DOMFO 17/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 72
I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qual-
quer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.” Art.
12. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 39 da
Lei Orgânica do Município, e ficam acrescidos a ele os §§ 2º, 3º
e 4º, com as seguintes redações: “Art. 39. Perderá o mandato o
Vereador: I — que infringir qualquer das proibições e das in-
compatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município; II — cujo procedimento for declara-
do incompatível com o decoro parlamentar; III — que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos; V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal; VI — que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado; VII — que se utili-
zar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa. § 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara
Municipal de Fortaleza ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação
na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos
nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegu-
rada ampla defesa. § 4º - A renúncia de Vereador submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as delibe-
rações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.” Art. 13. Os incisos I
e II do art. 40 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar
com as seguintes redações: “Art. 40. ......................................
................................................................ I — licenciado pela
Câmara Municipal para ocupar os cargos de Ministro de Esta-
do, Secretário de Estado, Secretário de Município, bem como
cargos equivalentes na esfera federal, estadual ou municipal, e
para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição
de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a
licença do titular; II — licenciado pela Câmara Municipal por
motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interes-
se particular, desde que, neste caso, o afastamento não exce-
da a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.” Art. 14. O
§ 3º do art. 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 48. ..............................................
....................................................... § 3º - O prazo do § 1º não
corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de Código.” Art. 15. Os §§ 1º, 3º, 6º e 7º do art. 53 da
Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes
redações: “Art. 53. .......................................................................
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, con-
tados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos
do veto. ........................................................................................
§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo
voto
da
maioria
absoluta
dos
Vereadores.
......................................................................................................
§ 6º - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para
promulgação. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º,
o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.” Art. 16.
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 56 da Lei Orgânica
do Município, com as seguintes redações: “§ 1º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo
número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” Art. 17.
Fica alterada a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios”,
passando a vigorar como “Tribunal de Contas” nos textos do
inciso VIII do art. 32; do inciso XI do art. 36; do caput do art. 37;
do inciso XVIII do art. 83; do caput e do parágrafo único do art.
101; e do § 7º do art. 177, todos da Lei Orgânica do Município.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial o parágrafo único do art. 22; os incisos I e II do art. 24;
os §§ 2º e 3º do art. 28; os §§ 1º e 2º do art. 30; os incisos III,
VII e a alínea “b” do inciso VIII do art. 32; o inciso VIII do art.
36; o art. 41; o inciso II do art. 46; o parágrafo único do art. 50;
e o art. 77, todos da Lei Orgânica do Município. PAÇO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE
ALENCAR, em 16 de dezembro de 2020. Antônio Henrique
da Silva - PRESIDENTE. Adail Fernandes Vieira Júnior - 1º
VICE-PRESIDENTE. Raimundo Cunha Filho - 2º VICE-PRE-
SIDENTE. Gardel Ferreira Rolim - 3º VICE-PRESIDENTE.
Antônio Idalmir Carvalho Feitosa - 1º SECRETÁRIO.
Lavoisier Ferrer Lima - 2º SECRETÁRIO. Lucimar Vieira
Martins - 3ª SECRETÁRIA.
*** *** ***
ATO DA MESA N° 011, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a abertura de
Crédito Suplementar no valor
de R$ 3.500.000,00 (Três mi-
lhões e quinhentos mil reais),
forma que indica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, nos termos do Inciso I do artigo 32 do
Regimento Interno e no uso de suas atribuições legais que lhe
outorga toda a legislação em vigor. DECRETA: Art. 1° - Fica
autorizada a abertura de Crédito Suplementar no valor de
R$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais), para
reforço de dotação orçamentária no orçamento vigente,
conforme abaixo:
01031.0002.2195.0001 REMUNERAÇÃO
DE
PESSOAL
ATIVO E ENCARGOS
31.90.11.00103
VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS
1.500.000,00
31.91.13.00103
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
1.000.000,00
01031.0002.2783.0001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
LEGISLATIVAS
33.90.33.00103
PASSAGENS E DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
1.000.000,00
TOTAL
R$ 3.500.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários para a cobertura do Crédito
Suplementar de que trata o art. 1º decorrerão de anulação
parcial de dotação consignada no orçamento vigente, conforme
abaixo:
01031.0002.2783.0001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
LEGISLATIVAS
33.90.39.00103
OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS
PESSOA JURÍDICA
1.500.000,00
01031.0002.2783.0002 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
33.90.39.00103
OUTRAS SERVIÇOS TERCEIROS
PESSOA JURÍDICA
2.000.000,00
TOTAL
R$ 3.500.000,00
Art. 3° - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de dezem-
bro de 2020. Antônio Henrique da Silva - PRESIDENTE.
Adail Fernandes Vieira Júnior - 1º VICE-PRESIDENTE. Rai-
mundo Cunha Filho - 2º VICE-PRESIDENTE. Gardel Ferreira
Rolim - 3º VICE-PRESIDENTE. Antônio Idalmir Carvalho
Feitosa - 1º SECRETÁRIO. Lavoisier Ferrer Lima - 2º SE-
CRETÁRIO. Lucimar Vieira Martins - 3º SECRETÁRIA. (RE-
PUBLICADO POR INCORREÇÃO).
*** *** ***
Fechar