DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 72 
 
 
I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qual-
quer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser 
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.” Art. 
12. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 39 da 
Lei Orgânica do Município, e ficam acrescidos a ele os §§ 2º, 3º 
e 4º, com as seguintes redações: “Art. 39. Perderá o mandato o 
Vereador: I — que infringir qualquer das proibições e das in-
compatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica do Município; II — cujo procedimento for declara-
do incompatível com o decoro parlamentar; III — que deixar de 
comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos; V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal; VI — que sofrer condenação 
criminal em sentença transitada em julgado; VII — que se utili-
zar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa. § 1º - É incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara 
Municipal de Fortaleza ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação 
na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos 
nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegu-
rada ampla defesa. § 4º - A renúncia de Vereador submetido a 
processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos 
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as delibe-
rações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.” Art. 13. Os incisos I 
e II do art. 40 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar 
com as seguintes redações: “Art. 40. ...................................... 
................................................................ I — licenciado pela 
Câmara Municipal para ocupar os cargos de Ministro de Esta-
do, Secretário de Estado, Secretário de Município, bem como 
cargos equivalentes na esfera federal, estadual ou municipal, e 
para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição 
de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a 
licença do titular; II — licenciado pela Câmara Municipal por 
motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interes-
se particular, desde que, neste caso, o afastamento não exce-
da a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.” Art. 14. O 
§ 3º do art. 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 48. .............................................. 
....................................................... § 3º - O prazo do § 1º não 
corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos 
projetos de Código.” Art. 15. Os §§ 1º, 3º, 6º e 7º do art. 53 da 
Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes 
redações: “Art. 53. .......................................................................  
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, con-
tados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos 
do veto. ........................................................................................  
§ 3º -  O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo 
voto 
da 
maioria 
absoluta 
dos 
Vereadores. 
......................................................................................................  
§ 6º -  Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para 
promulgação. § 7º -  Se a lei não for promulgada dentro de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, 
o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.” Art. 16. 
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 56 da Lei Orgânica 
do Município, com as seguintes redações: “§ 1º - A proposta 
será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será 
promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo 
número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de 
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” Art. 17. 
Fica alterada a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios”, 
passando a vigorar como “Tribunal de Contas” nos textos do 
inciso VIII do art. 32; do inciso XI do art. 36; do caput do art. 37; 
do inciso XVIII do art. 83; do caput e do parágrafo único do art. 
101; e do § 7º  do art. 177, todos da Lei Orgânica do Município. 
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em 
especial o parágrafo único do art. 22; os incisos I e II do art. 24; 
os §§ 2º e 3º do art. 28; os §§ 1º e 2º do art. 30; os incisos III, 
VII e a alínea “b” do inciso VIII do art. 32; o inciso VIII do art. 
36; o art. 41; o inciso II do art. 46; o parágrafo único do art. 50; 
e o art. 77, todos da Lei Orgânica do Município. PAÇO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE 
ALENCAR, em 16 de dezembro de 2020. Antônio Henrique 
da Silva - PRESIDENTE. Adail Fernandes Vieira Júnior - 1º 
VICE-PRESIDENTE. Raimundo Cunha Filho - 2º VICE-PRE-
SIDENTE. Gardel Ferreira Rolim - 3º VICE-PRESIDENTE. 
Antônio Idalmir Carvalho Feitosa - 1º SECRETÁRIO.             
Lavoisier Ferrer Lima - 2º SECRETÁRIO. Lucimar Vieira 
Martins - 3ª SECRETÁRIA.  
*** *** *** 
 
ATO DA MESA N° 011, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Dispõe sobre a abertura de 
Crédito Suplementar no valor 
de R$ 3.500.000,00 (Três mi-
lhões e quinhentos mil reais), 
forma que indica. 
 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, nos termos do Inciso I do artigo 32 do                
Regimento Interno e no uso de suas atribuições legais que lhe 
outorga toda a legislação em vigor. DECRETA: Art. 1° - Fica 
autorizada a abertura de Crédito Suplementar no valor de                        
R$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais), para 
reforço de dotação orçamentária no orçamento vigente,              
conforme abaixo: 
 
01031.0002.2195.0001 REMUNERAÇÃO 
DE 
PESSOAL 
ATIVO E ENCARGOS 
 
31.90.11.00103 
VENCIMENTOS E VANTAGENS 
FIXAS 
1.500.000,00 
31.91.13.00103 
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 
1.000.000,00 
01031.0002.2783.0001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
LEGISLATIVAS 
 
33.90.33.00103 
PASSAGENS E DESPESAS COM 
LOCOMOÇÃO 
1.000.000,00 
TOTAL 
R$ 3.500.000,00 
 
Art. 2° - Os recursos necessários para a cobertura do Crédito 
Suplementar de que trata o art. 1º decorrerão de anulação 
parcial de dotação consignada no orçamento vigente, conforme 
abaixo: 
01031.0002.2783.0001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
LEGISLATIVAS 
 
33.90.39.00103 
OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS 
PESSOA JURÍDICA 
1.500.000,00 
01031.0002.2783.0002 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS 
 
33.90.39.00103 
OUTRAS SERVIÇOS TERCEIROS 
PESSOA JURÍDICA 
2.000.000,00 
TOTAL 
R$ 3.500.000,00 
Art. 3° - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de dezem-
bro de 2020. Antônio Henrique da Silva - PRESIDENTE. 
Adail Fernandes Vieira Júnior - 1º VICE-PRESIDENTE. Rai-
mundo Cunha Filho - 2º VICE-PRESIDENTE. Gardel Ferreira 
Rolim - 3º VICE-PRESIDENTE. Antônio Idalmir Carvalho 
Feitosa - 1º SECRETÁRIO. Lavoisier Ferrer Lima - 2º SE-
CRETÁRIO. Lucimar Vieira Martins - 3º SECRETÁRIA. (RE-
PUBLICADO POR INCORREÇÃO).  
*** *** *** 

                            

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