DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou
quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular da sindi-
cância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta
aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que na documentação
vista nos autos, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afasta-
mento preventivo dos investigados de suas funções, nos moldes do art. 18 e
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados
aos servidores, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade,
sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual
nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados
no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e §
2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XX, XXI, XXIV, XXXII, XXXVII e
LVIII, §2º, incisos XV, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: ST PM FRAN-
CISCO FLÁVIO COSME CAMPOS, MF: 098.767-1-5; 1º SGT PM RR
7.330 ROBERTO PAULO DA SILVA, MF: 029.370-1-8; 1º SGT PM 16.444
ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA, MF: 110.098-1-6; 1º SGT
PM 17.321 JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO, MF: 110.234-1-X e CB PM
18.550 GELDSON COELHO DE ARAÚJO, MF: 125.543-1-1, bem como
a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e
parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, os militares acusados, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude do acentuado grau de reprovabilidade,
pois é necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar, onde deverão ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos
a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações
funcionais, distintivos, armas, algemas e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse dos servidores, remetendo à Controladoria
Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, assim como o relatório de suas
frequências (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), e ainda com relação ao 1º SGT
PM RR 7.330 ROBERTO PAULO DA SILVA, MF: 029.370-1-8, aplica-se
as medidas do art. 18, da LC nº 98/2011, objetivando reter a identificação
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse do mencionado servidor, remetendo a esta CGD
cópia do ato de retenção (art. 18, §3º, LC nº98/2011), restando suspensas as
prerrogativas funcionais que forem próprias do policial militar (art. 18, §2º,
LC nº 98/2011); III) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o
processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº627/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob
o SISPROC Nº2009962782; CONSIDERANDO o teor da Comunicação
Interna nº 589/2020, datada de 04/12/2020, oriunda da Coordenadoria de
Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o relatório técnico nº 556/2020,
que versa sobre a suposta participação de 08 (oito) policiais militares em
uma quadrilha envolvida na exploração de jogos de azar, como casas de
bingo e outros tipos de jogos ilegais em troca do recebimento de propinas,
bem como, na segurança e acobertamento do funcionamento de bingos e
outras casas de jogos ilegais na Capital Cearense; CONSIDERANDO que
além disso, os policiais militares suspeitos também são acusados de estarem
repassando informações à organização criminosa sobre futuras ações policiais
que visavam coibir a prática ilegal; CONSIDERANDO que referidas ações
foram investigadas pelo Ministério Público do Ceará por meio do Grupo
Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), cuja Operação
fora intitulada como “Bet”, resultando nos cumprimentos de oito mandados
de prisão preventiva e seis mandados de busca e apreensão, nesta Capital
e no município de Cariré/CE, no dia 04/12/2020, os quais foram expedidos
pela Vara de Auditoria Militar do Estado do Ceará, consoante ação penal
nº 0234422-74.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que compulsando os
autos, verifica-se que os policiais militares investigados tratam-se do 1º TEN
QOAPM ABDORAL DE SOUSA AGUIAR - MF: 102.604-1-8; 2º TEN
QOAPM WLADIMIR GOMES BEZERRA - MF: 102.624-1-0; 2º TEN
QOAPM FRANCISCO JOSÉ BARBOSA - MF: 097.420-1-8; SUBTEN PM
FRANCISCO FLÁVIO COSME CAMPOS - MF: 098.767-1-5; 1º SGT PM
RR 7330 ROBERTO PAULO DA SILVA - MF: 029.370-1-8; 1º SGT PM
16444 ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA - MF: 110.098-1-6;
1º SGT PM 17321 JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO - MF: 110.234-1-X;
e CB PM 18550 GELDSON COELHO DE ARAÚJO - MF: 125.543-1-1;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados,
passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar
e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processos
Regulares que, sob o crivo do contraditório, apurarão possíveis irregulari-
dades funcionais praticadas pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática
de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou
quando necessário á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindi-
cância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta
aplicação de sanção disciplinar”, conforme previsto no art. 18, caput, da da
Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que na espécie restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizarem os afastamentos dos investi-
gados das suas funções, nos moldes do art. 18 da citada Lei Complementar,
posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acen-
tuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública,
além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da
sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao
erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo
ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que a Certidão nº 800/2020 - CEPRO/CGD, informa
o desmembramento do feito, haja vista que no polo passivo constam Oficiais
e Praças, ficando estes autos para apurar a conduta dos Oficiais supostamente
envolvidos nos fatos acima descritos; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no art. 7º, II, V, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º,
II, IV, V, VIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XV, XVII e
XXI, e § 2º, XV, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de
acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 1º TEN
QOAPM ABDORAL DE SOUSA AGUIAR - MF: 102.604-1-8; 2º TEN
QOAPM WLADIMIR GOMES BEZERRA - MF: 102.624-1-0; e 2º TEN
QOAPM FRANCISCO JOSÉ BARBOSA - MF: 097.420-1-8, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a
sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 e parágrafos
da Lei Complementar nº 98/2011, os retromencionados Tenentes, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a
função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a
correta aplicação da sanção disciplinar; III) Determinar que seja expedido
ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente
decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima
referido, nos termos legais, sendo que os referidos militares estaduais deverão
ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vincu-
lados, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo,
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que
esteja em posse dos mesmos, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina
cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas
frequências; IV) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO
DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN
CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº278 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
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