DOE 17/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 04212327/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Claudia Morais de Oliveira, CPF nº 45096929434, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de 
Professor, nível/referência K, matrícula nº 122387-1-1, com óbito em 09/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), 
correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 70%, a partir de 09/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSE WILTON MONTENEGRO DE OLIVEIRA
COMPANHEIRO
30856396320
1.320,00
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 21 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 06737745/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Maria Najelia Leite de Oliveira, CPF nº 06061320310, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos – SPS, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Cirurgião Dentista, nível/referência 30, atualmente nível/referência 16, matrícula 
nº 400727-1-3, com óbito em 04/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 4.568,69 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), 
correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/08/2020, conforme 
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ NAILTON BEZERRA EVANGELISTA
CÔNJUGE
04690095353
4.568,69
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 
de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05933761/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Roberto Lacerda da Silva Pereira, CPF nº 07289693353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Professor, Classe Especializado, nível/referência 23, atualmente Professor, nível/referência H, matrícula nº 066901-1-4, com óbito 
em 22/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.466,77 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a 80% do 
benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/05/2020, conforme descrição e duração 
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA FABIOLA DO AMARAL PEREIRA
CÔNJUGE
09813616334
1.466,77
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
21 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) 
processo(s) nº 04366928/2020 e nº 04367002/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Carlos Alberto Ferreira das Chagas, CPF nº 23398515304, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia 
a remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, nível/referência IV, matrícula nº 097574-1-4, com óbito em 09/05/2020, pensão 
mensal no valor de R$ 2.548,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com 
base na média aritmética simples das remunerações de contribuição, do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 09/05/2020, conforme 
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA
CÔNJUGE
83028293315
1.274,36
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
KETHELY DA SILVA FERREIRA
FILHA (Nascida em 24/08/2000)
08137992367
1.274,36
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 03 de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05008030/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Raimundo Alves Teixeira, CPF nº 04663217320, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Pública – SOP, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 011011-1-0, com óbito em 16/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 
1.499,52 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº280  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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