DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela sua soltura, razão pela qual incorreram no crime de Extorsão Mediante 
Sequestro em sua forma qualificada, já que cometido por mais de 02 (dois) 
agentes, previsto no artigo 244, §1º do Código Penal Militar; CONSIDE-
RANDO que o artigo 12, da Lei Estadual nº 13.407/03, preceitua que a 
“transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação 
dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, 
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil”; CONSIDERANDO que 
o inciso I do parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito, preconiza que as 
transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que os 
fatos praticados pelos aconselhados violam os valores militares contidos no 
artigo 7º, incisos IV (a disciplina), V (o profissionalismo), VI (a lealdade), 
IX (a honra), X (a dignidade humana) e XI (a honestidade), assim como os 
deveres militares tipificados no artigo 8º, incisos IV (servir à comunidade, 
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e 
de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII 
(cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a 
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo 
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os 
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento 
do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo 
os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV 
(zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de 
maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII (considerar a verdade, a 
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), 
XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou 
de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de 
violência), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com 
isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo 
de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), XXXIII 
(proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e 
desprendimento pessoal), configurando ainda, as transgressões disciplinares 
previstas no artigo 11 c/c artigo 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os 
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os 
valores e deveres militares), § 2º, inciso II (atentatórias aos direitos humanos 
fundamentais) e III (de natureza desonrosa), artigo 13, §º 1º, incisos IV 
(agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir 
que outros o façam), XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso 
de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procu-
rá-la para solicitar vantagem), XIII (receber ou permitir que seu subordinado 
receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando 
oferecido pelo proprietário ou responsável), XIV (apropriar-se de bens perten-
centes ao patrimônio público ou particular), XVII (utilizar-se da condição de 
militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou 
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros) e XVIII (dar, receber 
ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter 
solução favorável em qualquer ato de serviço), § 2º, inciso LIII (deixar de 
cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de 
suas atribuições), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDE-
RANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficien-
temente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação 
aos aconselhados 1º Sgt. Pm Glaydson Eduardo Saraiva – M.F. Nº104.543-1-X, 
1º Sgt. Pm Jeovane Moreira Araújo – M.F. Nº107.159-1-1, 1º Sgt. Pm José 
Rilmar Marques Dos Santos – M.F. Nº110.720-1-1 e 1º Sgt. Pm Auricélio 
Da Silva Araripe – M.F. Nº109.917-1-4, haja vista que as condutas praticadas 
pelos acusados são suficientemente gravosas, de natureza desonrosa e ofen-
siva ao decoro profissional, ensejando a sanção disciplinar de expulsão nos 
termos do art. 24 da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a Lei nº 
13.407/03 esclarece que: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração 
admi¬nistrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando 
ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabi-
lidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - 
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no 
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal 
Militar; II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres mili¬tares. § 2º. As transgres-
sões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão clas-
sificadas como graves, desde que venham a ser: I - atentatórias aos Poderes 
Constituídos, às instituições ou ao Estado; II - atentatórias aos direitos humanos 
fundamentais; III - de natureza desonrosa […]”; CONSIDERANDO que, de 
modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer 
que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regu-
laridade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias 
aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da propor-
cionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade 
em sentido estrito); CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo 
acentuado grau de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe 
como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, 
diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito 
pelos aconselhados, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o 
fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, 
pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o 
interesse público, aja arbitrariamente ou omissivamente, principalmente na 
responsabilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição de policial 
militar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 1º SGT PM José 
Rilmar Marques dos Santos (fls. 117/118) verifica-se que ele se encontra no 
comportamento excelente, possui 11 (onze) elogios por bons serviços prestados 
e não há registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 
06/09/1994. Já sobre os assentamentos funcionais do 1º SGT PM Glaydson 
Eduardo Saraiva (fls. 119/121) consta que o acusado está no comportamento 
excelente, conta com 08 (oito) elogios por bons serviços prestados e não 
possui registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE em 
23/08/1992. Em relação ao aconselhado 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo, 
os assentamentos funcionais (fls. 122/124) apontam que o acusado se encontra 
no comportamento excelente, possui 15 (quinze) elogios por bons serviços 
prestados e não há registro de punições disciplinares, fora incluído na PMCE 
em 23/08/1992. O resumo de assentamentos funcionais do aconselhado 1º 
SGT PM Auricélio da Silva Araripe (fls. 131/131v) apontam que o acusado 
se encontra no comportamento excelente, possui 07 (sete) elogios por bons 
serviços prestados e não há registro de punições disciplinares, fora incluído 
na PMCE em 19/11/1994; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste 
processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, 
concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de 
Disciplina Militar - CEDIM/CGD (fl. 406), corroborada pela Coordenação 
de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 407); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório 
Final nº398/2018 da Comissão Processante (fls. 380/405) e; b) Punir o militar 
estadual 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, M.F. nº 107.159-1-1 
com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face 
da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado 
mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos 
no Art. 7º, incs. IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XVX, VIII, XXIII, 
XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões 
disciplinares capituladas no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. 
II e III, Art. 13, §º 1º, incisos IV, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, § 2º, inc. 
LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Punir o militar estadual 1º SGT 
PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, M.F. nº 109.917-1-4 com a sanção 
de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de 
atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante 
Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 
7º, incs. IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XVX, VIII, XXIII, XXVI, XXIX 
e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares 
capituladas no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, 
§º 1º, incisos IV, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, § 2º, inc. LIII, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); d) Punir o militar estadual 1º SGT PM GLAYDSON 
EDUARDO SARAIVA, M.F. nº 104.543-1-X com a sanção de EXPULSÃO, 
nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou 
ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, 
haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, 
VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XVX, VIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, 
caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas 
no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, §º 1º, incisos 
IV, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, § 2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
e) Punir o militar estadual 1º SGT PM JOSÉ RILMAR MARQUES DOS 
SANTOS, M.F. nº 110.720-1-1 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes 
do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao 
decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a 
violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, IX, X e 
XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, 
VIII, XI, XIII, XVX, VIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11 c/c Art. 
12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, §º 1º, incisos IV, XII, XIII, 
XIV, XVII e XVIII, § 2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); f) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; g) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; h) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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