DOE 16/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
….........................
V – Órgãos Colegiados:
...................................
d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS.
..........................
Art. 10-A. A cessão de servidores para o desempenho de atividades atribuídas à Cearaprev ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da 
Administração Pública Estadual direta ou indireta e dentre militares estaduais, sem ônus para a Fundação, ficando garantidos, durante o período de 
cessão, todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, e do posto ou graduação militar, inclusive ascensão funcional, 
como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem
.............................
Art. 13. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, 
inclusive para conservação de seu patrimônio, fica limitada a 0,5% (cinco décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos e militares ativos, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser aprovada, anualmente, por ato do Poder Executivo 
estadual e observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. O percentual fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, deverá ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, 
podendo também ser estabelecida subdivisão diferenciada do referido percentual para cada fundo contábil-financeiro, instituído pela Lei Comple-
mentar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 
1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
…...............” (NR)
Art. 6.º Os arts. 8.º, 9.º, e art. 16, da Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações abaixo, ficando-lhe 
acrescidos os arts. 15-A, 15-B,15-C, art. 19-A, 19-B e 21-A:
“Art. 8.º .........................
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcio-
namento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como 
os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 
de junho de 1992.
.................................
Art. 9.º …............................
§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos 
incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo 
a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado.
§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar escla-
recimentos sobre a gestão da Fundação. 
..............................
Art. 15- A. A cessão de servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores 
de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem qualificação e experiência profissional exigida pelas 
normas nacionais de previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da previdência complementar estadual, ficando garan-
tidos, durante o período de cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, inclusive ascensão 
funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº279  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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