DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 69 
 
 
ser substituindo pelo Vice-Presidente ou pelo conselheiro usuá-
rio mais idoso, nesta ordem. Art. 23 - O CMDPI Fortaleza pro-
moverá, quando necessário, reuniões ampliadas e/ou descen-
tralizadas, buscando a participação de organizações e órgãos 
envolvidos no atendimento, promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa. Art. 24 - Os trabalhos do Colegiado 
obedecerão à seguinte ordem: I - Verificação do quórum para 
instalação dos trabalhos. II - Aprovação da pauta e dos pontos 
a serem discutidos na reunião, que necessitarão de posteriores 
deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aí os oriundos 
das Comissões Técnicas. III - Apreciação e votação da ata da 
reunião ordinária anterior. IV - Apresentação das justificativas 
de ausências. V - Apresentação de informes. Art. 25 - A apreci-
ação das matérias obedecerá à seguinte sistemática: I - O 
Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual 
apresentará seu relatório por escrito ou oralmente, utilizando no 
máximo 10 (dez) minutos. II - Terminada a apresentação do 
relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, 
sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada 
membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição. III 
- O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabe-
lecido no inciso II por solicitação do conselheiro em uso da 
palavra. IV - Considerando necessário, o Presidente poderá 
submeter à discussão e votação matéria relevante, sem desig-
nar o relator. Parágrafo Único – A leitura do parecer do relator 
poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se a cópia do 
parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselhei-
ros junto com a convocação da reunião. Art.26 - As delibera-
ções serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos 
casos de alteração do Regimento. § 1º - Em casos de empate, 
a decisão será tomada pelo voto do Presidente, do Vice-
Presidente ou do conselheiro representante dos usuários, 
quando em sua substituição. § 2º - A votação será aberta e 
cada membro titular terá direito a um único voto. § 3º - Os votos 
divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido 
do membro que o proferiu. § 4º - A matéria constante na pauta, 
mas não deliberada, permanece nas pautas das reuniões sub-
sequentes até a sua deliberação. Art. 27 - O conselheiro que 
não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado 
assunto poderá pedir vista da matéria. Parágrafo Único - O 
prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que 
mais de um conselheiro o solicite, podendo, a critério do Cole-
giado, ser prorrogado por mais de uma reunião. Art. 28 - Será 
lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos 
trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo 
presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDPI Fortaleza. Art. 29 - As manifestações do 
CMDPI Fortaleza se darão através de resoluções, delibera-
ções, recomendações, moções e pareceres. Art. 30 - É faculta-
do aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pe-
dido de reexame de qualquer resolução exarada na reunião 
anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inade-
quação técnica, administrativa ou financeira.  
 
CAPÍTULO V 
DOS CONSELHEIROS 
 
 
Art. 31 - Compete aos Conselheiros: I - Compa-
recer às reuniões já tendo apreciado a ata da reunião anterior. 
II - Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho. III - 
Assinar nas atas sua presença na reunião a que comparecer. 
IV - Solicitar à Diretoria Executiva a inclusão, na agenda dos 
trabalhos, de assuntos que desejar discutir. V - Propor convo-
cações extraordinárias do Colegiado. VI - Relatar e discutir os 
processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, 
emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 
(quinze) dias. VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do 
prazo regimental para relatar processos. VIII - Assinar atos e 
pareceres dos processos em que for relator. IX - Declarar-se 
impedido de proceder à relatoria e participar das Comissões 
Técnicas, justificando a razão do impedimento. X - Apresentar, 
em nome da Comissão Técnica, voto, parecer, proposta ou 
recomendação por ela defendida. XI - Proferir declaração de 
voto quando assim o desejar. XII - Pedir vista de processo em 
discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação. XIII - 
Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença 
no Colegiado do postulante ou de titular de qualquer órgão 
para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis. XIV - 
Propor alterações neste Regimento. XV - Votar e ser votado 
para cargos do Conselho. XVI - Requisitar e/ou fornecer à 
Secretaria Executiva todos os dados e informações a que te-
nha acesso ou que se situem na área de sua competência, 
sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, 
ou quando solicitados pelos demais membros. XVII - Requerer 
votação de matéria em regime de urgência. XVIII - Apresentar 
moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados 
ao atendimento, prevenção, promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa. XIX - Deliberar sobre propostas, pa-
receres e recomendações emitidas pelas Comissões Técnicas 
ou pelos conselheiros. XX - Propor a criação de Comissões 
Técnicas e indicar seus componentes. XXI - Exercer atribuições 
no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Co-
legiado. XXII - Participar de eventos de capacitação e aperfei-
çoamento na área de atendimento, prevenção, promoção, 
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. XXIII - Partici-
par das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Direi-
tos da Pessoa Idosa, quando delegados. Art. 32 - A substitui-
ção do Conselheiro titular pelo suplente se dará nos seguintes 
termos: I - Em caso de vacância, o conselheiro suplente com-
pletará o mandato do titular. II - No caso de falta do Conselhei-
ro titular. III - Quando houver nova indicação de órgão gover-
namental ou de organização da sociedade civil. IV - Quando o 
conselheiro perder o seu mandato por faltas.  
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
 
Art. 33 – Perderá o mandato o Conselheiro que: I 
- Desvincular-se do órgão ou organização de origem de sua 
representação. II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, sendo esta justificativa 
apresentada formalmente por ofício ou email, em até 48 (qua-
renta e oito) horas após a realização da reunião. III - Apresen-
tar renúncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão 
seguinte a de sua recepção na secretaria executiva do conse-
lho. IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignida-
de das funções. V - For condenado em sentença irrecorrível, 
por crime ou contravenção penal. VI - Renúncia. Parágrafo 
Único - O Presidente, após deliberação por maioria simples do 
Colegiado, acerca da destituição do conselheiro, comunicará à 
entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a 
substituição. Art. 34 - Nos casos de renúncia, impedimento ou 
falta, os membros do CMDPI Fortaleza serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mes-
mos direitos e deveres dos efetivos. Art. 35 - Perderá a repre-
sentação no Conselho a entidade, instituição ou organização 
da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições: I 
- extinção de sua base territorial de atuação no município; II - 
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprova-
das, que tornem incompatível a sua representação no conse-
lho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza 
grave, devidamente comprovada. Parágrafo Único - A perda do 
mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Cole-
giado em procedimento iniciado por provocação de quaisquer 
dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer 
cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 36 - O presente Regimento poderá ser alte-
rado no todo ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos membros do CMDPI Fortaleza, em reunião convo-
cada especialmente para esse fim. Art. 37 - Nenhum membro 
poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação. Art. 
38 - Todos os conselheiros têm livre acesso à documentação 
do CMDPI Fortaleza, mediante solicitação por escrito ao Presi-
dente do Conselho, observado o sigilo legal.  Art. 39 - Fica 
expressamente proibida a vinculação político-partidária, ideoló-
gica e religiosa nas atividades do Conselho. Art. 40 - O CMDPI 

                            

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