisa, e pediu para que as pessoas se afastassem. Por fim, o acusado 
asseverou que não teve a intenção de lesionar o cobrador; CONSIDERANDO 
o exposto acima, é possível concluir que os depoimentos colhidos na instrução 
foram conclusivos em demonstrar, de forma inequívoca, que o processado 
excedeu-se em seu comportamento, tendo agredido, sem nenhuma razão 
justificável, o cobrador de um transporte coletivo, o qual estava no exercício 
de suas funções. O depoimento da vítima (fls. 65/66), em consonância com 
o depoimento do motorista (fls. 72/73), foi conclusivo quanto à agressão 
praticada pelo processado. Cumpre destacar que o exame de corpo de delito 
realizado na vítima (fl. 77), comprovou a materialidade das lesões sofridas. 
Ademais, os policias militares que atenderam a ocorrência (fls. 68/69, 83/84 
e 85/86), confirmaram que a vítima apresentava lesões no rosto, tendo ainda 
relatado que o acusado portava arma de fogo no dia dos fatos. Diante do 
conjunto probatório produzido nos autos, não se sustenta a versão apresentada 
pelo acusado (fls. 91/92) de que apenas teria afastado o braço do cobrador, 
já que tal atitude não seria suficiente para produzir as lesões demonstradas 
no laudo pericial à fl. 77. Importante frisar que o próprio defendente, confirma 
que não teve a intenção de lesionar a vítima, tendo confirmado que ela estava 
com o supercílio sangrando. Assim, não há nenhuma dúvida quanto a agressão 
praticada pelo acusado. Posto isso, em face das provas produzidas no presente 
processo, conclui-se que o acusado Policial Penal Carlos Alberto Martins 
Araújo violou os deveres previstos no artigo 191, incisos IV (continência de 
comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), IX (discrição) 
da Lei Estadual nº 9.826/1974, haja vista que, ao agredir o cobrador de ônibus, 
sem nenhuma justificativa plausível, o servidor extrapolou os limites da 
razoabilidade e proporcionalidade, agindo de maneira reprovável e incom-
patível com a função pública que exerce. Cumpre destacar que, diante da 
gravidade das ações praticadas pelo defendente, entende este signatário, em 
consonância com o disposto na legislação de regência, que a sanção de 
suspensão é suficiente e proporcional para alcançar o objetivo precípuo do 
poder disciplinar, a saber, velar pela regularidade do serviço público. Desta-
que-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche 
os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos 
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no 
Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do proces-
sado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo CONSI-
DERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 41/44, aponta que o 
processado Policial Penal Carlos Alberto Martins Araújo ingressou na então 
Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 21/07/2008, possui 
02 (dois) elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o 
Relatório de fls. 102/106 e, por consequência, Punir com 30 (trinta) dias 
de suspensão, o processado Policial Penal CARLOS ALBERTO 
MARTINS ARAÚJO, M.F. nº 472.448-1-1, de acordo com o artigo 198 
da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimento de 
dever previsto no artigo 191, incisos IV e IX, da Lei Estadual nº 9.826/1974, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a perma-
necer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do 
serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido 
diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa 
Disciplinar referente ao SPU Nº17188821-9, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº1469/2017, publicada no D.O.E. CE Nº065, de 04 de abril 
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC 
MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, IPC LEANDRO DA SILVA 
LIMA, IPC FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO, IPC TIAGO 
MONTEIRO DE SOUSA e IPC THANYS ALESSANDRO BRITO DE 
VASCONCELOS, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão a 
Ações Criminosas Organizadas – DRACO, teriam, supostamente, faltado ao 
serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade 
do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar polí-
ticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais 
de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através 
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de 
declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida 
pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões 
disciplinares cometidas pelos sindicados IPC MATHEUS HENRIQUE DE 
ARAÚJO LINO, IPC LEANDRO DA SILVA LIMA, IPC FERNANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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