DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da 
União assevera, in verbis: “[…] No processo administrativo disciplinar, a 
comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos adminis-
trativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. 
A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a 
pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento 
do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros 
estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada 
dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer 
diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento 
dessa prova para fins de instrução probatória [...]”. (Manual de Processo 
Administrativo, Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, 
Edição 2019, pág. 173). Cumpre destacar que o instituto da prova emprestada 
já é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, podendo inclusive ser 
utilizada no âmbito do processo disciplinar, conforme assevera Antônio Carlos 
Alencar Carvalho, in verbis: “[…] Nada obsta que a Administração Pública 
faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância 
documentos constantes de outros feitos administrativos ou de inquéritos 
policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os 
fins do processo sancionador em curso, desde que seja propiciada oportuni-
dade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças 
documentais emprestadas [...]” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, 
Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 4ª Ed., 
2014, p. 745). Ainda sobre o instituto da prova emprestada, o Superior Tribunal 
de Justiça, no julgamento do EREsp nº 617.428, por unanimidade, estabeleceu 
que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem 
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, 
sem justificativa razoável para tanto. O enunciado nº 591 da Súmula do 
Superior Tribunal de Justiça preceitua, in verbis: “É permitida a prova empres-
tada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada 
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” Segue 
julgado do STJ que trata da admissibilidade do uso de interceptações telefô-
nicas, produzidas em sede de processo criminal, como emprestada no processo 
administrativo disciplinar: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO 
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. 
CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 
NÃO OCORRÊNCIA. DETALHES NO ATO DE INSTAURAÇÃO DO 
PAD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. INTERCEPTAÇÕES TELE-
FÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DEVIDA AUTO-
RIZAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. BUSCA 
DE CONTRADITÓRIO AO RELAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL E AO 
PARECER DA CONSULTORIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 
MAJORAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NO PARECER. POSSI-
BILIDADE. PRECEDENTES. JUNTADA DA SENTENÇA PENAL. 
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FATOS APURADOS PROVADOS 
E COM GRAVIDADE PARA DAR ENSEJO À APLICAÇÃO DOS DISPO-
SITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E 
CERTO. […] 5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de 
provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido 
autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que 
tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como 
se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. 
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011 [...]” (STJ, Primeira 
Seção, MS nº 17.534/DF (2011/0215509-0), Rel. Min. Humberto Martins, j. 
em 12/03/2014, DJe 20/03/2014). Como se observa nos entendimentos juris-
prudenciais e doutrinários acima transcritos, é perfeitamente legal e possível 
a interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que 
devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação 
do sigilo de tal prova. No caso em tela, todas as formalidades exigidas para 
a produção e compartilhamento da prova emprestada foram devidamente 
observadas pelo juízo responsável pela sua produção. Como já amplamente 
demonstrado nos autos, o compartilhamento dos relatórios específicos 
(OTOTL nº 030/2017), de interceptação telefônica da Operação Gênesis II 
- nº 030/2017, denominados “Extorsão Golf Preto”, “Pós Golf Preto – Jeovane 
e Auricélio” e “Continuação Extorsão Golf Preto”, foi expressamente auto-
rizado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de 
Fortaleza, conforme decisões às fls. 146/147 e 168/170. Assim, ainda que a 
Vara de delitos de tráfico não tenha encaminhado cópia da decisão judicial 
que autorizou as interceptações constantes nos relatórios, não seria razoável 
supor que aquele juízo (responsável pela produção da prova), autorizaria o 
compartilhamento de provas ilegais e/ou ilegítimas. Nesse sentido, segue um 
pequeno trecho da decisão às fls. 146/147, proferida pela 3ª Vara de Delitos 
de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, in verbis: “[…] É cediço que 
os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas 
no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante intercep-
tação telefônica devidamente autorizada por juízo competente, admitem 
compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo 
procedimento administrativo disciplinar contra os investigados [...]”. Como 
se depreende do trecho destacado acima, a própria Autoridade Judicial respon-
sável pelo compartilhamento das informações, consignou expressamente em 
sua decisão, a necessidade de autorização judicial para a produção de provas 
sujeitas à reserva de jurisdição. Ademais, não há nenhuma evidência que 
aponte que a defesa dos aconselhados tenha sido impedida de acessar as 
informações originais constantes nos autos do processo nº 0141625-
21.2016.8.06.0001, que tramita na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas 
da Comarca de Fortaleza, já que a referida investigação tinha como alvos, 
servidores representados pelos causídicos; CONSIDERANDO que em 
06/12/2017, a Vara Única da Justiça Militar, por meio do ofício nº 1299/2017 
(fls. 92/93), encaminhou mídia (DVD) contendo cópia dos autos do processo 
criminal nº 0152601-53.2017.8.06.0001, onde figuram como réus, os acon-
selhados Auricélio da Silva Araripe, Glaydson Eduardo Saraiva, Jeovane 
Moreira Araújo e José Rilmar Marques dos Santos; CONSIDERANDO que, 
nos termos do relatório de notificação nº 08/2018 – GTAC (fl. 100), as teste-
munhas Maria Liduina Fonteles, Carlos Diego Fonteles e Marcos Rafael 
Fonteles, arroladas pela Comissão Processante, não foram localizadas nos 
respectivos endereços; CONSIDERANDO que a 1ª Sessão foi realizada em 
08/02/2018 (fl. 153), ocasião em que a Comissão Processante registrou o não 
comparecimento das testemunhas Maria Liduína Fonteles, Carlos Diego 
Fonteles e Marcos Rafael Fonteles, em consonância com o relatório à fl. 100; 
CONSIDERANDO que, nos termos do relatório de missão nº 346/2018 – 
GTAC/CGD (fl. 225), a testemunha Elvigênio de Sousa França, de alcunha 
“Bob”, não foi localizada nos endereços constantes nas notificações; CONSI-
DERANDO que em 16/01/2018, o Grupo de Atuação Especial de Combate 
às Organizações Criminosas, por meio do ofício nº 017/2018 PGJ-CE/GAECO 
(fls. 141/142), encaminhou a esta CGD, 01 (uma) mídia (CD), concernente 
ao relatório específico (OTOTL nº 030/2017), denominado Extorsão Golf 
Preto, referentes à Operação gênesis II, onde se aborda fato delituoso envol-
vendo servidores da segurança pública. Cumpre destacar que o Ministério 
Público Estadual, conforme documentação às fls. 143/144, requisitou ao juízo 
da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, autorização judicial para o compar-
tilhamento do relatório retromencionado (interceptação telefônica e áudios), 
produzido no bojo do processo nº 0141625-21.2016.8.06.0001, ocasião em 
que aquele juízo, por meio da decisão às fls. 146/147, concedeu autorização 
judicial para que as informações sigilosas constantes no referido relatório 
fossem utilizadas por esta Controladoria Geral de Disciplina como prova 
emprestada, no âmbito do presente processo administrativo disciplinar; 
CONSIDERANDO que em 20/02/2018, o Grupo de Atuação Especial de 
Combate às Organizações Criminosas, por meio do ofício nº 072/2018 
GAECO/MPCE (fls. 167/171), encaminhou a esta CGD 02 (duas) mídia 
(CD), concernentes aos relatórios específicos de interceptação telefônica da 
Operação Gênesis II - nº 030/2017, denominados Pós Golf Preto – Jeovane 
e Auricélio e Continuação Extorsão Golf Preto, onde se aborda fato delituoso 
envolvendo servidores da segurança pública, cujo compartilhamento foi 
devidamente autorizado pelo juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, 
conforme decisão às fls.168/170; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 161/162, o delegado responsável pelo cumprimento do 
mandado de busca e apreensão em desfavor do aconselhado 1º SGT PM 
Auricélio da Silva Araripe, em síntese, confirmou as informações prestadas 
no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-0001/2017 (fls. 25/33), o 
qual fora lavrado após cumprimento de busca e apreensão no imóvel do 
aconselhado 1º Sgt. PM Auricélio da Silva Araripe, no contexto de operação 
desencadeada pelo Ministério Público – GAECO, onde foram localizadas no 
interior da residência, 03 (três) trouxinhas da droga conhecida por “maconha”, 
pesando aproximadamente 5,40 gramas. De acordo com depoimento da 
autoridade policial, o aconselhado 1º SGT PM Auricélio da Silva Araripe 
confirmou ser o proprietário da droga encontrada em sua residência, ocasião 
em que, a princípio, relatou que o entorpecente teria sido apreendido em 
alguma ocorrência, quando teria levado para casa e esquecido no local. 
Segundo a testemunha, posteriormente, quando já estava nas dependências 
da Delegacia de Assuntos Internos - DAI, o aconselhado confirmou ser 
usuários de drogas. Importante salientar que no dia dos fatos que deram 
origem ao procedimento em questão, também foi cumprindo mandado de 
prisão preventiva em desfavor do acusado (fl. 05), expedido pela Vara Única 
da Justiça Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que os oficiais 
arrolados como testemunhas pela defesa dos acusados, cujos depoimentos 
estão acostados às fls. 238/239, 267/268 e 290/291, nada esclareceram acerca 
das acusações imputadas aos acusados. Nenhuma das referidas testemunhas 
presenciou os fatos ou teve informações relevantes, limitando-se, em sua 
maioria, a discorrer sobre a conduta profissional dos aconselhados; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 
294/295, o aconselhado 1º SGT PM GLAYDSON EDUARDO SARAIVA, 
em síntese, recusou-se a responder aos questionamentos da Comissão Proces-
sante, ressaltando que responderia somente a perguntas formuladas pelos 
advogados de defesa. Sobre os fatos imputados a sua pessoa, o defendente 
nada esclareceu. No que diz respeito aos áudios constantes nas mídias acos-
tadas aos autos, o defendente asseverou que não iria a nenhum lugar. Por fim, 
questionou a ausência de autorização judicial para a quebra de seu sigilo 
telefônico, ressaltando que, com exceção das gravações constantes nos autos, 
não foi apresentada nenhuma prova de que o acusado tenha praticado a 
extorsão; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, 
acostado às fls. 296/297, o aconselhado 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA 
ARAÚJO, em síntese, também recusou-se a responder aos questionamentos 
da Comissão Processante, ressaltando que responderia somente a perguntas 
formuladas pelos advogados de defesa. Sobre os fatos objeto do presente 
processo, o aconselhado nada esclareceu, limitando-se apenas a questionar 
a legalidade da quebra de seu sigilo telefônico; CONSIDERANDO que em 
auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 298/299, o aconselhado 
1º SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, em síntese, recusou-se a 
responder aos questionamentos da Comissão Processante, ressaltando que 
responderia somente a perguntas formuladas pelos advogados de defesa. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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