DOE 16/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - LEI Nº 148/2020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPOE SOBRE 
A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SENADOR 
SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÀ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1° Os veículos destinados ao transporte escolar da rede municipal 
de alunos, bem como da rede estadual, observado nesse último caso a necessidade do devido instrumento de convênio entre o município e o respectivo 
ente estadual, deverão atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: I) Registro como veículo de passageiro; II) No caso de veículos locados, o uso 
de placas referentes a categoria “aluguel”; III) Pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico “escolar” nos tamanhos e especificações contidas 
no Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97; IV) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V) Inspeção trimestral para 
se atestar a regularidade dos equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CTB, CONTRAN e legislação pertinente; VI) Cinto de segurança 
em número igual a lotação; VII) Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN e demais legislações pertinentes. § 1° Na 
ocasião da inspeção que trata o inciso V do artigo 1° desta lei, deverá ser atestado o bom estado de conservação do veículo sob pena de sê-lo reprovado 
para o serviço. § 2° O atestado a que se refere o § 1° do artigo 1° desta lei, será emitido por uma comissão composta pelos seguintes representantes: a) 
Secretário(a) Municipal de Educação; b) No mínimo, 6 Vereadores Municipais; c) Conselho Municipal de Educação; d) Representante do Ministério Público 
no Município. Art. 2° Os veículos destinados a condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias e em todo território do município e do 
estado, com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. Art. 3° Deverá constar nos veículos destinados ao transporte escolar, 
adesivos ou pinturas indicando a “rota” a ser transcorrida por eles de forma detalhada, indicando os principais pontos e localidades a serem percorridos. §1° 
O referido adesivo ou pintura deverá constar na parte externa, nas duas laterais do veículo, de forma legível e em tamanho razoável. § 2° Deverá constar 
na parte interna do veículo e em local visível, a relação nominal de todos os passageiros/alunos, bem como a identificação do condutor com cópia da sua 
respectiva habilitação. Art. 4° O condutor de veículo destinado ao transporte escolar municipal deverá satisfazer todos os requisitos constantes do Código 
de Trânsito Brasileiro, CONTRAN e demais legislações pertinentes. §1° O condutor de veículo tratado no artigo 4°, deverá ter, obrigatoriamente, curso 
especializado definido no CTB. Art. 5° As distancias a serem percorridas em cada “rota” deverão ser georeferenciadas, permitindo assim uma melhor 
aferição de cada percurso. Art. 6° Fica estabelecido que somente será permitida a utilização de veículos com, no máximo, 12 (doze) anos de uso, a contar da 
data de sua fabricação, para realização do transporte escolar. Art. 7° Fica proibida a utilização de quaisquer outros tipos de veículos, tais como: motocicleta, 
triciclo, quadriciclo, caminhonete e caminhões com carroceria “aberta”, conhecidos como “pau-de-arara”; bem como qualquer outro que não atenda aos 
requisitos de segurança constantes no CTB, CONTRAN e legislação afim. Art. 8° Fica obrigada a Secretaria de Educação informar a relação com todos os 
veículos destinados ao transporte escolar municipal, com suas respectivas rotas, placas e condutores. Art. 9° A Secretaria de Educação, através das unidades 
de ensino, deverá informar mensalmente a frequência de cada veículo do transporte escolar, anotando os dias e horários de suas faltas.  Art. 10° O Transporte 
Escolar deverá ser fornecido aos alunos quando a distância entre a residência e a escola, ou entre àquela e o ponto de embarque/desembarque do transporte 
escolar, for superior a 1km de distância, independentemente de residirem na zona urbana ou rural. Art. 11º O Município de Senador Sá, através da Secretaria 
de Educação, fica obrigada a dispor de monitor/acompanhante para o trajeto feito pelo transporte escolar, nas seguintes proporções:  I – Para Educação 
Infantil: 01 monitor/acompanhante para cada 10 (dez) alunos II – Para Ensino Fundamental I: 01 monitor/acompanhante para cada 20 (vinte) alunos Art. 12º 
O Secretário Municipal de Educação será responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 13º Todas as informações constantes na presente Lei, poderão 
ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo a Secretaria Municipal de Educação fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 14º Esta Lei entra 
em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 13 DE NOVEMBRO 
DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
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FABRICAL FÁBRICA DE CAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Companhia Fechada - CNPJ 21.443.607/0001-16 - NIRE 23300036620
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE ACIONISTAS
Ficam os(as) acionistas da FABRICAL FÁBRICA DE CAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  convocados(as) para se reunirem em assembleia geral 
ordinária a ser realizada mediante plataforma digital no dia 22/12/2020, às 15h00minutos, para deliberarem sobre os seguintes assuntos:(i) Exame, discussão e 
aprovação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019. Em razão das medidas restritivas impostas pelas autoridades 
durante a pandemia do COVID-19 bem como as recomendações dos governos federais e estaduais que se evite reuniões e aglomerações de pessoas para 
combater a disseminação da doença, os acionistas participarão virtualmente do conclave, nos termos da Medida Provisória nº 931/20 e Instrução Normativa 
nº 79 expedida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Para participação à distância, por videoconferência, deverá ser 
acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU0OGE2M2EtZjJhMC00MjEyLWI5ZGYtYjY5ZmJiNzk1MTIy%40thread.
v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%228486ab41-badb-47ba-8094-fbd2c90bf9a0%22%2c%22Oid%22%3a%22f6d184b6-7014-4f89-bc02-
09cd4a079b24%22%7d, pela plataforma “Microsoft Teams”. Para esta assembleia a Companhia adotará o sistema de votação à distância, permitindo que 
seus Acionistas enviem boletins de voto à distância diretamente à Companhia, pelo endereço eletrônico: juridico@ical.com.br. Caso o acionista opte por 
não utilizar o Boletim de Voto deverá participar da Assembleia para exercer seu direito de voto. Caberá ao acionista interessado em participar da Assembleia 
digital, a indicação de seu endereço eletrônico (e-mail), no prazo de até 03 (três) dias de antecedência à realização da Assembleia, diretamente à Sociedade, 
pelo endereço eletrônico: juridico@ical.com.br, para recebimento das instruções, inclusive de modelo do boletim de voto à distância. Instruções Adicionais: 
1. Os documentos e propostas relacionados às matérias das assembleias ora convocadas estão disponíveis aos Senhores Acionistas mediante solicitação 
por e-mail para juridico@ical.com.br. 2. Os acionistas poderão ser representados nas assembleias, mediante a apresentação de documentos pessoais e do 
mandato de representação, outorgado na forma do parágrafo 1º, do art. 126 da Lei 6.404/76. A representação do mandato de procuração poderá ser por 
meio de procuração eletrônica ou digitalizada, resguardados os requisitos necessários à verificação de sua validade. 3. O Boletim de Voto à Distância será 
enviado mediante solicitação do acionista e deverá ser devolvido à Sociedade no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis de antecedência à realização 
da Assembleia diretamente para o e-mail juridico@ical.com.br. Recebido o boletim de voto a Sociedade retornará ao acionista em até 01 (um) dia sobre 
a regularidade do documento ou eventual pendência a ser sanada. As assinaturas dos membros da mesa e acionistas deverão ser feitas com certificado 
digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e 
integridade de documentos em forma eletrônica. Caso o acionista não possua certificado digital, por força do Ofício Circular DREI nº 1014/2020, o advogado 
ou contador munido de procuração e declaração de autenticidade poderão assinar o documento. A presença do acionista à distância será computada para 
todos os fins de direito. Quixeré (CE), 10 de dezembro de 2020. Ignez da Gama Guimarães Ramalho – Diretora Presidente.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ – RESULTADO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020/
SMC – TP – OBJETO: Contratação de empresa para executar os serviços de construção da 3ª (terceira) etapa do Estádio Municipal no Município de Cariré/
CE. A Comissão Permanente de Licitação comunica aos interessados que após decorrido os prazos legais RATIFICA o Resultado da Fase de Habilitação 
da Licitação supra da seguinte forma: Licitantes INABILITADOS: 01. A & N Construções Ltda, 04. Aguiar Serviços & Assessoria Ltda, 05. Antonia 
de Maria Lopes de Morais – ME, 12. Construtora Vergan Ltda. - ME, 14. Dimensional Locações e Serviços EIRELI - ME, 16. Ellus Serviços Ltda. ME, 
21. Millenium Serviços EIRELI - EPP, 24. Nova Construções, Incorporações e Locações EIRELI ME, 31. Savires Construções EIRELI - ME, 32. VM 
Construções Locações e Eventos Ltda. – ME e Licitantes HABILITADOS: 02. ABRAV Construções Serviços Eventos e Locações EIRELI - EPP, 03. 
AB2 Engenharia Indústria, Comércio e Serviços EIRELI - ME, 06. Brita Engenharia & Imoveis EIRELI - ME, 07. CVA Engenharia e Transporte 
Ltda, 08. CENPEL - Centro Norte Projetos e Empreendimentos Ltda., 09. Construtora Alves Machado Ltda., 10. C N T – CONSTRUTOTA NOVA 
TERRA, 11. Construtora Santa Terezinha EIRELI – EPP, 13. Deltacon Construção, Incorporação e Engenharia EIRELI - ME, 15. FJ2 Constru-
ções EIRELI, 17. J V Edificações e Empreendimentos Ltda. - ME, 18. Lucas Oliveira Maranguape Construtora e Distribuidora de Materiais de 
Construções Ltda. - ME, 19. MHE Engenharia e Serviços EIRELI - ME, 20. Master Serviços e Construções EIRELI – ME, 22. Mandacaru 
Construções & Empreendimentos Ltda. - ME, 23. Monte e Silva Construções e Serviços LTDA - ME, 25. Prime Construções & Locação EIRELI, 
26. R S M Pessoa EIRELI - ME, 27. R7 Serviços e Construções EIRELI - ME, 28. Ramilos Construções EIRELI - ME, 29. SERFI Construtora e 
Serviços de Transporte EIRELI – ME, 30. Sertão Construções Serviços e Locações LTDA, 33. Virgílio & Jacira Construções Ltda EPP, 34. W U 
Construções e Serviços EIRELI. A Comissão Permanente de Licitação comunica aos interessados que estará abrindo os envelopes de Propostas de Preços 
das empresas habilitadas referente a esta Licitação no dia 17 de Dezembro de 2020, às 09h (nove horas). Demais informações na Prefeitura Municipal, 
situada à Praça Elísio Aguiar, S/N°, Centro, Cariré, Ceará e nos Sites: www.tcm.ce.gov.br/licitacoes/ e http://www.carire.ce.gov.br/ nos dias úteis após esta 
publicação. Cariré-CE, 15 de Dezembro de 2020. Antonia Regilene Aguiar de Carvalho – Presidente da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº279  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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