DOE 17/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04326586/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 42, §2°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 6º, §1º 
I, incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDEN-
TE(S) do(a) ex-militar reformado RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE, CPF nº 058.564.693-72, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR DO CEARÁ, onde ocupava a graduação de SOLDADO, matrícula nº 023.219-1-2, com óbito em 10/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 
2.994,06 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição 
abaixo e vigência a partir de 10/05/2020: Nome:TEREZA MARIA DE ALENCAR ALBUQUERQUE Parentesco:CÔNJUGE CPF:302.506.763-20 Valor: 
R$2.994,06. Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios 
previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05985885/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 42, §2°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 6º, §1º I, 
incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-militar da reserva remunerada FRANCISCO FREIRE MAIA, CPF nº 061.727.333-20, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR DO CEARÁ, onde ocupava o posto de 2º TENENTE, matrícula nº 023.845-1-5, com óbito em 14/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 5.306,64 
(cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e 
vigência a partir de 14/07/2020: Nome:MARIA ELIZABETH TAVARES MAIA Parentesco:CÔNJUGE CPF:247.407.723-53 Valor R$:5.306,64. Para o 
benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, 
previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05084071/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §2°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 6º, §1º I, 
incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-militar reformado FRANCISCO VIEIRA DE LIMA, CPF nº 233.812.993-87, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
DO CEARÁ, onde ocupava a graduação de SOLDADO, matrícula nº 049872-1-7, com óbito em 27/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.952,93 (dois 
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo 
e vigência a partir de 27/04/2020: Nome:MARIA MESQUITA FACUNDO LIMA Parentesco:CÔNJUGE CPF:116.965.753-20 Valor R$:2.952,93. Para o 
benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, 
previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 06517559/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) Fátima Maria de Sousa Rodrigues, CPF nº 14449153391, aposentado(a) pelo(a) Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 25, matrícula nº 001277-1-X, com óbito em 03/04/2020, pensão mensal 
no valor de R$ 572,25 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA
CÔNJUGE
11305606353
572,25
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 12 de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 01254614/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) João Jose Antunes Brasil, CPF nº 09027785368, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 030723-1-2, com óbito em 05/12/2019, pensão mensal no valor de R$ 600,85 
(seiscentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 70%, a partir de 01/10/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA GEOVANNA CAMPOS BRASIL
FILHA (Nascida em 03/10/2016)
10075263351
600,85
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 15 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº280  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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