DOE 17/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº280 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.354, 16 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E D E C O M U N I C A Ç Ã O ( I C M S ),
E S T A B E L E C E M E D I D A S D E
FORTALECIMENTO DA COBRANÇA
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo
comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS.
§ 1.º A inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o
contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam
declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:
I – inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os
créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial
do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de
apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze)
meses anteriores ao último inadimplemento; ou
II – inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos
tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo
contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de
apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários
vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados
os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante
fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 2.º O devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial
de fiscalização e controle previsto no art. 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, e impedido de:
I – obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) Regimes Especiais de Tributação;
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais
constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações
da Secretaria da Fazenda;
III – gozar de benefícios ou incentivos fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do Secretário da Fazenda,
ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste
artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 3.º O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar
sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de
sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado
da obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário; ou
b) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial
de seus preços;
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da
Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
III – o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não
localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal
n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4.º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos
(CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE n.º 01, de 11 de março
de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta
Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I – cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;
II – priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos
respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual n.º 13.376, de 29
de setembro de 2003;
III – apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra
a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal n.º 9.613, de 3
de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização
administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente
recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento
do patrimônio público.
Parágrafo único. O CIRA poderá recomendar a suspensão da inscrição
no CGF do contribuinte devedor contumaz quando restarem frustradas as
tentativas de satisfação do crédito tributário pelas vias administrativa e judicial,
em razão da insuficiência patrimonial do sujeito passivo, ficando configurada
a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3.º.
Art. 5.º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art.
4.º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará
a indicação:
I – dos períodos considerados para fins de reconhecimento da
inadimplência contumaz;
II – das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu
enquadramento na condição de devedor contumaz;
III – da data para comparecimento à audiência a ser realizada no
âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
contados da data da cientificação do contribuinte.
Parágrafo único. O grupo operacional do CIRA, por ocasião
da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo,
ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante
legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao
contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal
perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o
caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato
normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.355, 16 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/
CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE
A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular
junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo
descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter
realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização
cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a
contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à
referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome
e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/
regularização cadastral.
Parágrafo único. Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo,
as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão
rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e
aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela
Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações
agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas)
campanhas zoofitosanitárias.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir
com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da
regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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