DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou 
quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular da sindi-
cância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta 
aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que na documentação 
vista nos autos, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afasta-
mento preventivo dos investigados de suas funções, nos moldes do art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados 
aos servidores, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, 
sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral 
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, 
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual 
nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados 
no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 
2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XX, XXI, XXIV, XXXII, XXXVII e 
LVIII, §2º, incisos XV, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: ST PM FRAN-
CISCO FLÁVIO COSME CAMPOS, MF: 098.767-1-5; 1º SGT PM RR 
7.330 ROBERTO PAULO DA SILVA, MF: 029.370-1-8; 1º SGT PM 16.444 
ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA, MF: 110.098-1-6; 1º SGT 
PM 17.321 JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO, MF: 110.234-1-X e CB PM 
18.550 GELDSON COELHO DE ARAÚJO, MF: 125.543-1-1, bem como 
a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e 
parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, os militares acusados, pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude do acentuado grau de reprovabilidade, 
pois é necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção 
disciplinar, onde deverão ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos 
a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações 
funcionais, distintivos, armas, algemas e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse dos servidores, remetendo à Controladoria 
Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, assim como o relatório de suas 
frequências (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), e ainda com relação ao 1º SGT 
PM RR 7.330 ROBERTO PAULO DA SILVA, MF: 029.370-1-8, aplica-se 
as medidas do art. 18, da LC nº 98/2011, objetivando reter a identificação 
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse do mencionado servidor, remetendo a esta CGD 
cópia do ato de retenção (art. 18, §3º, LC nº98/2011), restando suspensas as 
prerrogativas funcionais que forem próprias do policial militar (art. 18, §2º, 
LC nº 98/2011); III) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar 
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO 
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON 
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA 
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o 
processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº627/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob 
o SISPROC Nº2009962782; CONSIDERANDO o teor da Comunicação 
Interna nº 589/2020, datada de 04/12/2020, oriunda da Coordenadoria de 
Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o relatório técnico nº 556/2020, 
que versa sobre a suposta participação de 08 (oito) policiais militares em 
uma quadrilha envolvida na exploração de jogos de azar, como casas de 
bingo e outros tipos de jogos ilegais em troca do recebimento de propinas, 
bem como, na segurança e acobertamento do funcionamento de bingos e 
outras casas de jogos ilegais na Capital Cearense; CONSIDERANDO que 
além disso, os policiais militares suspeitos também são acusados de estarem 
repassando informações à organização criminosa sobre futuras ações policiais 
que visavam coibir a prática ilegal; CONSIDERANDO que referidas ações 
foram investigadas pelo Ministério Público do Ceará por meio do Grupo 
Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), cuja Operação 
fora intitulada como “Bet”, resultando nos cumprimentos de oito mandados 
de prisão preventiva e seis mandados de busca e apreensão, nesta Capital 
e no município de Cariré/CE, no dia 04/12/2020, os quais foram expedidos 
pela Vara de Auditoria Militar do Estado do Ceará, consoante ação penal 
nº 0234422-74.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que compulsando os 
autos, verifica-se que os policiais militares investigados tratam-se do 1º TEN 
QOAPM ABDORAL DE SOUSA AGUIAR - MF: 102.604-1-8; 2º TEN 
QOAPM WLADIMIR GOMES BEZERRA - MF: 102.624-1-0; 2º TEN 
QOAPM FRANCISCO JOSÉ BARBOSA - MF: 097.420-1-8; SUBTEN PM 
FRANCISCO FLÁVIO COSME CAMPOS - MF: 098.767-1-5; 1º SGT PM 
RR 7330 ROBERTO PAULO DA SILVA - MF: 029.370-1-8; 1º SGT PM 
16444 ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA - MF: 110.098-1-6; 
1º SGT PM 17321 JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO - MF: 110.234-1-X; 
e CB PM 18550 GELDSON COELHO DE ARAÚJO - MF: 125.543-1-1; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, 
passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar 
e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processos 
Regulares que, sob o crivo do contraditório, apurarão possíveis irregulari-
dades funcionais praticadas pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que 
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática 
de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou 
quando necessário á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindi-
cância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta 
aplicação de sanção disciplinar”, conforme previsto no art. 18, caput, da da 
Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que na espécie restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizarem os afastamentos dos investi-
gados das suas funções, nos moldes do art. 18 da citada Lei Complementar, 
posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acen-
tuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, 
além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da 
sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao 
erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo 
ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a Certidão nº 800/2020 - CEPRO/CGD, informa 
o desmembramento do feito, haja vista que no polo passivo constam Oficiais 
e Praças, ficando estes autos para apurar a conduta dos Oficiais supostamente 
envolvidos nos fatos acima descritos; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no art. 7º, II, V, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, 
II, IV, V, VIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XV, XVII e 
XXI, e § 2º, XV, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de 
acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 1º TEN 
QOAPM ABDORAL DE SOUSA AGUIAR - MF: 102.604-1-8; 2º TEN 
QOAPM WLADIMIR GOMES BEZERRA - MF: 102.624-1-0; e 2º TEN 
QOAPM FRANCISCO JOSÉ BARBOSA - MF: 097.420-1-8, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a 
sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 e parágrafos 
da Lei Complementar nº 98/2011, os retromencionados Tenentes, pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a 
função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários 
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a 
correta aplicação da sanção disciplinar; III) Determinar que seja expedido 
ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente 
decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima 
referido, nos termos legais, sendo que os referidos militares estaduais deverão 
ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vincu-
lados, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, 
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que 
esteja em posse dos mesmos, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina 
cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas 
frequências; IV) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO 
DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN 
CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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