DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 69
ser substituindo pelo Vice-Presidente ou pelo conselheiro usuá-
rio mais idoso, nesta ordem. Art. 23 - O CMDPI Fortaleza pro-
moverá, quando necessário, reuniões ampliadas e/ou descen-
tralizadas, buscando a participação de organizações e órgãos
envolvidos no atendimento, promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa. Art. 24 - Os trabalhos do Colegiado
obedecerão à seguinte ordem: I - Verificação do quórum para
instalação dos trabalhos. II - Aprovação da pauta e dos pontos
a serem discutidos na reunião, que necessitarão de posteriores
deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aí os oriundos
das Comissões Técnicas. III - Apreciação e votação da ata da
reunião ordinária anterior. IV - Apresentação das justificativas
de ausências. V - Apresentação de informes. Art. 25 - A apreci-
ação das matérias obedecerá à seguinte sistemática: I - O
Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual
apresentará seu relatório por escrito ou oralmente, utilizando no
máximo 10 (dez) minutos. II - Terminada a apresentação do
relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão,
sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada
membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição. III
- O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabe-
lecido no inciso II por solicitação do conselheiro em uso da
palavra. IV - Considerando necessário, o Presidente poderá
submeter à discussão e votação matéria relevante, sem desig-
nar o relator. Parágrafo Único – A leitura do parecer do relator
poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se a cópia do
parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselhei-
ros junto com a convocação da reunião. Art.26 - As delibera-
ções serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos
casos de alteração do Regimento. § 1º - Em casos de empate,
a decisão será tomada pelo voto do Presidente, do Vice-
Presidente ou do conselheiro representante dos usuários,
quando em sua substituição. § 2º - A votação será aberta e
cada membro titular terá direito a um único voto. § 3º - Os votos
divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido
do membro que o proferiu. § 4º - A matéria constante na pauta,
mas não deliberada, permanece nas pautas das reuniões sub-
sequentes até a sua deliberação. Art. 27 - O conselheiro que
não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado
assunto poderá pedir vista da matéria. Parágrafo Único - O
prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que
mais de um conselheiro o solicite, podendo, a critério do Cole-
giado, ser prorrogado por mais de uma reunião. Art. 28 - Será
lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos
trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo
presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria
Executiva do CMDPI Fortaleza. Art. 29 - As manifestações do
CMDPI Fortaleza se darão através de resoluções, delibera-
ções, recomendações, moções e pareceres. Art. 30 - É faculta-
do aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pe-
dido de reexame de qualquer resolução exarada na reunião
anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inade-
quação técnica, administrativa ou financeira.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 31 - Compete aos Conselheiros: I - Compa-
recer às reuniões já tendo apreciado a ata da reunião anterior.
II - Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho. III -
Assinar nas atas sua presença na reunião a que comparecer.
IV - Solicitar à Diretoria Executiva a inclusão, na agenda dos
trabalhos, de assuntos que desejar discutir. V - Propor convo-
cações extraordinárias do Colegiado. VI - Relatar e discutir os
processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto,
emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15
(quinze) dias. VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do
prazo regimental para relatar processos. VIII - Assinar atos e
pareceres dos processos em que for relator. IX - Declarar-se
impedido de proceder à relatoria e participar das Comissões
Técnicas, justificando a razão do impedimento. X - Apresentar,
em nome da Comissão Técnica, voto, parecer, proposta ou
recomendação por ela defendida. XI - Proferir declaração de
voto quando assim o desejar. XII - Pedir vista de processo em
discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação. XIII -
Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença
no Colegiado do postulante ou de titular de qualquer órgão
para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis. XIV -
Propor alterações neste Regimento. XV - Votar e ser votado
para cargos do Conselho. XVI - Requisitar e/ou fornecer à
Secretaria Executiva todos os dados e informações a que te-
nha acesso ou que se situem na área de sua competência,
sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho,
ou quando solicitados pelos demais membros. XVII - Requerer
votação de matéria em regime de urgência. XVIII - Apresentar
moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados
ao atendimento, prevenção, promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa. XIX - Deliberar sobre propostas, pa-
receres e recomendações emitidas pelas Comissões Técnicas
ou pelos conselheiros. XX - Propor a criação de Comissões
Técnicas e indicar seus componentes. XXI - Exercer atribuições
no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Co-
legiado. XXII - Participar de eventos de capacitação e aperfei-
çoamento na área de atendimento, prevenção, promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. XXIII - Partici-
par das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Direi-
tos da Pessoa Idosa, quando delegados. Art. 32 - A substitui-
ção do Conselheiro titular pelo suplente se dará nos seguintes
termos: I - Em caso de vacância, o conselheiro suplente com-
pletará o mandato do titular. II - No caso de falta do Conselhei-
ro titular. III - Quando houver nova indicação de órgão gover-
namental ou de organização da sociedade civil. IV - Quando o
conselheiro perder o seu mandato por faltas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 33 – Perderá o mandato o Conselheiro que: I
- Desvincular-se do órgão ou organização de origem de sua
representação. II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, sendo esta justificativa
apresentada formalmente por ofício ou email, em até 48 (qua-
renta e oito) horas após a realização da reunião. III - Apresen-
tar renúncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção na secretaria executiva do conse-
lho. IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignida-
de das funções. V - For condenado em sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal. VI - Renúncia. Parágrafo
Único - O Presidente, após deliberação por maioria simples do
Colegiado, acerca da destituição do conselheiro, comunicará à
entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a
substituição. Art. 34 - Nos casos de renúncia, impedimento ou
falta, os membros do CMDPI Fortaleza serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mes-
mos direitos e deveres dos efetivos. Art. 35 - Perderá a repre-
sentação no Conselho a entidade, instituição ou organização
da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições: I
- extinção de sua base territorial de atuação no município; II -
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprova-
das, que tornem incompatível a sua representação no conse-
lho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovada. Parágrafo Único - A perda do
mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Cole-
giado em procedimento iniciado por provocação de quaisquer
dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O presente Regimento poderá ser alte-
rado no todo ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos membros do CMDPI Fortaleza, em reunião convo-
cada especialmente para esse fim. Art. 37 - Nenhum membro
poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação. Art.
38 - Todos os conselheiros têm livre acesso à documentação
do CMDPI Fortaleza, mediante solicitação por escrito ao Presi-
dente do Conselho, observado o sigilo legal. Art. 39 - Fica
expressamente proibida a vinculação político-partidária, ideoló-
gica e religiosa nas atividades do Conselho. Art. 40 - O CMDPI
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