DOE 15/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
MILITARES: CAP PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – MF: 151.351-1-5, ST PM ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ASSIS – MF: 107.984-
1-8, ST PM JANILTON DE SOUZA GOMES – MF: 109.936-1-X, 2º SGT PM 20.283 RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS – MF: 134.557-1-6, CB
PM 21.738 LUIS ANTONIO DE ARAÚJO PEREIRA – MF: 151.770-1-2, CB PM 25.606 ANTONIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – MF:
304.323-1-2, SD PM 28.254 BRENO PAULINO DE SOUSA – MF: 305.388-1-1 e SD PM 18.129 JOSÉ NILTON SILVA DOS SANTOS – MF: 118.950-
1-8; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
Denio Prates Figueiredo – TEN CEL PM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº021/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: EPC MARCOS AURÉLIO COSTA MENDES – M.F. nº 133960-1-9 ADVOGADO:
Dr. DRACON DE SÁ BARRETO, OAB/CE 13.704-B ORIGEM: SINDICÂNCIA SPU Nº179079751, Portaria CGD n.º 331/2018. VIPROC: 07651305/2020
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUBMISSÃO AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DO CARÁTER FAVORÁVEL DO
HISTÓRICO FUNCIONAL DO SERVIDOR. AFASTADA PRELIMINAR. DECISÃO DE MÉRITO PELA MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. MANTIDA DECISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 30 (trinta)
dias de suspensão em sede de Sindicância, em desfavor do policial civil EPC MARCOS AURÉLIO COSTA MENDES - M.F. nº 133960-1-9; 2 - Razões
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) Preliminarmente, requereu a defesa a submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais e a aplicação
do benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento na Instrução Normativa Nº07/2016. (b) No mérito, alegou falta de provas, informando
que não há elementos suficientes de autoria e materialidade no que se refere a transgressões disciplinares. Disse também a defesa que o recorrente não
pode ser punido, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Alegou a ausência de prova cabal e solicitou aplicação do “in dubio pro
servidor”. Requereu ao final a absolvição do recorrente EPC MARCOS AURÉLIO COSTA MENDES, ou ainda que a aplicação de uma sanção menos
gravosa, em último caso que a pena seja reduzida para repreensão. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso
conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO imposta ao recorrente EPC MARCOS AURÉLIO COSTA
MENDES - M.F. nº 133960-1-9, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020., mantendo a
sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, aplicada ao recorrente EPC MARCOS AURÉLIO COSTA MENDES - M.F. nº 133960-1-9, nos termos do presente
acórdão. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº022/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: EPC Pedro Jorge Alves Silva – M.F. nº 133.991-1-5 ADVOGADA: Drª. Rossanade
Oliveira Martins, OAB/CE Nº37226 ORIGEM: Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17183582-4, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0212,
do dia 24.09.2020 VIPROC: nº 08296460/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DIREITO DE GREVE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA
E QUE NÃO PODE SER PARALISADO OU SEQUER REDUZIDO. NUSCON. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao EPC Pedro
Jorge Alves Silva punição de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, para que seja encaminhado o feito ao NUSCON ou a absolvição.; 2 - Razões recursais:
Preliminarmente alegou que o feito deveria ser encaminhado ao NUSCON, o que não foi oportunizado pelo Controlador, assim sejam deferidos os benefícios
ao sindicado a fim de suspender a eficácia deste procedimento. Traz a alegativa que o EPC PEDRO JORGE ALVES SILVA, no mês de novembro de 2016,
não era lotado na Delegacia Regional de Crato, pois estava como Diretor Sindical com lotação na sede do SINPOL, portanto, não teria como o sindicado ter
participado do movimento em 27/10/2016. O recorrente no mérito, alegou que a simples adesão ao direito de greve não deve constituir transgressão, que o
movimento que reivindicou melhorias para a categoria, onde houve dois movimentos grevistas distintos, não havendo descumprimento de ordem judicial.
Requereu ao final que fosse reconhecido à ausência de culpabilidade quanto aos fatos apurados, sendo deferida a ABSOLVIÇÃO do recorrente, considerando
não haver ficado comprovado que o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa narrada na Denúncia. 3 - Processo e julgamento pautados
nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defen-
sivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, o sindicado EPC Pedro Jorge
Alves Silva – M.F. nº 133.991-1-5, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103,
alínea “b”, inc. XII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DELIBERATIVO Nº885
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução
nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, segundo o
qual “o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, no §2º do
art.7º e § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999.”; CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13/99
“O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do § 1º as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetaria-
mente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as
taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade do fundo e normas atuariais.” CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da
Resolução nº494, de 09 de outubro de 2003, segundo o qual “O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº278 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
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