§ 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. § 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo. § 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa. Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º LEI COMPLEMENTAR Nº228, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUANTITATIVO DE VAGAS PARA REPOSIÇÃO TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC Nº 163 E 169 VAGAS OCUPADAS Nº DE VAGAS A REPOR VENCIMENTO Socioeducador 964 821 143 2.226,00 Assistente Social 50 41 9 2.266,00 Psicólogo 49 33 16 2.226,00 Pedagogo 17 12 5 2.226,00 *** *** *** DECRETO Nº33.851, 17 de dezembro de 2020. DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; Considerando que a irregularidade das chuvas e as elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, desde o ano de 2012, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; Considerando o Parecer Técnico nº 39/2020, de 01 de dezembro de 2020, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA: Art.1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo Único - Essa situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta à seca. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL ANEXO ÚNICO DO PARECER TÉCNICO Nº39/2020 DE 01/12/2020 MUNICÍPIO NÚMERO DO PROCESSO CEDRO CE-F-2303808-14120-20201124 D. IRAPUAN PINHEIRO CE-F-2304269-14110-20201105 ITAPAJÉ CE-F-2306306-14110-20201116 JAGUARETAMA CE-F-2306702-14110-20201113 MADALENA CE-F-2307635-14120-20201005 MILHÃ CE-F-230851-14110-20201113 MOMBAÇA CE-F- 2308500-14120-20201113 MONSENHOR TABOSA CE-F-2308609-14120-20201112 PARAMBU CE-F-2310308-14120-20201109 QUIXERAMOBIM CE-F-2311405-14110-20201110 SOLONÓPOLE CE-F-2313005-14110-20201109 *** *** *** DECRETO Nº33.852, de 17 de dezembro de 2020. DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, OS EXPEDIENTES DOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020, NA FORMA QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos últimos dias úteis do ano, próximos dos feriados de Natal e de Ano Novo, que recairão, este ano, em uma quinta-feira; e, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua normalidade na proximidade das referidas datas comemorativas seria contraproducente, DECRETA: Art. 1º Ficam decretados ponto facultativo os expedientes dos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, das 13 às 17 horas, devendo os servidores/empregados públicos cumprirem seu horário de trabalho das 8 às 12 horas, ininterruptamente. Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 24 e 31 de dezembro de 2020, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO *** *** *** 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº280 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar