DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1-6 (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ
ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); V) Cientificar os
Acusados e/ou o seu Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº628/2020 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado,
Nº240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC
Nº183685644 (VIPROC 3685644/2018), que trata de investigação preli-
minar instaurada para apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de
oposição a intervenção policial envolvendo policiais militares do GATE/
BPCHOQUE, fato ocorrido no dia 27/04/2018, no município de Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO que o policial militar responsável pelo disparo que
atingiu a vítima na sobredita ocorrência fora identificado como sendo o ST
PM OLAVO GOMES GÓIS ; CONSIDERANDO o laudo de Exame de
Lesão Corporal realizado pela PEFOCE, sob registro de nº 749544/2018,
onde atestou o EXAME MÉDICO LEGAL: “Cicatriz queilodiana vermelha
em braço esquerdo medindo 10cm. Cicatriz circular de bordos regulares
medindo cerca de 1,5 cm em região lombar esquerda. Cicatriz irregular
típica de enxerto cirúrgico em dorso do pé direito”; CONSIDERANDO que a
apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer - COGTAC nº 491/2019, ratificado pelo Despacho nº
377/2019, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor fora homologado pelo
Despacho nº 2256/2020, exarado pela Coordenadora do COGTAC/CGD,
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do
policial supramencionado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o
(s) valor (es) militar (es) estadual contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X,
c/c Art. 9º, §1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art.
8º, incisos IV, XV, XXV e XXIX, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art. 12 §1º, incisos I e II e Art. 13, §1º, incisos II
e L, § 2º, inciso XVIII, tudo do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr.
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
PORTARIA em desfavor do policial militar ST PM OLAVO GOMES
GÓIS - MF: 104.808-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº629/2020 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado,
Nº240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC
Nº1901048575 (VIPROC 01048575/2019), que trata de investigação preli-
minar instaurada para apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de
intervenção policial, seguida de morte, envolvendo policiais militares de
serviço na VTR RD1190, figurando como vítima Antonio Cássio Almeida da
Silva, fato ocorrido no dia 31/01/2019, na Lagoa do Itaipaba, no município
de Pacajus-CE; CONSIDERANDO que os policiais militares componentes
da VTR RD 1190, tratam-se do 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA
MORAIS, CB JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, SD GUTEMBERG
FARIAS DE AQUINO e SD WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCI-
MENTO; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima
mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO o laudo cadavérico expedido pela PEFOCE
em 04.02.2019, sob registro nº 785740/2019, onde se conclui tratar-se de
morte real causada por traumatismo abdominal transfixante por projétil de
arma de fogo; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/
COGTAC nº 229/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 668/2020,
exarado pelo Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homologado pelo
Despacho nº 8712/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos poli-
ciais militares abaixo relacionados; CONSIDERANDO que a documentação
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, que possivelmente,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar supramencionado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s)
valor (es) militar (es) contido (s) no Art. 7º, incisos V, VII e X c/c Art. 9º, §
1º, I, bem como, os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XV,
XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares
previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II e L, §2º,
inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho
do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES
1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – MF 118.922-1-3,
CB PM JAILSON ALVES DO NASCIMENTO - MF: 302.473-1-0, SD
PM GUTEMBERG FARIAS DE AQUINO – MF:308.209-1-6 e SD PM
WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCIMENTO – MF:306.705-1-5; II)
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº630/2020 – CGD - O SINDICANTE DENIO PRATES
FIGUEIREDO – TEN CEL PM, por delegação do EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA
Nº148/2019 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 059, de
28/03/2019; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protoco-
lizado sob SPU Nº183711130, que trata de investigação preliminar instaurada
para apurar ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, tendo
como vítima uma pessoa identificada como sendo Jonathan Queiroz da Silva,
envolvendo policiais militares do GATE, durante uma suposta incursão policial
realizada no Conjunto Habitacional Tatumundé, bairro Bom Jardim, nesta
Capital, ocorrida na madrugada do dia 26/04/2018; CONSIDERANDO que
os policiais militares envolvidos na ocorrência em tela tratavam-se do CAP
PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – MF: 151.351-1-5, ST PM ANTONIO
CARLOS RODRIGUES DE ASSIS – MF: 107.984-1-8, ST PM JANILTON
DE SOUZA GOMES – MF: 109.936-1-X, 2º SGT PM 20.283 RICARDO DE
SOUSA DOS SANTOS – MF: 134.557-1-6, CB PM 21.738 LUIS ANTONIO
DE ARAÚJO PEREIRA – MF: 151.770-1-2, CB PM 25.606 ANTONIO
NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – MF: 304.323-1-2, SD PM 28.254
BRENO PAULINO DE SOUSA – MF: 305.388-1-1 e SD PM 18.129 JOSÉ
NILTON SILVA DOS SANTOS – MF: 118.950-1-8; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte dos servidores acima mencionados, passíveis de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os funda-
mentos constantes no Parecer/COGTAC nº 538/2018, fls. 96/99, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 10649/2020, datado de 03/11/2020, da
lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 105/110,
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor
dos supramencionados policiais militares; CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; Considerando que o mencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os
pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no Art. 7º, incisos
V, VIII e X, viola os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII,
XI, XIII, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie,
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, inciso I e II, Art. 13, §
1º, Inc. I, II, XXX, XXXII, XXXIV e L, §2º, Inc. XVIII e LIII, tudo da Lei
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº278 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
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