DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1-6 (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ 
ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); V) Cientificar os 
Acusados e/ou o seu Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do 
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº628/2020 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a 
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, 
Nº240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC 
Nº183685644 (VIPROC 3685644/2018), que trata de investigação preli-
minar instaurada para apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de 
oposição a intervenção policial envolvendo policiais militares do GATE/
BPCHOQUE, fato ocorrido no dia 27/04/2018, no município de Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO que o policial militar responsável pelo disparo que 
atingiu a vítima na sobredita ocorrência fora identificado como sendo o ST 
PM OLAVO GOMES GÓIS ; CONSIDERANDO o laudo de Exame de 
Lesão Corporal realizado pela PEFOCE, sob registro de nº 749544/2018, 
onde atestou o EXAME MÉDICO LEGAL: “Cicatriz queilodiana vermelha 
em braço esquerdo medindo 10cm. Cicatriz circular de bordos regulares 
medindo cerca de 1,5 cm em região lombar esquerda. Cicatriz irregular 
típica de enxerto cirúrgico em dorso do pé direito”; CONSIDERANDO que a 
apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Parecer - COGTAC nº 491/2019, ratificado pelo Despacho nº 
377/2019, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor fora homologado pelo 
Despacho nº 2256/2020, exarado pela Coordenadora do COGTAC/CGD, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
policial supramencionado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o 
(s) valor (es) militar (es) estadual contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, 
c/c Art. 9º, §1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 
8º, incisos IV, XV, XXV e XXIX, configurando, prima facie, transgressões 
disciplinares previstas no Art. 12 §1º, incisos I e II e Art. 13, §1º, incisos II 
e L, § 2º, inciso XVIII, tudo do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
PORTARIA em desfavor do policial militar ST PM OLAVO GOMES 
GÓIS - MF: 104.808-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº629/2020 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a 
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, 
Nº240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC 
Nº1901048575 (VIPROC 01048575/2019), que trata de investigação preli-
minar instaurada para apurar ocorrência de lesão corporal decorrente de 
intervenção policial, seguida de morte, envolvendo policiais militares de 
serviço na VTR RD1190, figurando como vítima Antonio Cássio Almeida da 
Silva, fato ocorrido no dia 31/01/2019, na Lagoa do Itaipaba, no município 
de Pacajus-CE; CONSIDERANDO que os policiais militares componentes 
da VTR RD 1190, tratam-se do 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA 
MORAIS, CB JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, SD GUTEMBERG 
FARIAS DE AQUINO e SD WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCI-
MENTO; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima 
mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO o laudo cadavérico expedido pela PEFOCE 
em 04.02.2019, sob registro nº 785740/2019, onde se conclui tratar-se de 
morte real causada por traumatismo abdominal transfixante por projétil de 
arma de fogo; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/
COGTAC nº 229/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 668/2020, 
exarado pelo Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homologado pelo 
Despacho nº 8712/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com 
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos poli-
ciais militares abaixo relacionados; CONSIDERANDO que a documentação 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, que possivelmente, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar supramencionado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) 
valor (es) militar (es) contido (s) no Art. 7º, incisos V, VII e X c/c Art. 9º, § 
1º, I, bem como, os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XV, 
XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II e L, §2º, 
inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho 
do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 
1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – MF 118.922-1-3, 
CB PM JAILSON ALVES DO NASCIMENTO - MF: 302.473-1-0, SD 
PM GUTEMBERG FARIAS DE AQUINO – MF:308.209-1-6 e SD PM 
WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCIMENTO – MF:306.705-1-5; II) 
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 09 de dezembro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº630/2020 – CGD - O SINDICANTE DENIO PRATES 
FIGUEIREDO – TEN CEL PM, por delegação do EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA 
Nº148/2019 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 059, de 
28/03/2019; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protoco-
lizado sob SPU Nº183711130, que trata de investigação preliminar instaurada 
para apurar ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, tendo 
como vítima uma pessoa identificada como sendo Jonathan Queiroz da Silva, 
envolvendo policiais militares do GATE, durante uma suposta incursão policial 
realizada no Conjunto Habitacional Tatumundé, bairro Bom Jardim, nesta 
Capital, ocorrida na madrugada do dia 26/04/2018; CONSIDERANDO que 
os policiais militares envolvidos na ocorrência em tela tratavam-se do CAP 
PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – MF: 151.351-1-5, ST PM ANTONIO 
CARLOS RODRIGUES DE ASSIS – MF: 107.984-1-8, ST PM JANILTON 
DE SOUZA GOMES – MF: 109.936-1-X, 2º SGT PM 20.283 RICARDO DE 
SOUSA DOS SANTOS – MF: 134.557-1-6, CB PM 21.738 LUIS ANTONIO 
DE ARAÚJO PEREIRA – MF: 151.770-1-2, CB PM 25.606 ANTONIO 
NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – MF: 304.323-1-2, SD PM 28.254 
BRENO PAULINO DE SOUSA – MF: 305.388-1-1 e SD PM 18.129 JOSÉ 
NILTON SILVA DOS SANTOS – MF: 118.950-1-8; CONSIDERANDO 
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte dos servidores acima mencionados, passíveis de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os funda-
mentos constantes no Parecer/COGTAC nº 538/2018, fls. 96/99, cujo teor 
fora homologado pelo Despacho nº 10649/2020, datado de 03/11/2020, da 
lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 105/110, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor 
dos supramencionados policiais militares; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; Considerando que o mencionado Diploma Normativo estabelece, 
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os 
pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no Art. 7º, incisos 
V, VIII e X, viola os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, 
XI, XIII, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, 
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, inciso I e II, Art. 13, § 
1º, Inc. I, II, XXX, XXXII, XXXIV e L, §2º, Inc. XVIII e LIII, tudo da Lei 
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº278  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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