DOE 16/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 15-B. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) fica autorizada a criar planos de benefícios complementares 
destinados aos familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Ceará, não havendo para esses planos 
qualquer contrapartida de contribuição patronal.
Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, 
observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo. 
§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão 
ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza 
enquanto não realizado o recolhimento devido.
§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do 
Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos e não 
pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.
§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) 
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e 
garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.
Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança.
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Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais 
da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Fundação.
Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas 
pela CE-Prevcom.
Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, 
estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, 
observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações.
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Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, 
a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 
(sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem 
superiores às receitas administrativas. 
§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implemen-
tação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.
§2.º Os valores referidos no caput serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo que vier a sucedê-lo 
em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º (décimo quinto) ano de funciona-
mento ou do momento em que a CE-Prevcom apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o que ocorrer primeiro, 
garantido que o reembolso não implique prejuízo da operação previdenciária da CE-Prevcom.” (NR)
Art. 7.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pela Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019, integrarão a estrutura 
da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e observarão o seguinte:
I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e 
Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;
II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos 
efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados e de gestão, serão criados por seu Conselho Deliberativo, ficando convalidados, 
para todos os efeitos, os atos que, praticados anteriormente à publicação desta Lei, atendam à disciplina deste dispositivo.
Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas de que trata o art. 7.º desta Lei serão, por decreto do Poder Executivo, 
consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos na estrutura 
organizacional da Cearaprev.
Art. 9.º Fica criado o Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV), com a finalidade de arrecadar 
e reunir recursos para financiamento de:
I – ações dirigidas para a modernização da gestão previdenciária e o aparelhamento da Cearaprev, a qualificação da força de trabalho, o aperfeiçoamento 
e a evolução tecnológica, infraestrutura física, móveis e equipamentos etc.;
II – ações integrativas de promoção do envelhecimento ativo dos servidores civis e militares estaduais, preparação para aposentadoria, reserva 
remunerada e reforma, orientação e educação preventiva em saúde, doenças crônicas, assistência digital e remota para melhoria da qualidade de vida;
III – ações de educação previdenciária, assistência e prestação de serviços aos beneficiários, seus dependentes e familiares, geração de emprego e 
renda aos beneficiários;
IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei 
Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
V – Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de 
investimento e aliado a baixo risco.
§1.º O FUNGESPREV será constituído sob a forma de entidade contábil, por prazo indeterminado, com autonomia orçamentária, contábil e financeira, 
sendo administrado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.
§2.º A destinação de recursos do FUNGESPREV para os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR fica limitada, no máximo, a 30% (trinta 
por cento) de sua arrecadação em cada exercício financeiro.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV) os seguintes recursos:
I – decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;
II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva 
e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;
III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;
IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;
V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;
VI – outras que lhes sejam destinadas por lei.
Art. 11. Fica autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a cobrança de preço público pela Cearaprev objetivando a obtenção de receitas 
extraordinárias direcionadas ao FUNGESPREV, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 1.º A cobrança a que se refere este artigo terá como fato gerador a disponibilização da oferta por empresas e pessoas físicas de serviços aos 
beneficiários ativos, aposentados, inativos militares da reserva remunerada e reforma, pensionistas e seus dependentes, em conformidade com suas expectativas.
§ 2.º Os valores e as hipóteses em que será devido o preço público constarão de decreto do Poder Público.
Art. 12. Observada a legislação aplicável, os segurados do regime de previdência a que se refere a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, 
ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de 
integrar regime de previdência de natureza complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº279  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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