DOE 16/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº279 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº227, 16 de dezembro de 2020.
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS 
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS 
COMPLEMENTARES Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, Nº184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, Nº185, 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A Nº194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA 
MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios objetivos para a revisão da segregação da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará – SUPSEC, altera disposições das Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013, n.º 184, de 21 de novembro de 
2018, n.º 185, de 21 de novembro de 2018, e n.º 194, de 15 de abril de 2019, bem como cria o Fundo para Modernização e Sustentabilidade da Previdência 
Social (FUNGESPREV).
Art. 2.º A revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá ocorrer mediante transferência de 
riscos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 2013, observados os 
parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS, aplicáveis à matéria.
§1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos 
e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;
II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição 
FUNAPREV;
III – o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização 
PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, conforme definido em norma do órgão supervisor 
federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS;
§2.º A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte 
(IRPF) de que trata o art. 3.º desta Lei Complementar.
§3.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa dos segurados do SUPSEC, observados os limites e a metodologia 
apresentados no estudo técnico mencionado no inciso I, § 1.º, deste artigo.
Art. 3.º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsto no art. 2.º desta Lei Complementar, fica 
vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente 
sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período 
de janeiro de 2022 a dezembro de 2046.
§1.º As receitas derivadas do IRPF previstas no caput deste artigo serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, em ordem decrescente linear 
simples de 0,2808% ao mês, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§2.º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao PREVID, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores 
dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o 
art. 2.º desta Lei, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo.
§3.º Os valores e os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a 
garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.
§4.º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte 
(IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que 
venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, 
observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Art. 4º A Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 28. …................
...............................
§6.º ….......................
........................................
II – o valor do benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir 
do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que 
venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de 
revisão geral do Estado; 
.............................
§14. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício 
previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo.
…......................
Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, 
a partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Comple-
mentar.” (NR)
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7.º Fica criado, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência 
Social – CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e 
harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
I – …………………………………………………………………………
a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Executivo de Planejamento 
e Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;
.....................
“Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

                            

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