DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO, IPC TIAGO MONTEIRO DE SOUSA
E IPC THANYS ALESSANDRO BRITO DE VASCONCELOS descritas
na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assenta-
mentos funcionais dos policiais civis – fls. 372/427) a sanção de suspensão
disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93;
CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina veri-
ficou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039,
de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE nº170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 580/591) aos sindicados
IPC MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, IPC LEANDRO DA
SILVA LIMA, IPC FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO, IPC
TIAGO MONTEIRO DE SOUSA E IPC THANYS ALESSANDRO BRITO
DE VASCONCELOS, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da
Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista
no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016;
CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores IPC LEANDRO DA
SILVA LIMA, IPC FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO, IPC
TIAGO MONTEIRO DE SOUSA E IPC THANYS ALESSANDRO BRITO
DE VASCONCELOS para fins de Suspensão Condicional da Sindicância,
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condi-
cional da Sindicância’ (fls. 642/653) (firmado perante o Coordenador do
NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº1223/2017,
publicada no D.O.E CE nº033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que não
fora possível ofertar o benefício da suspensão condicional da sindicância
ao sindicado IPC MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, em razão
deste está usufruindo da suspensão do vínculo funcional desde 09/07/2018,
situação está que irá perdurar até 07/07/2021, conforme informação emitida
pelo DRH da polícia civil (fl. 654). Desta feita, ao aludido servidor, após a
data de exaurimento de suspensão do vínculo funcional, deverá o NUSCON
oportunizar o benefício da suspensão condicional da sindicância; CONSIDE-
RANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado,
a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores inte-
ressados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/
interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e termi-
nado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei
nº16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE:
a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar’ (fls. 642/653), haja vista a concordância manifestada
pelos POLICIAIS CIVIS IPC LEANDRO DA SILVA LIMA – M.F.
Nº300.261-1-X, IPC FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO – M.F.
Nº300.129-1-7, IPC TIAGO MONTEIRO DE SOUSA – M.F. Nº405.140-
1-5 e IPC THANYS ALESSANDRO BRITO DE VASCONCELOS – M.F.
Nº167.838-1-1 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período
de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a
publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado
constituído e os servidores interessados para ciência desta decisão e regular
cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD,
para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Norma-
tiva nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08
de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 17530595-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
2133/2017, publicada no D.O.E nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando
apurar a responsabilidade funcional dos militares estaduais, 1º Sgt. Pm
Glaydson Eduardo Saraiva – M.F. Nº104.543-1-X, 1º Sgt. Pm Jeovane Moreira
Araújo – M.F. Nº107.159-1-1, 1º Sgt. Pm José Rilmar Marques Dos Santos
– M.F. Nº110.720-1-1 e 1º Sgt. Pm Auricélio Da Silva Araripe – M.F.
Nº109.917-1-4, os quais, no dia 01/08/2017, foram presos preventivamente,
por força de Mandado de Prisão expedido pelo Juízo da Vara única da Justiça
Militar, Processo nº 0152601-53.2017.8.06.0001, pela suposta prática do
crime de extorsão mediante sequestro. De acordo com o Termo Circunstan-
ciado de Ocorrência nº 323-001/2017, lavrado no contexto do cumprimento
de Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados na residência do 1ºSgt
Pm Auricélio da Silva Araripe, drogas ilícitas, outros objetos, munição e
valores. O procedimento investigatório, oriundo do Grupo de Atuação Espe-
cial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO nº 020/2017, concluiu
que os militares retromencionados praticaram o crime de extorsão mediante
sequestro em desfavor de Marcos Rafael Fonteles. O presente Processo
Administrativo Disciplinar foi precedido de procedimento investigatório nº
020/2017, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Orga-
nizações Criminosas – GAECO, que resultou na denúncia criminal oferecida
pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos militares 1º Sgt. Pm
Glaydson Eduardo Saraiva, 1º Sgt. Pm Jeovane Moreira Araújo, 1º Sgt. Pm
José Rilmar Marques Dos Santos e 1º Sgt. Pm Auricélio Da Silva Araripe,
por participação no crime de extorsão mediante sequestro em que foi vítima
a pessoa de Marcos Rafael Fonteles (fls. 41/57); CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls.
70/71, 72/73, 74/75 e 76/77) e apresentaram Defesas Prévias às fls. 80/82,
arrolando 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 238/239, 267/268 e 290/291.
A comissão processante ouviu 01 (uma) testemunha (fls. 161/162). Os
acusados foram interrogados (fls. 294/295, 296/297, 298/299 e 300/301) e
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 314/348 e 350/373);
CONSIDERANDO que, no Relatório Final n° 524/2018 (fls. 380/405), a
comissão processante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] A
Comissão Processante conclui pela participação dos aconselhados 1ºSGT
PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, M.F.109.917-1-4, 1º SGT PM
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA, M.F.104.543-1-X, 1ºSGT PM
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, M.F.107.159-1-1, 1ºSGT PM JOSÉ
RILMAR MARQUES DOS SANTOS, M.F.110.720-1-1, na transgressão
disciplinar constante na Portaria Inaugural que vitimou Marcos Rafael
Fonteles, conforme se depreendeu o Processo nº0152601-53.2017.8.06.0001,
dando conta, em tese, de prática de extorsão mediante sequestro pelos mili-
tares retrocitados, tendo como vítima Marcos Rafael Fonteles; CONSIDE-
RANDO que o fato, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º,
incisos IV, V, VI, IX, X, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º,
incisos IV, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art.11,
c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e III, Art. 13, § 1º, incisos IV,
XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXXII e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará. [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais
(fls. 314/348), a defesa do 1º SGT. PM Glaydson Eduardo Saraiva, em síntese,
argumentou a inexistência de provas lícitas e/ou robustas de que o aconselhado
tenha praticado as condutas que lhe são imputadas, asseverando que a ausência,
nos autos, de decisão judicial autorizadora da quebra do sigilo telefônico,
torna “nulo o procedimento que se baseia única e exclusivamente no compar-
tilhamento das escutas telefônicas que não se fazem acompanhadas da decisão
que determinou a quebra de sigilo” SIC. A defesa elencou precedentes do
STJ, onde aquela corte reconheceu a teoria do encontro fortuito de provas
(serendipidade), independente da ocorrência de identidade de partes, desde
que as medidas tenham sido regularmente autorizadas. Asseverou que, in
casu, o procedimento investigatório PIC nº 20/2017, instaurado pelo GAEGO
(Ministério Público), teve por base o compartilhamento de provas produzidas
em procedimento sigiloso que tramitou na 3ª Vara de Delitos de Tóxicos,
sob o nº 0141625-21.2016.08.06.0001, onde extraiu-se áudios apontando a
participação dos aconselhados na prática de extorsão mediante sequestro,
tendo como vítima Marcos Rafael Fonteles. Sustentou também que a decisão
judicial que autorizou as interceptações telefônicas, no bojo do processo
original nº 0141625-21.2016.08.06.0001, as quais foram compartilhadas com
o Ministério Público, não foi juntada aos autos, ressaltando que a decisão do
Juízo da 3ª Vara de Tóxicos, que autorizou o compartilhamento de informa-
ções, não é capaz de suprir a ausência da decisão original autorizadora da
medida restritiva de direitos fundamentais; CONSIDERANDO que em sede
de Razões Finais (fls. 350/373), a defesa dos aconselhados 1º SGT PM Auri-
célio da Silva Araripe, 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo e 1º SGT PM
José Rilmar Marques dos Santos, em síntese, questionou a licitude das inter-
ceptações telefônicas produzidas no âmbito de processo que tramitou na 3ª
Vara de Delito de Tráfico de Drogas, as quais foram utilizadas como prova
emprestada que embasaram procedimento investigatório criminal de nº
20/2017, realizado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organi-
zações Criminosas – GAECO. Segundo a defesa, de acordo com provas
surgidas em procedimento sigiloso que tramitou na 3ª Vara de Delito de
Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, sob o processo nº 0141625-
21.2016.8.06.0001, os defendentes teriam participado de um crime de extorsão
mediante sequestro contra a pessoa de Marcos Rafael Fonteles. Entretanto,
para a defesa, essas acusações tiveram por base tão somente as degravações
de diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica produzidas nos autos
do processo retromencionado, sem quaisquer outros subsídios probatórios
em desfavor dos defendentes. Asseverou que nos autos do processo originário
da Justiça Militar, a defesa não teve acesso à cópia da decisão judicial que
autorizou as interceptações telefônicas. Sobre o entendimento exposado pela
defesa dos acusados, ousamos discordar, haja vista que, in casu, a defesa não
demonstrou nenhuma ilegalidade na produção da prova colhida nos autos do
processo nº 0141625-21.2016.8.06.0001, oriundo da 3ª Vara de Delito de
Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. De fato, os diálogos que subsi-
diaram o procedimento investigatório nº 20/2017 (fls. 41/57), produzido pelo
Ministério Público Estadual, foram extraídos por meio de relatórios de inte-
ligência e áudios, os quais foram devidamente compartilhados pelo Juízo da
3ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, dando conta
da participação dos aconselhados em crime de extorsão mediante sequestro.
Importante esclarecer que o Ministério Público Estadual, conforme docu-
mentação às fls. 143/144, requisitou ao juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico
de Drogas, autorização judicial para o compartilhamento dos relatórios de
inteligência (interceptação telefônica e áudios), produzido no bojo do processo
nº 0141625-21.2016.8.06.0001, ocasião em que aquele juízo, por meio da
decisão às fls. 146/147, concedeu autorização judicial para que as informações
sigilosas constantes no referido relatório, fossem utilizadas por esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina, como prova emprestada, no âmbito do presente
processo administrativo disciplinar. Sobre o instituto da prova emprestada,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº278 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
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