DOE 16/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - LEI Nº 147/2020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPOE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES VINCULADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE SENADOR 
SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1° Os veículos vinculados e que prestam serviço as diversas Secretarias 
Municipais, sendo eles próprios ou locados, deverão apresentar: I) Quando locados, registro nos órgãos estaduais de trânsito informando a categoria e 
outras informações necessárias; II) Adesivos ou pinturas na parte frontal, nas duas laterais e na parte traseira, indicando a qual secretaria cada veículo 
esta a serviço, apresentando-se de forma LEGÍVEL e VISÍVEL; III) Bom estado de conservação, que será atestado por uma comissão composta por: a) 
Secretário(a) Municipal da respectiva Secretaria; b) No mínimo, 06 Vereadores Municipais; c) Representante do Ministério Público. Art. 2° Fica estabelecido 
que somente poderão ser locados, para prestar serviço ás diversas secretarias, exceto os destinados ao Transporte Escolar, veículos com, no máximo, 05 
anos de uso, a contar da data de sua fabricação. Art. 3° A utilização dos veículos vinculados a cada secretaria, deverá sempre estar destinada ao serviço 
público e em sua função. Art. 4° Fica proibida a utilização de veículo vinculado a qualquer secretaria municipal, próprio ou locado, para fim PARTICULAR. 
Art. 5° Cada Secretaria deverá informar para qual (is) função (ões) será utilizada cada veículo. Art. 6° Fica sendo obrigatória a existência de MAPA 
DIÁRIO de uso/ocorrência de cada veículo, próprio ou locado, devendo nele constar: I) Nome do condutor; II) Nome do paciente/usuário; III) Data, 
local e hora de saída e chegada de cada ocorrência; IV) Indicação de Quilometragem na saída e na chegada, apresentada pelo instrumento de aferição, 
conhecido como HODÔMETRO; V) Identificação do veículo com placas, marca e modelo. Art. 7° No caso de utilização de máquinas pesadas, como 
tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras, pá-carregadeiras, entre outras de semelhante natureza, deverá haver registro em livro próprio de ocorrência 
e de forma detalhada, do serviço a ser realizado. PARAGRAFO ÚNICO - Para veículos tipo caminhoneta ou caminhão basculante, bem como caminhão 
“pipa”, próprios ou locados, aplicam-se todas as exigências do art. 3°, art. 4°, art.5°, art. 6° e art. 7°. Art. 8° Todos os contratos de serviços de locação entre o 
município, através de suas secretarias e/ou unidades gestoras, e a empresa prestadora de serviço ou entre o município e o próprio prestador, de forma direta, 
DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE, dispor sobre a forma e período em que o respectivo veículo ficará a disposição do município, ou seja, se o veículo 
ficará a disposição por tempo integral ou estabelecer os horários em que vai se dar tal disponibilidade em favor do tomador do serviço. Art. 9° Os Secretários 
Municipais e Gestores serão responsáveis pelo cumprimento da presente Lei. Art. 10º Todas as informações constantes desta Lei, poderá ser requisitada por 
qualquer cidadão, devendo os responsáveis citados no art. 9° desta Lei, fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 11º Esta Lei entra em vigor 60 
(sessenta dias) a contar da data de sua publicação.  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2020. 
REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - LEI Nº 146/2020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. EMENTA: DISPÕE 
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DOENTES E/OU PACIENTES DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. A PREFEITA MUNICIPAL DE 
SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° O Município, através da Secretaria de Saúde, fica obrigado a disponibilizar veículos para transporte de doentes e/ou pacientes da Sede, dos distritos 
de Salão e Serrota, da localidade de Croa do Angico, bem como as localidades pertencentes a zona rural do distrito de Serrota, entre elas: Panacuí, Córrego 
de Baixo, Córrego de Cima, Buri e Córrego Verde. §1° O disposto no Art. 1° desta Lei, deverá ser atendido da seguinte forma: I – Para a Sede do Município, 
no mínimo, 02 (dois) veículos tipo ambulância ou similar; II – Para a Zona Urbana do distrito de Serrota, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou 
similar; III – Para as localidades pertencentes a Zona Rural de Serrota, entre elas as mencionadas no caput do Art. 1°, no mínimo, 01 (um) veículo tipo 
ambulância ou similar; IV – Para o distrito de Salão, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar; V – Para a localidade de Croa do Angico, no 
mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar; Art. 2° Os veículos de que trata a presente Lei, ficarão de prontidão 24 (vinte e quatro) horas por dia, em 
locais previamente definidos e amplamente divulgados pela Secretaria de Saúde. §1° Os veículos deverão ficar de prontidão nos hospitais, Unidades Básicas 
de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos congêneres, sempre que estes existirem. §2° Não se configurando o disposto no §1° do Art. 2° desta 
Lei, deverá a Secretaria de Saúde determinar o melhor e mais equidistante local dentro de sua área de cobertura, de forma que possibilite maior presteza no 
atendimento aos pacientes e/ou doentes. Art. 3° A secretaria de Saúde é obrigada a fornecer um numero de telefone fixo ou móvel, bem como outro meio 
de comunicação como: “Whatsapp”, para que seja dada melhor efetividade ao disposto nesta Lei. Art. 4° Fica obrigado o Município através da Secretaria 
de Saúde, disponibilizar veículo para transportar pacientes e/ou doentes para tratamento, consulta e/ou outros atendimentos médicos em outras cidades 
do Estado do Ceará, como: Sobral, Fortaleza, entre outros. §1° O paciente e/ou doente deverá informar a Secretaria de Saúde com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de disponibilização de veículo para sua locomoção. §2° O paciente e/ou doente deverá comprovar através de 
documento medico ou hospitalar, a referida consulta, exame, internação, cirurgia, bem como qualquer outro procedimento médico que justifique o benefício 
disposto no caput do Art. 4° desta Lei. §3° Cada paciente e/ou doente terá direito a 01 (um) acompanhante, salvo se outra situação justificar número maior 
de acompanhante. Art. 5° O(a) Secretario(a) Municipal de Saúde será o(a) responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 6° Todas as informações 
constantes desta Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo o responsável citado no Art. 5° desta Lei, fornecê-las no prazo máximo 20 
(vinte) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR 
SÁ, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - LEI Nº 144/2020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. EMENTA: DISPOE 
SOBRE O LIMITE MAXIMO DE ALUNOS POR PROFESSOR NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu 
sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1º O número máximo de alunos, por professor, em cada sala de aula na rede municipal de ensino obedece ao 
disposto nesta Lei. Art. 2º O número máximo de alunos, por professor, na Educação Infantil é de: I - Até 06 (seis) alunos por professor para turmas da 
Educação Infantil II; II - Até 08 (oito) alunos por professor para turmas da Educação Infantil III; III - Até 12 (doze) alunos por professor para turmas da 
Educação Infantil IV e V; Art. 3º O número máximo de alunos, por professor, na Educação Fundamental I é de: I - Até 15 (quinze) alunos por professor nas 
turmas de 1° e 2° séries do Ensino Fundamental; II - Até 20 (vinte) alunos por professor nas turmas de 3°, 4° e 5° séries do Ensino Fundamental; Art. 4º O 
número máximo de alunos, por professor, na Educação Fundamental II é de: I - Até 25 (vinte e cinco) alunos por professor nas turmas de 6° e 7° séries do 
Ensino Fundamental; II - Até 30 (trinta) alunos por professor nas turmas de 8° e 9° séries do Ensino Fundamental; Art. 5º O cumprimento do disposto na 
presente lei deverá ser atestado logo no início de cada ano letivo e atualizado sempre que necessário, por comissão composta por: a) Secretário(a) Municipal 
de Educação; b) Conselho Municipal de Educação; c) No mínimo, 6 Vereadores Municipais; Art. 6º  O Secretário Municipal de Educação será responsável 
pelo cumprimento da presente Lei. Art. 7° Todas as informações constantes desta Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo o responsável 
citado no artigo anterior, fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO 
- Prefeita Municipal de Senador Sá
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - LEI Nº 149/2020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE 
A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS E ALUNOS MATRICULADOS REGULARMENTE EM 
ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE DO MUNICIPIO DE SENADOR SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL DE 
SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte 
Lei: Art. 1° Fica o Munícipio obrigado a disponibilizar transporte para os universitários e estudantes de escolas técnicas e profissionalizantes que precisem 
se deslocar diariamente para os municípios vizinhos como Massapê, Sobral, entre outros. § 1° O transporte que trata o art.1° desta Lei, consiste em veículos 
“fechados”, tipo ônibus, vans e similares. § 2° O disposto nesta Lei, deverá ser disponibilizado nos turnos manhã, tarde e noite. Art. 2° Os veículos deverão 
atender aos requisitos constantes no Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos estabelecidos em outras Leis Municipais que tratam de transportes 
vinculados as diversas Secretarias. Art. 3° Fica obrigada a Secretaria de Educação realizar o cadastro dos estudantes informando seus dados pessoais, bem 
como instrumento que comprove o vínculo do aluno com a instituição de ensino ao qual se encontra regularmente matriculado. Art. 4° O transporte ao 
qual faz menção a presente Lei, será de uso exclusivo dos universitários e demais alunos com prévio cadastro na Secretária de Educação, sendo vedado a 
utilização do transporte para fins de “caronas”. Art. 5º  O(a) Secretário(a) Municipal de Educação será responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 
6º Todas as informações constantes na presente Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo a Secretaria Municipal de Educação fornecê-
las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de 
Senador Sá
*** *** ***
178
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº279  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar