DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 67
organizações governamentais e não governamentais de
atendimento à pessoa idosa no âmbito do município de Forta-
leza. XII - Examinar, organizar informações e emitir pareceres
relativos a assuntos que digam respeito ao atendimento, pre-
venção, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa. XIII - Oferecer subsídios e fazer proposições aos gesto-
res públicos, objetivando o aperfeiçoamento da legislação per-
tinente à Política Municipal de Atendimento, Prevenção, Pro-
moção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. XIV -
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento. XV - Convocar,
coordenar e realizar a Conferência Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - O CMDPI Fortaleza emitirá resolução sobre o
cadastramento das organizações de atendimento, prevenção
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CMDPI Fortaleza será composto por
24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes
que, após as indicações, serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, em ato publicado no Diário Oficial do
Município, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, permi-
tida uma única recondução, por igual período, compreendendo
representantes de órgãos governamentais, organizações não
governamentais e usuários assim especificados: I- Represen-
tantes de órgãos governamentais, sendo: a) 01 (um) represen-
tante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desen-
volvimento Social (SDHDS); b) 01 (um) representante da Se-
cretaria Municipal de Educação (SME); c) 01 (um) representan-
te da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); d) 01 (um) repre-
sentante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico (SDE); e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
do Esporte e Lazer (SECEL); f) 01 (um) representante da Au-
tarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de (AMC); g) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã-
(SESEC); h) 01 (um) representante do Instituto Municipal de
Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH); i) 01 (um)
representante do Instituto de Previdência do Município de For-
taleza (IPM); j) 01 (um) representante Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza(HABITAFOR); k)
01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Fortaleza
(SECULTFOR); I) 01 (um) representante da Empresa de
Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR). II - Representantes
de organizações da sociedade civil nas diversas áreas de a-
tendimento e defesa da pessoa idosa, legalmente constituídas
e registradas no CMDPI Fortaleza, com funcionamento, de no
mínimo 02 (dois) anos, bem como, representantes de usuários
da política de atendimento à pessoa idosa, da seguinte forma:
a) 03 (três) representantes de organizações de proteção social
básica; b) 02 (dois) representantes de organizações de prote-
ção social especial; c) 01 (um) representante de entidades de
categorias profissionais, cujos exercícios profissionais tenham
relação direta ou indireta com a pessoa idosa; d) 02 (dois)
representantes das instituições educacionais e/ou de pesquisas
científicas com atuação direta ou indireta voltada para a pessoa
idosa; e) 02 (dois) representantes das entidades de defesa dos
direitos dos idosos; f) 02 (dois) representantes de usuários das
políticas de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. § 1º - Os representantes das
organizações da sociedade civil e de usuários serão eleitos
pelo Fórum Cearense de Políticas para o Idoso - FOCEPI,
especialmente convocado para este fim, observando-se as
representações deste segmento. § 2º - Os representantes das
Organizações Governamentais serão indicados pelo titular da
respectiva pasta. § 3º - A cada titular corresponderá um suplen-
te, mantida a mesma representatividade. § 4º - Caberá ao
CMDPI no prazo de 60 ( sessenta) dias que anteceder ao tér-
mino do mandato dos seus membros, comunicar ao Fórum
Cearense de Políticas Para o Idoso – FOCEPI e ao Poder
Público Municipal a necessidade de eleição e indicação dos
novos conselheiros. § 5º - A função de conselheiro do CMDPI
Fortaleza não será remunerada, sendo seu exercício conside-
rado como serviço público relevante. § 6º - As ausências dos
conselheiros a quaisquer outros serviços quando determinadas
pelo comparecimento às reuniões do conselho, das comissões
ou participação em diligências serão justificadas em função de
sua relevância.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Integram a estrutura do CMDPI Fortale-
za: I – Colegiado. II - Diretoria Executiva. III - Comissões Técni-
cas Permanentes. IV - Secretaria Executiva. § 1º - A Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
(SDHDS), responsável pela execução da política municipal de
defesa dos direitos da pessoa idosa, destinará sede para fun-
cionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso e,
prestará o necessário apoio técnico, a estrutura administrativa-
financeira e o pessoal necessário ao adequado desenvolvimen-
to dos trabalhos e finalidades do CMDPI Fortaleza. § 2º - O
conselheiro não governamental do CMDPI fará jus ao recebi-
mento de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabele-
cidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
quando no exercício de atividades de conselheiro na participa-
ção de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacio-
nadas a política de promoção, proteção e defesa dos direitos
da pessoa idosa fora do seu domicílio, ficando a autorização
para a despesa condicionada a justificativa e necessidade
autorizada pelo colegiado. § 3º - Ao cargo de secretário execu-
tivo do CMDPI será atribuída gratificação correspondente à
simbologia DAS-2, sendo sua escolha e nomeação atribuição
do chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI Fortaleza será
presidido por um de seus membros, eleito entre seus membros
titulares para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única
recondução. Art. 6º - As deliberações do CMDPI Fortaleza
serão aprovadas mediante Resoluções, Deliberações, Reco-
mendações e Moções aprovadas pela maioria simples de seus
membros. Art. 7º - Para melhor desempenho do CMDPI Forta-
leza, o Colegiado poderá solicitar assessoria de pessoas com
notória qualificação nas áreas de atendimento, prevenção,
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
bem como, representantes de instituições afins para participa-
rem de Comissões Técnicas, em assuntos específicos, por
tempo determinado. Art. 8º - Caberá ao Poder Público Munici-
pal e ao CMDPI Fortaleza estabelecer normas para a institui-
ção e convocação da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente. II – Vice-Presidente. § 1º - Na primeira reunião
ordinária o Conselho elegerá com a presença de, no mínimo,
2/3 dos seus membros titulares, o Presidente e Vice-
Presidente, para cumprirem mandato de um (01) ano, permitida
uma recondução por igual período. § 2º - Todos os conselhei-
ros titulares têm direito à candidatura. Art. 10 - Dentro do prin-
cípio da igualdade de oportunidades, o CMDPI Fortaleza adota-
rá o posicionamento da alternância na diretoria executiva entre
a sociedade civil e o poder público municipal. Parágrafo Único -
No caso de impedimento do Presidente em assumir o cargo, o
mesmo será substituído pelo Vice-Presidente no âmbito da
Diretoria Executiva, até o momento da realização de nova elei-
ção para o cargo de Presidente, respeitando o rodízio de re-
presentatividade. Art. 11 - Compete à Diretoria Executiva, na
função de coordenadora das ações político-administrativas do
CMDPI Fortaleza: I - Dispor sobre as normas e atos relativos
ao funcionamento administrativo do Conselho. II - Observar e
fazer cumprir este Regimento. III – Elaborar, em conjunto com
a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões, comunicando-a a
todos os conselheiros no ato da convocação, com antecedên-
cia mínima de 05 (cinco) dias. IV - Apreciar matéria em caráter
de urgência, a seu critério, excepcionalmente, submetendo sua
decisão à deliberação da próxima reunião do CMDPI Fortaleza.
§ 1º - Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado poderá
alterar a pauta. § 2º - Os itens constantes da pauta deverão ter
afinidade com a competência legal do Conselho. § 3º - Os
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